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Combate o assédio moral no trabalho

Dispõe sobre a prática de assédio moral no trabalho, no âmbito da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações,Empresas Públicas, Concessionárias ePermissionárias de Serviços de Utilidade ou Interesse Público do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

Art. 1o – Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administraçãoestadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas, inclusive concessionárias oupermissionárias de serviços de utilidade ou interesse público, a prática de qualquer ato,atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte desuperior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violaçãoda dignidade deste ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.

Art. 2o – Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, aexposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora,ou qualquer ação,palavra ou gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante oexpediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquicoou qualquer representante que, no exercício de suas funções, abusando da autoridade quelhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação dosubordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e aopróprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcionaldo servidor constrangido.

Parágrafo único – O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estaduale das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais, escalõeshierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:

a) determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com ocargo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis;

b) designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelaspara as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;

c) apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;

d) torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quaisse relacione funcionalmente;

e) sonegar informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vidafuncional do servidor;

f) divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimaresforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e

g) na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.

Art. 3o – Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito.

Art. 4o – O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade,nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão;

II – e/ou demissão;

§ 1o – Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço:

§ 2o – A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposiçãode penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência obrigatória a programa deaprimoramento e melhoria do comportamento funcional.

§ 3o – A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.

§ 4o – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá serconvertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentosou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitandoo infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.

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