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CPI do CIMI: Pedro Kemp contesta conclusão e apresenta relatório paralelo

maio 16, 2016 | Em destaque, Geral | 0 Comentários

Mesmas denúncias já foram arquivadas pelo MPF (Ministério Público Federal) por falta de provas, afirma Kemp

Leia o relatório na íntegra:

 

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUERITO DO CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO – CPI/CIMI

 

VOTO EM SEPARADO AO RELATÓRIO FINAL DA CPI DO CIMI APRESENTADO PELO DEPUTADO ESTADUAL PEDRO KEMP, DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT

 

10 de maio de 2016.

 

O representante da Bancada do Partido dos Trabalhadores (PT) na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Conselho Indigenista Missionário (CIMI), Deputado Pedro Kemp, membro titular, discorda das conclusões apresentadas pelo Relator designado para elaborar o relatório final, Deputado Paulo Corrêa, do Partido Republicano (PR),  pelas razões expostas neste voto em separado.

 

I – DA CRIAÇÃO, DA CONSTITUIÇÃO E DA INSTALAÇÃO DA CPI

Com fundamento no art. 64, § 3º, da Constituição Estadual e no art. 50 do Regimento Interno, foi publicado no dia 22 de setembro de 2015 , às fls. 6 do Diário do Poder Legislativo nº 0841, o Ato n.º 06/15, do Presidente da Mesa Diretora, Deputado Junior Mochi, criando a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), nos seguintes termos:

Ato nº 06 /15

Cria Comissão Parlamentar de Inquérito.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais e considerando o art. 50, §5º, I, do Regimento Interno.

 

R E S O L V E:

Art. 1º Fica criada a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), composta por cinco membros titulares ecinco membros suplentes, com o prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua conclusão, tendo como objetivo apurar a responsabilidade do CIMI Conselho Indigenista Missionário na incitação e financiamento de invasões de propriedades particulares por Indígenas em Mato Grosso do Sul.

 

Art. 2º Para fins de atendimento ao disposto no § 6º, do art. 50, do Regimento Interno, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá requisitar diretamente à Presidência da Assembleia Legislativa, o material e pessoal, dentre os lotados no Quadro Permanente deste Poder, necessários ao desempenho de suas atividades.

Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.”

A etapa seguinte a da constituição da CPI, se deu com a nomeação dos membros titulares e suplentes, após a indicação das lideranças partidárias. A CPI foi composta pelos parlamentares abaixo relacionados:

Membros titulares
Deputada Mara Caseiro –PSDB
Deputado Paulo Correa – PR
Deputado Pedro Kemp – PT
Deputado Onevan de Mattos – PSDB
Deputado Marquinhos Trad – PSD
Membros Suplentes
Deputado Beto Pereira– PSDB
Deputada Antonieta Trad – PMDB
Deputado João Grandão – PT
Deputado Ângelo Guerreiro – PSDB
Deputado Marcio Fernandes – PSDB

 

Constituída a CPI com todos os seus membros, no dia 30 de setembro de 2015, foi realizada a eleição para escolha da presidência, vice-presidência e relatoria, sendo eleitos: Presidência, a Deputada Mara Caseiro; Vice-Presidência, o Deputado Onevan de Mattos, Relator, o Deputado Paulo Corrêa, sendo a ata lavrada e publicada no Diário do Poder Legislativo nº 0854, do dia 13 de outubro de 2015.

No dia 15 de dezembro de 2015, o plenário da Assembleia Legislativa aprovou, através do Requerimento n.º 05436/2015, a prorrogação dos trabalhos pelo prazo de 90 dias, por unanimidade, na forma prevista pelo art.50, §3º, I, do Regimento Interno, bem como a suspensão dos trabalhos, sem a contagem deste tempo, no período 01 de janeiro a 01 de fevereiro de 2016, e com retorno previsto para 02 de fevereiro de 2016.

 

II – DO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO

Na forma prescrita no ato de criação da CPI, o objetivo consiste em “apurar a responsabilidade do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) na incitação e financiamento de invasões de propriedades particulares por Indígenas em Mato Grosso do Sul” (Ato nº 6/15 de 22 de setembro de 2015).

