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Prevê normas para promoção de policias vítimas de acidente de trabalho

maio 24, 2011

Projeto de Lei Complementar.

“Dispõe sobre a promoção dos Policiais Militares, Bombeiros Militares e Policiais Civis que sofreram acidentes de serviço e dá outras providências”

Art. 1º – Fica assegurada a promoção, ao seu posto máximo, aos Policiais Militares e Bombeiros Militares e Policiais Civis que sofreram ou que venham a sofrer acidentes de serviço e, em razão disto, sejam considerados incapazes para os respectivos serviços, independente do tempo de atividade.

Art. 2º – Para a Polícia Militar e Bombeiro Militar entende-se como promoção ao seu posto máximo, para efeito do artigo 1º, o seguinte:

I – A Coronel PM e Coronel BM os Oficias PM e Oficiais BM do quadro de oficiais combatentes, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço que os invalidarem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para promoverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.

II – A Coronel PM e Coronel BM os Oficiais do Quadro de Saúde, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço que os invalidarem para o Serviço Policial Militar ou Serviço de Bombeiro Militar, e julgados incapazes para promoverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.

III – A Major PM e Major BM, os Praças PM e Praças BM, independentemente de curso de especialização, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço que os invalidarem para o serviço policial militar ou o serviço bombeiro militar e julgados incapazes para promoverem os meios de subsistência na corporação por junta Superior de Saúde.

Parágrafo único. Esta lei ampara, também, os servidores militares das duas corporações, que já foram reformados e que nela se enquadrem.

Art. 3º – Aos Policiais Civis que aposentados por acidente decorrentes de ato de serviço, é assegurada a promoção funcional superior de sua categoria funcional, independentemente de curso de especialização ou vacância.

Art. 4º- No caso de falecimento em decorrência de acidente em ato de serviço, o fato não prejudicará a promoção post mortem determinada pela legislação em vigor, a contar da data do óbito.

Art. 5° – As despesas necessárias à efetivação das promoções correrão por conta das dotações orçamentárias de cada corporação, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar os remanejamentos necessários à sua consecução.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Justificativa:

O projeto foi motivado por representantes da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar que solicitaram o apoio deste mandato, no sentido de encaminhar junto ao Governo do Estado o pedido para criação de uma dispositivo legal prevendo a promoção dos Policiais Militares, Bombeiros Militares e Policiais Civis, que devido a acidentes ocorridos no exercício da profissão ficaram impossibilitados de continuar na carreira da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiro Militar e da Polícia Civil.

Conforme informação em todo o Estado são menos de 50 (cinqüenta) o número de policiais que foram vitimas de acidentes de trabalho, cujas conseqüências impossibilitaram-nos de continuar na carreira militar, sendo que alguns dos casos foram vítimas de armas de fogo e agora são usuários de cadeira de rodas.

Desta forma, no que tange as despesas decorrentes do benefício, o impacto na folha de pagamento não é significativo no orçamento do Estado, uma vez que, felizmente são menos de 50 (cinqüenta) os casos dessa natureza acontecidos em nossas Polícias Militar e Civil.

De acordo ainda com os relatos, há casos em que o Policial já estava na eminência de concluir curso de especialização para poder galgar promoções quando ocorreu o acidente que provocou a interrupção definitiva de ascensão na carreira militar.

Já existe lei em alguns Estados no país, como por exemplo no Rio de Janeiro, que possibilita a promoção ao posto máximo da carreira aos policias que ficaram impossibilitados de continuar na ativa devido ao acidente em serviço.

Assim o projeto de lei, uma vez aprovado, possibilitarár a promoção dos Policiais Militares, Bombeiros Militares e Policiais Civis que devido a acidentes ocorridos no exercício da profissão ficaram impossibilitados de continuar na carreira da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiro Militar e da Polícia Civil. Para tanto solicitamos a especial atenção do ilustríssimos deputados, uma vez que a reivindicação é muito JUSTA.

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