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Pedro Kemp cita a Campanha da Fraternidade e defende Projeto de Lei que reforça o combate à discriminação racial em MS

fev 27, 2018 | Em destaque | 0 Comentários

Aprovado em primeira votação Projeto de Lei que estabelece sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial

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O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS), na tribuna, defendeu hoje (27) o Projeto de Lei que reforça a luta contra a discriminação racial no país. A proposta apresentada por ele no ano passado foi aprovada em primeira votação. “O tema da Campanha da Fraternidade este ano é a Superação da Violência. Entre elas, a violência contra os afrodescendentes no Brasil, que é velada. A discriminação e a falta de políticas públicas tiram oportunidades. Para se ter ideia,  os jovens negros são as maiores vítimas de homicídio; maior população carcerária. Além disso, são elevadas as taxas de trabalho infantil, analfabetismo, baixa escolaridade e salários inferiores. A situação das mulheres negras ainda é de mais dificuldades porque sofrem a violência doméstica e aparecem também como principais vítimas”, enfatizou.

A proposta é através de uma legislação estadual reforçar a luta contra o racismo. Ela estabelece sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.

O projeto de Lei foi inspirado na história de uma jovem negra que ao comprar sua refeição em um restaurante de Campo Grande foi maltratada. Em reportagem do Top Mídia News, ela fez o relato de discriminação:

“É tão triste, tão revoltante e tão doloroso. Chegando no restaurante aqui perto do trabalho para comprar minha marmita. Visto um jeans rasgado, uma camiseta e nos pés meu tênis predileto. Tranças soltas, nada de maquiagem, nada de acessórios. A marmita demora um pouco a sair (pela primeira vez), de repente vem o gerente e pede para eu me retirar que eles não dão comida de graça. Já tremendo sem acreditar no que está acontecendo eu explico que pedi a marmita e que vou pagar por ela. O gerente ri e me pede desculpa com a seguinte frase: MAS TAMBÉM, COM ESSE CABELO, DÁ PARA ENGANAR QUE É UMA MENDIGA. Até quando… eu me pergunto até quando”.  (http://www.topmidianews.com.br/cidades/mulher-denuncia-racismo-em-restaurante-com-esse-cabelo-da-para/77971/)

O projeto de lei agora irá para a segunda votação. Se aprovado, passará pelo crivo do Governo de MS.

 

Veja o que diz o Projeto de Lei:

Estabelece sanções administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.

Art. 1º – Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Art. 2º – Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:

I – praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II – proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;

III – criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;

IV – recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;

V – recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;

VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;

VII – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

VIII – praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

IX – criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;

X – recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado. Art. 3º – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II – ato ou ofício de autoridade competente.

Art. 4º – Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei poderá relatá-los ao órgão estadual responsável pela promoção da igualdade racial.

1º – O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
I – a exposição do fato e suas circunstâncias;

II – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

2º – A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” disponibilizado pelo órgão competente.
3º – Recebida a denúncia, competirá ao órgão administrativo:
I – promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

II – transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.

Art. 5º – O Poder Executivo, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.

Art. 6º – As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

– advertência;

II – multa de até 1.000 UFERMS;

III – multa de até 3.000 UFERMS, em caso de reincidência;

IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias; x x V – cassação da licença estadual para funcionamento.

1º – Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
2º – O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFERMS.
3º – A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
4º – Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7º – Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os princípios e demais normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 26 de outubro de 2017.

Pedro Kemp

Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

Embora há mais de uma década nossa legislação tenha prescrito forma de punição penal para o racismo, o que foi um avanço, ainda são necessárias medidas mais abrangentes que instrumentalizem setores da sociedade a coibir sua prática.

As penalidades de natureza administrativas se tornam aliadas no combate dos atos discriminatórios, possibilitando também que o Poder Público Estadual, atue mais diretamente, especialmente quanto tais atos são praticados em espaços de uso público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

O projeto tem como finalidade contribuir com a garantia dos preceitos constitucionais contidos nos artigos 1º, II, e 3º, IV, da Constituição Federal e especialmente o contido no art. 5°, inciso XLI e XLII, que prevê punição a qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais.

As sanções de natureza administrativas são perfeitamente cabíveis dentro da esfera de competência estadual, uma vez que, compõem os poderes da Administração Pública, e que para Celso Antônio Bandeira de Mello, tem a seguinte finalidade:

” a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigações. Assim, o objetivo da composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando uma sanção é prevista e ao depois aplicada, o que se pretende com isto é tanto despertar em quem a sofreu um estímulo para que não reincida, quanto cumprir uma função exemplar para a sociedade.”(MELLO, pag 855, 2010)

Outros estados da federação já aprovaram leis estabelecendo sanções administrativas para coibir a prática de atos de discriminação racial, entre eles, o Estado de São Paulo, que por meio da Lei Estadual n. 14.187, de 19 de julho de 2010, já possui base jurídica para processos administrativos com a referida finalidade.

Com o mesmo propósito, apresentamos o presente projeto de lei para apreciação deste parlamento, desde já pedido o apoio dos nobres pares.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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