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Utilidade Pública

 

Dispõe sobre o tempo máximo de espera para realização de procedimentos médicos

maio 24, 2011

Dispõe sobre o tempo máximo de
espera para realização de procedimentos
médicos nas Unidades da Rede Pública
de Saúde e dá outras providências.

 

Art. 1º As Unidades da Rede Pública de Saúde ficam obrigadas a realizar atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde com o tempo máximo de espera, a contar do agendamento, de:

I – 15 dias para exames médicos;

II – 30 dias para consulta;

III – 60 dias para cirurgias eletivas.

§ 1º Excetuam-se do caput deste artigo, as Unidades de Terapia Intensiva e os casos considerados de atendimento de urgência e emergência que exijam atendimento imediato.

§ 2º Quando o usuário for criança com idade inferior a 10 anos ou portador de doença grave os prazos previstos neste artigo ficam reduzidos em 1/3.

Art. 2º Os prazos previstos nesta lei não se aplicam aos casos que se enquadram na Lei Estadual n.º 3.847 de 10 fevereiro de 2010.

Art. 3º A não observância dos prazos fixados nesta legislação implicará em abertura de processo administrativo pelo órgão competente para apuração da responsabilidade.

Art.4º Esta lei entra em vigor na data da publicação.

Sala das sessões, de fevereiro de 2010.

 

Pedro Kemp – Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

 

A carta de direitos dos usuários do SUS, constitui em um pacto firmado entre estados,municípios e a União com o intuito de resguardar ao cidadão brasileiro um bom atendimento de saúde. Dentre as garantias destacamos o acesso universal, ou seja, todos os hospitais públicos ou conveniados do SUS (nas especialidades garantidas) não poderão negar atendimento a qualquer pessoa, seja esta de qualquer classe social, sexo, cor, crença, idade ou proveniente de qualquer lugar do país. O acesso igualitário, ou seja, deverá ser fornecido o mesmo tratamento a todo indivíduo que procurar atendimento junto aos estabelecimentos do SUS. E por fim o acesso totalmente gratuito às ações e aos serviços de saúde pública.

É condição fundamental para garantia da qualidade do atendimento a agilidade do atendimento do usuário a partir do momento em que busca o serviço de saúde pública. Todavia a maior reclamação dos cidadãos consiste no longo prazo de espera para a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos.

A demora para esse tipo de procedimento, causa a insatisfação daqueles que buscam as unidades de saúde. Nos últimos dias em nossa Capital acompanhamos pela imprensa notícia de casos de agressão, pelos usuários, contra os trabalhadores de Unidades de Saúde da Rede Pública, fato motivado pela tensão provocada em razão da demora no atendimento, resultante da defasagem do número de médicos, enfermeiros e atendentes administrativos, e em alguns casos também pela falta de infraestrutura (aparelhos com defeito, falta de medicamento) das unidades de atendimento.

Diante de fatos desta natureza é necessário e urgente que o poder público comece a organizar seu atendimento dentro de um prazo razoável de espera para o usuário, visto que alguns exames somente são realizados cerca de seis meses depois da solicitação, o que chega a ser um absurdo.

Assim, esta lei tem como pretensão instrumentalizar o usuário da rede pública de saúde para exigência de providências, fazendo com que o poder público busque alternativas para aperfeiçoar e garantir a qualidade do atendimento.

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