No entanto, a delimitação do objeto da investigação, se revelou num constante problema no decorrer dos trabalhos, uma vez que o fato determinado, elemento imprescindível para sistematizar as ações da CPI, não restou caracterizado, na forma prevista no art. 50, § 1º, que estabelece: “Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.”

A responsabilidade na incitação e financiamento de invasões de terras particulares por indígenas em nosso estado, aceita como fato determinado, é uma abordagem genérica e, por isso, dificultou a construção da estratégia para elucidar os fatos.

Por esta razão, etapas da instrução processual foram preenchidas por atividades que trouxeram informações de pouca relevância para o propósito central dos trabalhos, consequência direta da realização material, da abrangência territorial e da não indicação de lapso temporal.

Neste particular, a lição de José Wanderley Bezerra Alves, esclarece:

Infere-se desde logo, que a investigação parlamentar deve resultar de fatos concretos, bem delineados, específicos, ou, no mínimo, de “indícios e fatos concretos”, não se podendo constituir uma CPI para apurar se houve o fato, mas somente as causas, consequências e circunstâncias (quem, como, quando, quanto, onde, etc) desse fato. Através da CPI, pode-se apurar a autoria, o período em que ocorreu o fato, o meio utilizado, o local do fato, etc.[1]

 

A ausência de um cerco mais adequado ao objeto da investigação ocasionou a realização de depoimentos abrangentes, que pouco contribuíram para a finalidade dos trabalhos, como foi o caso da oitiva do Sr. Alcir Gurgen de Miranda, juiz aposentado do Estado de Roraima, que trouxe informações pontuais sobre o Estado de Roraima e a história dos povos indígenas de lá, e que em nada se assemelha com o problema das terras indígenas de Mato Grosso do Sul.

No mesmo sentido, também ocorreram as participações dos Senhores Lorenzo Carrasco e Nelson Ramos Barreto, ambos autores de obras literárias, sem caráter de pesquisa científica ou reconhecimento acadêmico, empenhadas em fazer a crítica dos direitos garantidos pela legislação brasileira aos povos indígenas e pontualmente tecendo críticas aos movimentos sociais, as entidades ambientalistas,  as instituições da sociedade civil nacionais, como o CIMI,  e também outras instituições internacionais, que de alguma maneira defendam estes direitos e apoiam a causa de maneira organizada.

Outro problema enfrentado pelos trabalhos da CPI, diz respeito, ser o CIMI, o investigado,  pessoa jurídica de direito privado, que não recebe qualquer tipo de recurso público, ou tem qualquer outra forma de vinculação com a Administração Pública, razão pela qual não é lícita, portanto, a interferência do Poder Legislativo e com o agravante a investigação versar sobre fato caracterizado como conduta criminosa na forma do Código de Direito Penal.

Assim como bem sabemos, qualquer requisição desta CPI, sem a devida determinação judicial, não passa de mera “solicitação”, sendo do critério da pessoa privada enviar documentos, balanços financeiros, e sendo inadmissível a quebra do sigilo bancário sem a devida ordem judicial.

Nas duas situações descritas, a CPI exorbita a competência destinada ao Poder Legislativo, da maneira como bem ensina o jurista Luis Carlos Barroso:

Por assim ser, não pode a comissão parlamentar de inquérito interferir com a autonomia individual e das entidades privadas. Além disto, tampouco pode ter caráter policial ou substitutivo da atuação de outros órgãos do Poder Público[2]

 

Como o legislativo estadual não pode depositar competência às suas comissões parlamentares de inquérito para além daquelas a ele próprio designadas por nosso ordenamento jurídico, fica claro que muitos elementos materiais levantados para atingir o objetivo proposto na CPI, dizem respeito a assuntos atinentes a processos criminais ou a litígios judiciários civis envolvendo demarcação de terras indígenas, cuja competência é da esfera federal.

