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Utilidade Pública

 

Dispõe de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas em licitações do governo estadual

maio 24, 2011

Dispõe sobre o tratamento diferenciado
para as microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações públicas

 

Art. 1º As microempresas e empresas de pequeno porte de Mato Grosso do Sul terão direito a tratamento diferenciado e simplificado nos processos licitatórios para contratações públicas.

Art. 2º O procedimento diferenciado que trata o artigo 1º se dará da seguinte forma:

I – as contratações cujo valor seja até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) serão destinadas exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte;

II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

§ 1º Na hipótese dos licitantes optarem pela subcontratação (inciso II), os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

§ 2º Em cada ano civil o valor máximo que poderá ser licitado por meio do disposto é 25% do total licitado naquele ano.

IV – em possibilitar a formação de consórcio de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações da modalidade concorrência.

Art. 3º Não será aplicado o tratamento diferenciado e simplificado quando:

I – não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II – não houver no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III – não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Sala das sessões, 28 de setembro de 2009.

 

Pedro Kemp – Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

Nos últimos dias a sociedade sul-mato-grossense tem acompanhado pelos meios de comunicação a dificuldade que passam as micropequenas e as empresas de pequeno porte para viabilizarem seus produtos nas contratações efetuadas pelo Estado por meio das licitações.

Este segmento da economia é de suma importância em qualquer lugar do mundo, porque conforme a pesquisa realizada pelo Access Markets International (AMI) Partners, elas representam 90% dos trabalhadores do mundo e mais de metade do produto interno bruto dos países, bem como desempenham um papel crítico na economia mundial e, geralmente, são as primeiras a crescerem em períodos de economia incerta.

Na pesquisa encomendada pelo SEBRAE ao DIEESE realizada no ano de 2006, Mato Grosso do Sul, aparece com 23.308 mil microempresas e 3.756 mil empresas de pequeno porte nos setores do comércio, prestação de serviços, indústria e construção civil.No que se refere aos trabalhadores empregados a mesma pesquisa apontou que as micro e as pequenas empresas empregam 151.894 trabalhadores do total de 262.697 trabalhadores em todo o Estado.

Com papel indiscutível na organização econômica local essas empresas dependem também de ações concretas do Estado como indutor da economia, sendo inclusive seu papel estabelecer uma política de incentivo e fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte lançando mão de sua necessidade de contratação de serviços e aquisição de produtos.

Assim, atendendo a uma reivindicação dos pequenos empresários de Mato Grosso do Sul, é que apresentamos este projeto de lei, uma vez que entendemos ser necessário que o governo estadual estabeleça o mais urgente possível um política efetiva de apoio ao crescimento das microempresas e das pequenas empresas locais.

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