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Reorganiza o Fundo de Investimentos Culturais de Mato Grosso do Sul

maio 24, 2011

Suprimir o § 1º do art. 13 da Lei Estadual
2.645 de 11 de agosto de 2003 que
Reorganiza o Fundo de Investimentos
Culturais do Estado de Mato Grosso do
Sul e dá outras providências.

Art. 1º Fica suprimido o § 1º do art. 13 da Lei Estadual 2.645 de 11, de agosto de 2003
que Reorganiza o Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul e dá
outras providências. renumerando os demais parágrafos. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

Sala das sessões, 05 de agosto de 2008

Pedro Kemp

Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

A proposta que apresentamos de alteração da Lei Estadual 2.645 de 11, de agosto de 2003
que Reorganiza o Fundo de Investimentos Culturais do Estado de Mato Grosso do Sul e
dá outras providências, por meio da supressão do § 1° do art.13, partiu da proposição de
produtores culturais de nosso Estado que são prejudicados em razão da severa limitação
imposta pelo referido dispositivo, que impossibilita o apoio financeiro do FIS, para aqueles
projetos em que os executores venham a ter parentesco com servidores públicos estaduais,
nos seguintes termos:”§ 1º As vedações previstas neste artigo estendem-se aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na
qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no
que se refere a projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.”

De acordo com as informações é muito comum os artistas de nosso Estado terem na família
pessoas trabalhando dentro da secretaria de cultura, vez que a dedicação à arte, quando
desenvolvida no ambiente familiar, tende a propiciar que vários membros da mesma família
venham a se dedicar profissionalmente a diversas formas de expressão e manifestação
artísticas. Entendemos demasiadamente severo o dispositivo em questão, vez que,
boa parte da legislação que regulamenta contratos e convênios com a administração pública
impede os servidores públicos de receber qualquer tipo de recurso.

Dessa forma estamos encaminhado o presente projeto de lei com a proposta de serem impedidos de receberem recurso do FIS apenas os servidores públicos (pessoa física) ou aquelas pessoas jurídicas
que tenham a participação de servidores públicos.

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