Mesmo existindo questões desta magnitude, compreendemos assim que os trabalhos da CPI foram orientados no sentido de se investigar:

  • As atividades desenvolvidas pelo Conselho Indigenista Missionário junto aos povos indígenas do Brasil.
  • A origem dos recursos e os meios de financiamentos obtidos pelo CIMI para sua manutenção junto a organismos nacionais e internacionais, com ou sem vinculação a entidades católicas, ou por meio de programas oferecidos por embaixadas diplomáticas fixadas no Brasil.
  • O envolvimento de integrantes do CIMI com a compra de armamentos e no outro tipo de apoio logístico a serem utilizados por indígenas nas áreas de demarcação de terras indígenas;
  • A responsabilidade dos membros do CIMI em criar dentro das comunidades indígenas instâncias internas de organização destinadas a traçar estratégias para o enfrentamento de todos os problemas sociais que afligem às comunidades.
  • A natureza da orientação jurídica e assistencial prestada por missionários do CIMI e por seus assessores jurídicos nas áreas de retomada;
  • A autonomia dos povos indígenas de Mato Grosso do Sul para tomar decisões envolvendo as estratégias de mobilização para reivindicar a demarcação dos territórios indígenas.

Predominantemente, são estas as abordagens da CPI, sendo, para tanto, requisitado a apresentação de documentos e ouvidas testemunhas com o intuito de alcançar o objetivo traçado para sua criação.

 

III – DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS DA CPI: AUDIÊNCIAS PÚBLICAS E DOCUMENTOS JUNTADOS

Foram realizadas audiências públicas para oitiva de testemunhas, sendo que, em duas das audiências foram inqueridas pessoas sem a devida assinatura de termo de compromisso. A primeira no dia 13/12/2015, ATA CPI/CIMI 03/15, publicada no Diário do Legislativo (DL) n.º 0860 de 21/102015, que na forma designada pela maioria dos membros da CPI, foi realizada com caráter de “palestra”, conforme declaração da Presidente em ata. Desta forma, Lorenzo Carrasco e Nelson Ramos Barreto não assinaram o termo de compromisso com a verdade, fato que inviabiliza as opiniões e relatos serem tratados como produção de provas.

A outra sessão em que houve a participação de pessoas que relataram fatos e realizaram a entrega de documentos, sem contudo assinarem o termo de compromisso em dizer a verdade, ocorreu no dia 20/10/2015, com a Senhora Juscimara Barbosa Fonseca Bacha e o Senhor Ricardo Augusto Bacha, que de acordo com a Presidente da CPI foram ouvidos na condição de “ofendidos, invadidos”, conforme a transcrição da ata que segue:

A seguir, a Senhora Presidente fez a leitura dos expedientes expedidos e recebidos até esta data. Informou que nesta reunião serão ouvidos produtores rurais Ricardo Augusto Bacha e Juscimara Barbosa da Fonseca Bacha que tiveram suas terras invadidas na região de Sidrolândia-MS, esclarecendo que suas declarações serão lavradas por termo nos autos, com base na Ata desta reunião e não farão compromisso próprio das testemunhas, embora esses depoimentos sejam de grande importância para a conclusão da CPI. ( ATA CPI/CIMI n,º 04/15, publicada no Diário do Legislativo n.º 0866, de 29/10/201

 

O voto do relator, no capítulo denominado “da prova oral produzida no procedimento”, faz referência às informações prestadas por Lorenzo Carrasco, Juscimara Bacha e Ricardo Bacha como provas imprescindíveis as conclusões da investigação, mesmo que tais depoimentos tenham sido realizados sem “o devido compromisso em dizer a verdade”.

As demais oitivas foram realizadas com a assinatura do respectivo compromisso, sendo colhidas as informações das testemunhas abaixo listadas:

