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Projeto de Lei propõe “Cartão Material Escolar”

maio 19, 2015

Dispõe sobre o sistema de aquisição de material escolar, no âmbito da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul e dá outras providências. Art. 1º Aos alunos matriculados nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, poderá ser concedido auxílio pecuniário com finalidade exclusiva de aquisição de material escolar indicados pela Secretaria de Estado de Educação, por meio de “cartão eletrônico de material escolar”.

Art. 2º A compra do material escolar com o cartão será realizada diretamente pelo beneficiário, em estabelecimentos comerciais previamente credenciados pela Secretaria de Estado de Educação, dentro de um prazo determinado.

Art. 3º O auxílio pecuniário creditado em cada cartão será equivalente ao valor da soma dos ítens constantes da lista de materiais do aluno, respeitadas as peculiaridades da série/ano das etapas da Educação Básica em que o aluno estiver regularmente matriculado ou for ingressante.

Art. 4º Os créditos repassados aos beneficiários por meio do cartão e, que não forem utilizados no prazo estipulado, serão restituídos aos cofres públicos.

Art. 5º O uso indevido do cartão por parte do usuário ou dos estabelecimentos comerciais credenciados incorrerá nas sansões administrativas, cíveis e criminais aplicáveis ao caso.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Os alunos da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul já recebem no início de cada ano letivo material escolar, organizados por meio de “kits” que são adequados conforme a sério/ano, das etapas da educação básica. Normalmente os kits são compostos por cadernos brochura, caderno de desenho, caderno de caligrafia, régua plástica, lápis grafite, canetas, lápis de cor e outros artigos.

Para a disponibilização destes “kits” a administração pública estadual realiza um processo licitatório efetuando uma concorrência pública para aquisição dos materiais e após, são enviados os materiais para as unidades escolares para serem entregues aos alunos.

Com a compra centralizada, dois fatores negativos podemos previamente apontar. O primeiro é que devido a soma de recursos, somente tem aporte financeiro para participar desta modalidade financeira empresas de grande porte, deixando o comércio local em desvantagem, especialmente, porque é comum empresas de outros estados vencerem os certames licitatórios.

O segundo fator diz respeito à Secretaria de Estado de Educação, gastar mais recursos públicos com toda a logística para a montagem dos “kits” e sua distribuição para as unidades escolares localizadas em todos os municípios do Estado.

Com a implantação do cartão de material escolar, proposto por esta lei, os beneficiários fariam a aquisição dos produtos em estabelecimentos comerciais previamente cadastrados, em um prazo determinado pela Secretaria de Estado de Educação. A medida possibilitaria a descentralização do processo, fazendo com que muitos recursos públicos fossem economizados.

Por outro lado, o comércio local venderia mais produtos diretamente aos consumidores, trazendo benefício aos empresários e trabalhadores e a arrecadação de mais ICMS para o tesouro estadual, além de possibilitar que o próprio usuário faça a fiscalização da qualidade do produto e de sua quantidade.

Com o desenvolvimento das tecnologias digitais a preparação desta nova metodologia é relativamente simples, especialmente porque o sistema de tributação estadual na sua integralidade é executado por meio eletrônico, sendo possível utilizar a mesma expertise para implantação do cartão eletrônico para aquisição de material escolar.

Outras localidades do Brasil já implantaram o mesmo sistema, como por exemplo o Distrito Federal e, recentemente, foi aprovado o sistema para o Município de Campo Grande. O artigo 25 da Constituição Estadual, prevê em seu caput que a administração pública tem como um dos seus princípios a eficiência da gestão dos recursos públicos e execução dos serviços à comunidade. E neste propósito apresentamos o projeto de lei para debate e análise deste parlamento.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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