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Projeto de lei garante acesso gratuito, sem limitação de bilhetes, a deficientes e idosos no transporte intermunicipal de MS

maio 22, 2014

Revoga o § 5o do art. 5° Lei no 4086
de 20 de setembro de 2011, e dá outras
providências.
Art. 1o Fica revogado o § 5o do art. 5o, da Lei no 4086 de 20 de setembro de 2011.x

Art. 2o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2014.

Pedro Kemp
Deputado Estadual
Coordenador da Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei apresentado para apreciação do parlamento sul-mato-grossense foi uma
solicitação da Associação dos Deficientes Visuais de Mato Grosso do Sul – ADVMS, e
do Instituto Sul-Mato-Grossense para Cegos “Florivaldo Vargas” – ISMAC que reivindicam
a revogação do dispositivo da Lei Estadual n.o 4086 de 2011, que limita a utilização da
gratuidade do transporte intermunicipal em nosso Estado.
A instituição da gratuidade por lei federal, que atende a pessoa idosa e a pessoa com
deficiência foi fruto de uma luta histórica dos movimentos sociais presentes nos dois
segmentos, com a finalidade de garantir o acesso destas pessoas aos centros urbanos

com maior infraestrutura, especialmente para frequentarem serviços especializados na área médica ou mesmo os chamados atendimentos terapêuticos.

O Estatuto do Idoso, Lei Federal 10741/03 garantiu o direito à gratuidade, no Art. 39, que
diz:

Art 39 . Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e
especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

No tocante a legislação estadual, o direito está resguardado na Lei n.o 4086 de 20 setembro
de 2011, que “Dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto no Sistema de
Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, em beneficio das pessoas idosas e ou com deficiência, e dá outras providências “. Todavia nela está prevista uma quantia limite nos seguintes termos:

Art. 5o …

§ 5o A utilização do benefício fica limitada a vinte bilhetes de passagens por ano e
se constatada a utilização excedente, deverá ser descontada e compensada no período
seguinte.
A restrição prevista no dispositivo é um obstáculo para muitas pessoas com deficiência, pois as tarifas de transporte são caras especialmente para os que precisam fazer o deslocamento até duas vezes na semana.
Assim, em nome da Frente Parlamentar de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência apresentamos a este parlamento a proposta de revogação do § 5o, do art. 5o da Lei Estadual n.o 4086 de 20 de setembro de 2014, garantindo ampla proteção e cidadania as pessoas com deficiência e também aos idosos.

josi
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