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Lei prevê prioridade para servidores e pacientes na imunização contra o H1N1

maio 18, 2014

Veja a legislação promulgada e em seguida, o projeto de lei

LEI Nº 4.575 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual n.° 3829, de 23 de Dezembro de 2009, que “estabelece prioridade para vacinação contra o vírus H1N1, no Estado de Mato Grosso do Sul” e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual n.° 3829, de 23 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Além das prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para a vacinação contra a “gripe suína”, vírus H1N1, que favorece os profissionais de saúde, são prioritários: I – pacientes que submetem-se a hemodiálise, radioterapia, quimioterapia; II – pacientes transplantados; III- servidores da educação lotados nas unidades educacionais estaduais; IV – agentes penitenciários lotados nas instituições penais estaduais.”

Art. 2º Fica acrescido o art. 4º ao texto da Lei Estadual n.° 3829, de 23 de Dezembro de 2009, com a seguinte redação: “Art. 4º A vacinação dos profissionais de educação será operacionalizada pelo órgão estadual competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para sua realização com instituição de atendimento à saúde dos servidores públicos estaduais de que trata esta Lei.” Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de setembro de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS Presidente

____________________________

 

Projeto de lei deputado Pedro Kemp

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei
Estadual n.° 3829, de 23 de Dezembro
de 2009, que “estabelece prioridade para
vacinação contra o vírus H1N1, no Estado
de Mato Grosso do Sul” e dá outras
providências.
Art. 1o . O art. 1o da Lei Estadual n.° 3829, de 23 de Dezembro de 2009, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1o. Além das prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para a vacinação
contra a “gripe suína”, vírus H1N1, que favorece os profissionais de saúde, são prioritários:
I – pacientes que submetem-se a hemodiálise, radioterapia, quimioterapia;
II – pacientes transplantados;
III- servidores da educação lotados nas unidades educacionais estaduais;
IV – agentes penitenciários lotados nas instituições penais estaduais.”
Art. 2o . Fica acrescido o art. 4o ao texto da Lei Estadual n.° 3829, de 23 de Dezembro de
2009, com a seguinte redação:
“Art. 4o. A vacinação dos profissionais de educação será operacionalizada pelo órgão
estadual competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para sua realização
com instituição de atendimento à saúde dos servidores públicos estaduais de que trata esta
lei.”
Art.3o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 13 de maio de 2014.

Pedro Kemp
Deputado Estadual-PT
JUSTIFICATIVA
A gripe H1N1, ou influenza A, é provocada pelo vírus H1N1 da influenza do tipo A. Conforme informação esta variedade de gripe já é uma consequência da combinação de segmentos genéticos do vírus humano da gripe, do vírus da gripe aviária e do vírus da gripe suína.

Esta modalidade de gripe pode levar à morte, seja em decorrência da sua própria infecção
ou de fatores complicadores, como por exemplo, a pneumonia. Sua gravidade é sentida
especialmente em alguns grupos mais vulneráveis da população, como por exemplo, os
idosos e crianças a baixo de 5 anos.

Em Mato Grosso do Sul, no ano de 2013, a Secretaria de Estado de Saúde divulgou que
havia 447 casos suspeitos da doença em Mato Grosso do Sul, sendo 225 deles somente em Campo Grande, localidade em que também foram confirmadas quatro mortes.
O controle da doença é um grande desafio para as autoridades públicas, uma vez que, a
forma de contágio da gripe permite a rápida proliferação do vírus, e sua falta de controle pode ser uma verdadeira tragédia.
As campanhas de vacinação realizadas no Estado, cumprem a agenda do governo federal distribuindo gratuitamente a vacina para aqueles elencados como grupo de risco entre eles os idosos, os doentes crônicos, as crianças, e os profissionais da saúde estão no grupo prioritário.
O projeto de lei apresentado foi proposto por representantes da Associação de Professores de Campo Grande – ACP, sendo uma reivindicação dos professores da rede estadual de ensino, que em razão do contato permanente e direto com o público (estudantes), são colocados em permanente risco de contágio.

O mesmo risco de contágio sofrem os agentes penitenciários, que atuam nas carceragens do sistema penitenciário e por isso a proposta de lei estende a estes servidores a prerrogativa de vacinação contra H1N1.

Ressaltamos, que o Município de Campo Grande, já garante a vacinação prioritária para os professores da rede municipal, por meio de programa de vacinação criado pela Lei Municipal n.o 5225, de 22 de outubro de 2013.
No entanto, aqueles professores que atuam somente na rede estadual não possuem a
mesma garantia, e caso decidam tomar a vacina são obrigados a arcar com seu custo.
A intenção do projeto de lei é aperfeiçoar a legislação existente que trata da prioridade
da vacinação para pacientes que submetem-se a hemodiálise, radioterapia, quimioterapia
e transplantados, propondo a inclusão, no rol de prioritários, além dos profissionais da
saúde, os profissionais da educação das unidades escolares e os agentes penitenciários da carceragem das instituições prisionais.

josi
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