Dionedson Demácio Candido, indígena da Aldeia Terena Bananal, Aquidauana.
Inocência Pereira, indígena da Aldeia Guarani.
Cacilda Pereira, indígena da Aldeia Guarani
Adelson , indígena da Aldeia Guarani
Alcídio de Souza Araújo, delegado da Polícia Federal, Delegacia de Ponta Porã
Emerson Kalif Siqueira, Procurado Geral do Ministério Público Federal
Vanth Vanni, Proprietário da Fazenda Cambará, Município de Sidrolândia
Monica Alves Correa Carvalho da Silva, Proprietária da Fazenda Esperança, Distrito de Taunay, Município de Aquidauana.
Alcir Gurgen de Miranda, Desembargador do Estado de Roraima
José Raul das Neves, proprietário rural.
Maucir Pauletti ex-advogado do CIMI
André Matsushita – delegado de polícia civil MS -, acareação com Maucir Pauletti
Roseli Maria Ruiz – proprietária rural
Alberto França Dias, indígena da etnia Terena
Ramão Aparecido Evangelista Cristaldo – administrador da Fazenda Brasília, Juti, MS.
Fábio Lemos – indígena da etnia Terena
Rubson Ferreira de Oliveira, indígena da etnia Terena
Marcelo Alexandrino de Oliveira, Delegado da Polícia Federal
Edson Candelário – indígena da etnia Terena
Cledinaldo Cotocio – vereador da cidade de Sidrolândia
Percedino Rodrigues – indígena da etnia Terena
Dom Roque Paloschi – Presidente Nacional do CIMI
Hilário da Silva – indígena da etnia Kadiweu, ex- coordenador SESAI/MS
Jorge Antonio das Neves – ex-coordenador da FUNAI/ Campo Grande
Valdelice Veron – indígena da guarani – não prestou declarações por ausência de intérprete.
Cléber Buzatto – secretário geral do CIMI/ Nacional
Lindomar Ferreira – indígena da etnia Terena
Ramiro Luiz Mendes – indígena da etnia Terena
Enedino da Silva – indígena da etnia Terena
Mauro Paes – indígena da etnia Terena
Wanderley Dias Cardoso – indígena da etnia Terena

A transcrição integral dos depoimentos, bem como dos documentos apresentados, consta dos autos do processo n.º 000323/2015.

Quanto aos documentos juntados nos autos da CPI, para facilitar a análise dos membros da comissão, apresentamos o quadro abaixo, que além de conter menção resumida da natureza e origem do documento, traz um destaque para aqueles que já são do conhecimento das autoridades competentes.

