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Utilidade Pública

 

Dispõe sobre a doação de medicamentos pela população

maio 24, 2011

Dispõe sobre o incentivo de doação de
medicamentos no âmbito de Mato Grosso
do Sul e dá outras providências.

Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde realizará gestões dentro de sua competência para incentivar a doação e a arrecadação de medicamentos armazenados nas casas e que não são mais utilizados para tratamento, com a finalidade de serem distribuídos à população carente atendida pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º A doação dos medicamentos poderá ser realizada por pessoas físicas, clínicas e consultórios médicos, sendo pré-requisito para a coleta o prazo de validade do produto estabelecido pelo laboratório fabricante, bem como se está em perfeitas condições de uso.

Art. 3º O Poder Executivo estadual por meio de parcerias com os Municípios ou entidades da sociedade civil organizada garantirá à população o funcionamento, dentro das estruturas já existentes de atendimento da rede pública de saúde, postos de coleta, guarda, manutenção, separação e distribuição dos medicamentos doados.x

Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir uma campanha permanente de esclarecimento e estímulo à doação de medicamentos.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 02 de abril de 2009.

Pedro Kemp
Deputado Esradual – PT

JUSTIFICATIVA

Nos termos do art. 196 da Constituição Federal a saúde consiste em um direito de todos sendo o Estado responsável por garantir o acesso da população. Embora exista a necessidade de inúmeras mudanças para a elevação da qualidade do atendimento, é inegável que no Brasil no tocante a política de distribuição de medicamentos, especialmente o de alto custo, como por exemplo, o de tratamento da AIDS, já é possível perceber alguns
avanços uma vez que os pacientes contam com o tratamento totalmente custeado pelo Sistema Único de Saúde.

Conquista como esta somente pode ser ampliada se houver por parte do Poder Público a eficiência na gestão dos recursos públicos, tanto no momento do planejamento, da compra, da distribuição e também no combate ao desperdício dos medicamentos.

Neste sentido, o projeto de lei apresentado incumbe a administração pública estadual de também considerar como parte da política estadual de saúde pública o combate ao desperdício de medicamentos, por meio da arrecadação daqueles produtos que estão armazenados nas casas e que não estão mais sendo utilizados no tratamento, desde que dentro do prazo de validade e que esteja em perfeitas condições de uso.

A existência de postos de coletas seria uma opção dada á população para evitar que as sobras de remédios permaneçam nos fundos das gavetas e armários nas residências, sendo inclusive uma ameaça constante para as crianças ou ainda que vá parar no lixo por falta de uma alternativa mais racional de utilização das sobras dos medicamentos.

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