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Projeto de Lei do deputado Pedro Kemp prevê abono de faltas aos pais que forem às reuniões escolares

mar 15, 2018 | Em destaque | 0 Comentários

“Participar das reuniões e sempre que possível estar presente na instituição é uma das condições necessárias para o bom andamento da atividade escolar e da aprendizagem dos alunos”. (Professor, psicólogo, deputado estadual Pedro Kemp PT-MS)

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Os pais e responsáveis por crianças em idade escolar que sejam servidores públicos estaduais poderão ter faltas abonadas quando participarem de reuniões nas instituições de ensino, onde seus filhos estão matriculados. Pela proposta do deputado estadual Pedro Kemp (PT), o abono será concedido a cada bimestre, mediante comprovação da instituição educacional, que deverá expedir a declaração comprobatória da presença da mãe, pai ou responsável.

Uma emenda foi apresentada para que a lei, se aprovada, seja estendida a todos os funcionários públicos: Administração Direta; Indireta; Autárquica; Poder Legislativo; Poder Judiciário, Defensoria Pública

e Ministério Público Estadual.

Se aprovada em segunda votação, o Projeto de Lei passará pela apreciação do Governo do Estado.

Segundo Kemp, as prefeituras poderão se espelhar no projeto e também ter projetos semelhantes.

A ideia do projeto veio da Escola Estadual Professora Maria de Lourdes Toledo Areias, onde a estudante Elma Eduarda, presidente do Grêmio Estudantil em 2017, sugeriu em meio aos debates sobre a Lei do Castigo, uma forma que pudesse atrair os pais para dentro das escolas e dessa maneira, auxiliarem os educadores nos trabalhos  e acompanhamento na formação dos alunos. Uma forma de barrar a violência, de acordo com a estudante à época.

 
Eis o Projeto de Lei:
 
Institui o abono bimestral de faltas
para pais e responsáveis de crianças
em idade escolar, servidores públicos
estaduais no âmbito do Estado do Mato
Grosso do Sul.
 
Art. 1º O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul adotará o Abono de Ponto Bimestral para pais e responsáveis de crianças em idade escolar, servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional.
 
§ 1º O abono de ponto bimestral é concedido a pais e responsáveis, funcionários da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério
Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul, que participam de reuniões de pais e mestres nas unidades escolares onde seus filhos estão
matriculados.
 
§ 2º – O abono a que se refere o “caput” deste artigo é concedido para o prazo em que se realizem as reuniões, mediante comprovação da entidade educacional, que expedirá a respectiva declaração comprobatória da frequência.
 
§ 3º – Os pais ou responsável por crianças que frequentam turnos diferentes só terá um turno abonado por bimestre.
 
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
 
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2017.
 
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
 
JUSTIFICATIVA
A presente propositura encontra amparo e inspiração na Constituição Federal, artigo 205, que dispõe ser a educação direito de todos e dever do Estado e da família,devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
 
Respalda-se, também, na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, que diz no seu artigo 189 “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.
 
Participar das reuniões e sempre que possível e estar presente na instituição é uma das condições necessárias para o bom andamento da atividade escolar e da aprendizagem dos
alunos. Desta maneira também se criará um vinculo entre educador, aluno, família e por conseguinte a comunidade escolar. Essa colaboração da família tem mostrado resultados
positivos em muitas experiências educacionais.
 
Tanto as instituições privadas como as públicas precisam dos pais ou responsáveis presentes na vida dos educandos, acompanhando sua vida escolar, o rendimento, as
orientações passadas pelo conjunto da escola, enfim, estabelecendo uma parceria. É fundamental, portanto, que se estabeleça essa relação sócio-afetiva-cultural, integrando os
pais e os educadores na perspectiva de melhorar a atuação da escola e a vida escolar do aluno.
 
Convém lembrar que os estabelecimentos de ensino têm as incumbências de elaborar e executar sua proposta pedagógica, administrar e assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula, articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola, e, ainda, informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
 
Ressaltamos, ainda, que os envolvidos nos processos ensino-aprendizagem necessitam dessa integração, para compreenderem e auxiliarem de forma adequada os educandos para que possa consolidar a construção da cidadania.
Nesse sentido, na competência que cabe ao Estado de Mato Grosso do Sul, o abono bimestral do ponto dos servidores públicos será iniciativa pioneira que fará com que outros poderes também elaborem propostas no mesmo sentido. Ademais, sabemos das dificuldades que os pais ou responsáveis têm para se ausentarem do trabalho para acompanhar de mais perto a vida escolar de seus filhos ou tutelados e por isso o Estado garantirá aos seus servidores tal benefício.
 
Dessa forma, garantindo essa saída em lei fica mais fácil para todos, atendendo assim aos intentos da: sociedade, escola, família e educandos. É o que queremos e objetivamos
com esse projeto de lei: garantir legalmente o direito dos pais e responsáveis, servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, o direito de participar das reuniões escolares oficiais.

 

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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