VOLUME 1
Fls. 02/04 – requerimento de instauração da CPI
Fls. 05 – Carta dos Indígenas Inocencio e Cacilda – (já consta de IP em andamento; é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 07/11 – Carta aberta da Aty Guasu à Dilma Rouseff, de 04 de agosto de 2015, pedindo providência quanto a demarcações e enumerando processos judiciais de disputa do Tekoha.
Fls. 12/13 – Auditores Independentes S/C, cópia extraída do proc. 001.02.021449-7 juntado por Roseli Ruiz, carta que fala sobre a prestação de contas do CIMI. (já consta em processo judicial; é de conhecimento das autoridades competentes).
fls. 14 – email de Olivio para Rui da dca@cultura, informando que no projeto são remunerados Olivio e Nereu. Cópia também extraída do proc. 001.02.021449-7. (já consta em processo judicial; é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 15/39- CAFOD (200-2002)– nas fls. 18 há referência de que uma das metas do programa é dar apoio a retomadas do território tradicional e assessoria jurídica. E no orçamento fls. 26 há menção de que se apoiará 2 Assembleias AtyGuasu por ano, e na página 27 orçamento para retomada (alimentação, transporte, etc). Cópia também extraída do proc. 001.02.021449-7. (já consta em processo judicial; é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 40/41 – Reportagem do Egon Rech para o site do CIMI de 10/08/2015 “Presidente da Funai na fronteira com o Paraguai”.
Fls. 42 – Ocorrência 301/2014 – Fato comunicado à Delegacia de Polícia de Coronel Sapucaia, em 25/09/2014, por Roberto Ramos, natural do Paraná e residente em Amambai, produtor agropecuário, sobre quantidade de 28 kg maconha encontrada e que suspeitos teriam corrido para o assentamento indígena próximo. (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 43 – OC. 4910/2014 – 22/12/2014. Polícia Militar Amambai – Agropecuarista Ricardo Vargas Macedo comunica ameaça de invasão e carro suspeito na região de entregar armas aos indígenas. (Fazenda Cambará do Sul) – Averiguação de suspeitos missionários evangélicos tiveram o veiculo revistado atrás de armas por policiais que nada encontraram. (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 44 – Oc. 435/2014 – Nov/2014 – Lilian Vargas Macedo –(é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 45 – Relatório da Polícia Civil de Coronel Sapucaia indicando Orlando e Daniel Lopes como autores do relatado por Lilian e outros como ameaça e invasão. Diz que já houve mais de 20 B.Os. registrados naquela delegacia e que já foram enviados para DPF Ponta Porã (ofício 499/2014), e que Smart e Elizeu, ambos com ligação com o CIMI, lideram indígenas para atacar e amedrontar produtores. Assinado pelo Delegado Roberto Duarte Faria, em 05 de janeiro de 2015. (já consta investigação policial; é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 46/57 – Informações prestadas pelo Juiz Federal Narcizo Leandro Xavier Baez em 23/10/2000 sobre fatos que teriam sido incitados pelo Cimi em Chapecó, em relação à Terra Indígena dos Guarani Araçá ao TRF4. (- já consta em processo judicial; é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 48/60 – IPL 406 e 518/2001 – Polícia Federal de Pernambuco Delegado Marcos Van Der Veen Cotrim. Termo de declaração de Bernardino Marchó, Bispo de Pesqueira, prestado em 04/02/2002. (já consta em processo judicial; é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 62 – Documento do Servidor Helio Pedro da Funai, informando que o Cimi realizou reunião com comunidades indígenas e que, apesar de não saber o assunto desta, os indígenas disseram que receberam 1500 reais do Moacir para alimentação para invadir a fazenda do Pio Silva, onde está Serro Marangatu, protocolado na FUNAI, em 18/12/1998 (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 63/66 – Escritura pública do senhor Adair, falando que o CIMI, PKN e PT são ligados e usam de malandragem no MS, de 26/11/1992.
Fls. 67/ – Pedido de providências da bancada do PT/MS acerca da legalidade da instauração da CPI do CIMI, de 02/09/2015.
Fls. 84 – requerimento complementar.
Fls. 87 – 17 de setembro de 2015 – presidente Deputado Junior Mochi mandou instaurar a CPI do CIMI.
Fls. 95 – ato de criação da CPI do CIMI em 21/09/2015.
Fls. 108 – ata de instalação da CPI em 30/09/2015.
Fls. 117/122 – manifestação da OAB MS sobre informações mal prestadas pela deputada Mara Caseiro em sessão da CPI, advertindo sobre as mentiras que publicaram e que já haviam sido desmentidas pela própria OAB/MS.
Fls. 155 – carta de 08/10/2015, ao Deputado Federal Jair Bolsonaro sobre o funcionamento da CPI do CIMI.
Fls. 172 – carta ao deputado federal Luiz Henrique Mandetta, 09/10/2015.
Fls. 176 – carta ao Senador Delcídio do Amaral
Fls.186 – ata n 002/2015.
Fls. 189 – ata n 003/2015 da sessão de 13/10/2015 – participação Lorenzo Carrasco

 

VOLUME 2
Fls. 187/210 – Juntada do documento de Lorenzo Carrasco: Quem manipula os povos indígenas no Brasil? – slides da apresentação realizada em plenário com inúmeras acusações, fotos de D. Erwin e Dom Roque, mapa guarani-retã etc.
Fls. 211 – convite ao senhor Ricardo Bacha, na sequência convite para Jucimara Bacha.
Fls. 268 – petição de comparecimento espontâneo em Mandado de Segurança impetrado pelo Conselho Terena.
Fls. 272 – requisição de comparecimento do delegado federal Alcídio Araújo.
Fls. 275 – ata n 004/2015 da sessão de 20/10/2015. Ouvidos Ricardo Bacha e Juscimara Bacha.
Fls. 284 – link do livro Por que os guarani se suicidam? E outros que Ricardo Bacha juntou de Flávio Machado e Cleber Buzatto.
Fls. 285 – email do Anderson para Renap sobre Apykay – juntado por Ricardo Bacha
Fls. – 317 – cópia do livro Por que os guarani se suicidam? –  juntado por Ricardo Bacha
Fls. 352 – Ata de reunião escrita por indígenas terenas do dia 24/10/2009 juntada por Ricardo Bacha, sobre a Terra Buritis.
Fls. 361 – (fls. 199 do arquivo) – Página de jornal, supostamente de 11/12/2012, onde indígenas fazem denúncia contra lideranças indígenas sobre a retomada do Buriti.
Fls. 364 – solicita informação do sistema SIGO.
Fls. 365/366 – convocação dos Indígenas guaranis Cacilda e Inocêncio
Fls. 367 – convocação de Dionedson
Fls. 368/369 – termo de compromisso de Dionedson de 27/10/2015 e procuração para o advogado.
Fls. 375 – recibo de transporte de Amambai a Campo Grande, recebido por Tiago Nunes 800 reais de Mara Caseiro.

