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PL prevê licença paternidade em caso de adoção e nascimento do filho

maio 7, 2015

Altera dispositivo da Lei nº 1.102, de 10 de Outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.

 

Art. 1º O art. 148 da Lei nº 1.102, de 10 de Outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 148. Ao cônjuge varão será concedida licença paternidade de trinta dias, contados da data de nascimento do filho.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, de de 2015.

Pedro Kemp Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

 

Começa também no Brasil, a ser debatido o novo conceito de família, diferente daquele traçado tradicionalmente, onde é reproduzida estrutura nuclear formada por um homem e uma mulher.

Diante dos dados apresentados pelos institutos de pesquisas demográficas, torna cada vez mais evidente a necessidade de ser restabelecido o conceito deste modelo, e consequentemente sua abrangência legal.

Recentemente os meios de comunicação divulgaram decisão judicial que concedeu licença paternidade, equiparada a materna, a um funcionário público federal, residente em Brasília, em razão da adoção de uma criança, sendo que o mesmo fato também aconteceu na cidade de Recife, com um servidor público municipal.

Os novos tempos impõem a necessidade de aperfeiçoamento, ou mesmo atualização das legislações e sua finalidade , ou seja, é preciso aferir o seu alcance social. E como este objetivo trazemos para o parlamento sul-mato-grossense o debate quanto a ampliação da licença paternidade. Sabemos que a luta da classe trabalhadora pela licença maternidade enfrentou muitos percalços até a sua consolidação.

Muitas foram as críticas com relação a licença maternidade, muitos foram os grupos conservadores alegando que a concessão do direito das mulheres geraria desemprego, prejuízo financeiro para empresas, e instabilidade na previdência social, enfim, não faltaram críticos aos direitos das trabalhadoras.

Todavia, a história comprovou que a ampliação do direito não causou impacto a economia, pelo contrário, uma vez as crianças bem cuidadas nos primeiros meses de vida é uma garantia social de futuros cidadãos/trabalhadores mais saudáveis.

Assim, ampliar a licença paternidade dos servidores públicos estaduais para trinta dias, pode parecer, em primeira análise, problemática. Todavia, a exemplo da licença maternidade, deve preponderar o sentido de função social, e o cuidado com os filhos uma responsabilidade do núcleo familiar, seja heterogâmico ou homogâmico.

Ressaltamos ainda que o impacto econômico para o Estado é muito pequeno. Em contrapartida, a ampliação para mais 25 dias da licença paternidade, é revertida em benefícios para a família dos servidores.

Além dos avanços apresentados em nossa proposta, ela também corrige uma distorção na legislação de nosso Estado porque o período da licença paternidade do Poder Judiciário e os do Executivo são diferenciadas, por força do art. 128 da Lei nº 3.310, de 14 de Dezembro de 2006 , que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, resguardado “direito à licença paternidade de quinze dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho ou da data da adoção ou guarda para adoção”.

A licença paternidade está prevista na Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIX, mas foi no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, art. 10, § 1º, a sua delimitação:

“Art. 10 … § 1º. Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.”

E por ausência de lei específica, o que era uma recomendação, acabou virando a regra, mesmo que sua natureza tenha sido transitória.x x Por todo o exposto, entendemos ser o momento propício para iniciar neste Parlamento este debate, para tanto colocamos a disposição da sociedade sul-mato-grossense o presente Projeto de Lei.

 

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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