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Garante o acesso a pesquisas e consultorias custeadas pelo governoLEI Nº 4.053, DE 12 DE JULHO DE 2011
D.O nº 7.988, de 13 de julho de 2011 Dispõe sobre o acesso às informações de pesquisas e consultorias custeadas pela administração pública direta ou indireta, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É garantido o acesso gratuito aos dados brutos, análises, interpretações e conclusões das pesquisas e consultorias realizadas ou custeadas por órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta. Art. 2º Para garantir o acesso a informações dos resultados das pesquisas ou consultorias, o órgão público responsável pela contratação do serviço permitirá o acesso dos interessados, mediante requerimento, autorizando a consulta aos dados, ou disponibilizando em meio eletrônico de divulgação. Art. 3º É vedada aos agentes públicos restringir a divulgação ou inibir o acesso público à informação devida pela Administração Pública direta ou indireta. Art. 4º O acesso às informações a que se refere esta Lei só poderá ser restringido ou vedado, quando assim impuser o interesse público, na forma da lei, e mediante despacho fundamentado da autoridade competente. Art. 5º O desrespeito ao direito instituído por esta Lei sujeitará o responsável às sanções disciplinares previstas na legislação aplicável. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 12 de julho de 2011. |