Fls. 376/384 – ata n 005/2015 da sessão de 27 de outubro de 2015. Ouvidos Inocêncio Dionedson e Cacilda.

 

VOLUME 3
Fls. 398 – convocação de Emerson Kalif para depor na CPI do Cimi.
Fls. 405 – juntada de documentos solicitada pelo depoente Vanth Vanni Filho em sessão de 03/11/2015.
Fls. 406 – página da embaixada da Noruega sobre parceiros, o CIMI inclusive.
Fls. 407 – embaixadora da Noruega com presidente da FUNAI.
Fls. 408 – CD que entregou o depoente Vanth
Fls. 411 – Defensoria Pública do Estado, dá resposta ao requerimento de Mara Caseiro para que disponibilizasse um defensor para acompanhar a sessão. A DPE diz que não acompanha questões relativas a disputa de direitos indígenas, que a competência, por ordem do artigo 109, XI, da CF, é da justiça federal e por sua vez da Defensoria Pública da União, em 04/11/2015.
Fls. 413/427 – juntada de documentos por Emerson Kalif sobre os quais se referiu em sessão do dia 03/11/2015: parecer da AGU sobre indenização e relatório.
Fls. 429 – Presidente pede acesso ao IPL 215/2015 PP e 140/2011 de Naviraí.
Fls 431 – (fls. 61 do arquivo) – ata n 006/2015, do dia 03/11/2015. Ouvidos Emerson Kalif e Vanth Vanni. Sugeridos nomes de Dom Erwin e Lindomar Terena, além de outros.
Fls. 435 – petição juntada no Mandado de Segurança do TJ.
Fls. 441 – ata n 007/2015, do dia 10/11/2015, ouvido Alcir Gursen de Miranda.
Fls. 443 – solicita ao coordenador da FUNAI Evair o levantamento, de 2000-2015, por etnia e aldeia dos indígenas do Mato Grosso do Sul.
Fls. 444 – solicita do IBGE o levantamento, de 2000-2015, por etnia e aldeia dos indígenas do Mato Grosso do Sul.
Fls. 445 – solicita da SESAI o levantamento, de 2000-2015, por etnia e aldeia dos indígenas do Mato Grosso do Sul.
Fls. 446 – solicita ao DSEI o levantamento, de 2000-2015, por etnia e aldeia dos indígenas do Mato Grosso do Sul.
Fls. 447 – à Secretaria de Estado de Direitos Humanos. Assistência Social e Trabalho, solicita o levantamento, de 2000-2015, por etnia e aldeia dos indígenas do Mato Grosso do Sul.
Fls. 448 – solicita do IBGE informação sobre o índice demográfico da população indígena no MS entre 2000-2015.
Fls. 449 – solicita informação da FUNAI sobre cestas básicas e quantidade entregue por aldeia mês a mês nos últimos 5 anos.
Fls. 456 – documento juntado por Emerson Kalif sobre as populações indígenas Terena e Kadiweu
Fls. 460 – impossibilidade do comparecimento de Marco Antonio Delfino do MPF de Dourados.
Fls. 465/492 – documentos juntados pelo depoente José Raul das Neves em 17/11/2015
Fls. 473 – documento escrito à mão ao Ministério Publico Federal, pois está em papel timbrado do mesmo, é uma denúncia da morte de uma criança supostamente em razão de ação do depoente José Raul das Neves. Embaixo escrito foto de Egon Heck de maio de 2008. (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 474 – relatório sobre a morte da criança desmentindo a ação de José Raul da Neves.
Fls. 475 – em 2013, José Raul Neves foi solicitar informação sobre a morte da criança em 2008 ao Hospital.
Fls. 476 – documento do hospital dizendo que não consta qualquer atendimento ou registro da menor no hospital.
Fls. 484/490 – documentos produzidos em inquérito policial sobre a morte de Cerbino Vilhalva, que teria sido atropelado e era irmão da criança que morreu sem assistência a que se referiu o depoente.
Fls. 492 – extrato do processo de reintegração de posse na justiça federal sob n. 0001228-46.2008.403.6002 –(é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 493/524 – mais documentos que já são de conhecimento das autoridades competentes em inquérito civil. (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 495 – programação da Aty Guasu com apoio da FUNAI, Cimi e Pedro Kemp.
Fls. 499 – notícia do Cimi por Egon Heck sobre a retomada de Laranjeira Nhanderu (Farid).
Fls. 515 – informação do Poder Judiciário de Iguatemi MS sobre o processo contra Celso Aoki, Rubens Thomas e Pepe, Art 286 CP. (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 520/522 – escritura pública Adair em 1992.
Fls. 524 – ata realizada em 05/07/2007 no MPF, com antropólogos, com o Cimi e outros. (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 527/537 – Compromisso de Ajustamento de Conduta MPF Dourados Guarani. (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 538/544 – FUNAI instaura GT para Demarcação de terra guarani. (é de conhecimento das autoridades competentes.)
Fls. 545 – carta da nação guarani.
Fls. 552 – solicita informação ao dpf de Campo Grande Marcelo Alexandrino sobre o IPL 493/2013 e todos os demais que tenha participação do CIMI.
Fls. 553 – solicita a Secretaria de Segurança que seja colocado à disposição um policial civil e um investigador para acompanhar as sessões. Em 17/11/2015.
Fls. 555 – Documento da Sesai respondendo ao oficio sobre cestas básicas: a ação é realizada pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fomes, em seguida repassadas em conjunto com a Conab e Funai. O Estado, por sua vez, tem programa complementar, na Secretaria de Direitos Humanos e Assistencia Social. A Sesai nada tem com isso, pois não entrega cestas.
Fls. 559 – Documento SESAI.
Fls. 565 – convocação de Luiz Henrique Eloy Amado para audiência.
Fls. 566 – convocação de Maucir Paulleti
Fls. 569/571 – informa ao MPF que ele não é convidado, mas sim convocado.
Fls. 572 – solicita informação do Ministério do Desenvolvimento Social sobre cestas básicas.

