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Utilidade Pública

 

Produção de Biodiesel

maio 24, 2011

Dispõe sobre a produção e utilização do biodiesel e de óleos vegetais em
Mato Grosso do Sul e dá outras providências

Art. 1º – A produção e a utilização do biodiesel e de óleos vegetais nos
termos desta lei se insere na política estadual de desenvolvimento
agrícola, tendo os seguintes objetivos:

I – apoiar a produção e a utilização do biodiesel e de óleos vegetais como
fonte de energia renovável;

II – integrar o Estado no esforço de introdução do biodiesel e de óleos
vegetais na matriz energética nacional, em consonância com as ações do
governo federal;

III – garantir os benefícios sociais, ambientais e econômicos decorrentes da
utilização do biodiesel;

IV – buscar o aumento da produtividade e da melhoria da qualidade das
oleaginosas produzidas no Estado.

Art. 2º – A produção e a utilização do biodiesel de que trata esta Lei será
desenvolvida tendo por base as seguintes diretrizes:

I – articulação com os setores produtivo e agroindustrial relacionados
à produção de óleos vegetais, especialmente aqueles que utilizam
matéria-prima oriunda do Estado;

II – integração das ações públicas e privadas para o setor em consonância
com as diretrizes e as ações do governo federal relativas a energia;

III – respeito à legislação ambiental, com a adoção de medidas de controle
da poluição e da contaminação do meio ambiente;
IV – estímulo à agricultura familiar por meio do incentivo por parte do
poder público para:

a) adoção da cultura de oleaginosas;

b) extração de óleos vegetais;

c) consumo próprio e venda do produto na região;

V – apoio e incentivo à organização da produção e dos produtores;

VI- estímulo a investimentos públicos e privados para o desenvolvimento
sustentado da cultura de oleaginosas;

Art. 3º – Para estimulo da produção de que trata esta Lei, compete ao Poder
Executivo:

I – realizar um zoneamento agronômico, social e ambiental, para orientar
o desenvolvimento do cultivo de oleaginosas e a produção do biodiesel
nas diversas regiões do Estado, observando:

a) a aptidão para o cultivo de oleaginosas;

b) o potencial para produção de culturas de oleaginosas pela agricultura
familiar;

c ) as zonas mais adequadas à instalação de unidades industriais
para produção de biodiesel;

II – destinar recursos para o financiamento de projetos de pesquisa e
desenvolvimento voltados para a produção de oleaginosas, extração
de óleos vegetais e processamento do biodiesel;

III – promover assistência técnica e extensão, quanto às técnicas de
manejo agrícola, de desenvolvimento e utilização de cultivares, técnicas
de extração e refino de óleos vegetais e técnicas de adaptação de
motores e uso de biodiesel como combustível;

IV – promover a articulação entre os setores envolvidos na cadeia
produtiva do biodiesel e dos óleos vegetais;

V – incentivar a produção e comercialização de oleaginosas pela
agricultura familiar, se necessário, com a criação de linha especial de
crédito agrícola;

VI – estabelecer sistema de informação de produção de oleaginosas,
classificado por região, com dados sobre a extração de óleos vegetais,
comercialização e processamento do biodiesel;

VIII – criar grupo de trabalho, composto por representantes dos diversos
setores e regiões do Estado, com o objetivo de promover estudos, articular
ações e acompanhar questões relacionadas ao biodiesel;

IX – promover campanha informativa sobre os benefícios ambientais,
sociais e econômicos da adoção do biodiesel;

X – estimular a adoção de motores a biodiesel por comunidades
isoladas, para a geração de energia elétrica;

XI – incentivar a produção de excedentes para a exportação.

Art. 4º – O Estado promoverá gradualmente a substituição do diesel
mineral pelo biodiesel na frota automotiva e nos motores estacionários a
diesel de sua propriedade, na forma e no prazo estabelecidos em
regulamento.

Art. 5º – O Poder Público, por meio de seu órgão estudará medidas fiscais
de estímulo ao desenvolvimento da produção de biodiesel e óleo vegetal em
nosso Estado.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 04 de abril de 2006.

Pedro Kemp
Deputado Estadual PT

Justificativa

Nos dias atuais a procura por combustíveis renováveis tem aumentado muito.
Desta forma o biodiesel surge como alternativa em relação ao petróleo e seus
derivados, já que sua produção é mais barata e a emissão de poluentes é bem
menor.

O biodiesel apresenta inúmeras vantagens, com destaque a ambiental, pois o
caráter renovável do biodiesel está apoiado no fato de as matérias-primas
utilizadas para a sua produção serem oriundas de fontes renováveis, isto é,
de derivados de práticas agrícolas.

Outro aspecto positivo da produção do biodiesel, consiste no fato de que é
possível envolver a participação de vários segmentos da sociedade, tais como
as cadeias produtivas do etanol e das oleaginosas, a implementação do
biodiesel de natureza etílica abre oportunidades para grandes benefícios
sociais decorrentes da sua grande capacidade de geração de empregos,
culminando com a valorização do homem no campo e a promoção do trabalhador
rural.

Além disso, há ainda as demandas por mão-de-obra qualificada para o
processamento dos óleos vegetais, permitindo a integração, quando
necessária, entre os pequenos produtores e as grandes empresas.
Estudos divulgados pela National Biodiesel Board, dos Estados Unidos,
afirmam que o Brasil tem condições de liderar a produção mundial de
biodiesel, promovendo a substituição de 60% da demanda mundial de óleo
diesel mineral. No País, são cultivadas diversas espécies oleaginosas que
possuem potencial para serem utilizadas como matéria-prima na produção de
biodiesel, tais como a soja, a mamona, o girassol e o dendê.

Nessa perspectiva, Mato Grosso do Sul, por sua vez, devido a grande extensão
territorial e a seu clima propício a plantação de sementes oleaginosas tem
grande potencial para exploração da biomassa para fins alimentício, químicos
e energéticos. Assim, o efeito multiplicador o biodiesel representará uma
possibilidade real de ampliação da produção, por envolver óleos vegetais,
álcool, óleo diesel e mais os insumos e subprodutos da produção do éster
vegetal.

No entanto ainda falta em nosso Estado o apoio mais efetivo do Poder Público
para expansão dessa produção, a exemplo de Minas Gerais e Goias, que
aprovaram legislações de incentivo a produção do biodiesel.

Por fim, apresentamos esse projeto de lei com o objetivo de iniciarmos o
debate em nosso estado em torno da necessidade de entender as medidas
públicas de incentivo a produção do biodiesel como sendo estratégica, porque
cada vez mais extenuam as atuais fontes energéticas minerais, e novos
projetos em trono das fontes alternativas para produção de energia precisam
ser traçados.

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