Fls. 573 – solicita informações do Estado sobre cestas básicas.

 

VOLUME 4
Fls. 576 – Ofício de Deputado Paulo Correia, solicitando juntada de documentos referentes ao incidente envolvendo indígenas na Fazenda Brasília do Sul, município de Juti.
Fls. 577 – Ocorrência n 167/2010, vítima Ramão Aparecido Evangelista Cristaldo, Polícia Civil de Juti. Diz que recebeu ameaças e que tentaram implicá-lo na morte de Marcos Veron, que já foi vítima de sequestro pelos Veron. (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 578 – Ocorrência 64/2011, registrada em 17/03/2011, na Delegacia de Polícia Civil de Juti, sendo vítimas Ramão e Jacinto Honório Silva Filho (94) sobre incêndio na fazenda Brasília do Sul e possibilidade de os indígenas estarem ampliando o acampamento. (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 579 – Ocorrência 118/2011, registrada em 31/05/2011, na Delegacia de Polícia Civil de Juti MS, sendo vítimas os mesmos da anterior, sobre incêndio na lavoura e sacrifício de animais que teriam sido cometidos por indígenas. (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 580 – Ocorrência 171/2011, registrada em 02/08/2011, na Delegacia de Polícia Civil de Juti, sendo vítima Ramão Evangelista Cristaldo, mais uma vez noticia incêndio que teria sido praticado pelosindígenas acampados ali no entorno, no dia 14 de julho de 2011.(é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 581 – Ocorrência 205/2011, registrada em 30/08/2011, na Delegacia de Polícia Civil, sendo vítima Ramão e Jacinto, noticia a morte de uma novilha e invasão da fazenda por indígenas. (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 582 – Ocorrência 234/2011 – registrada em 23/09/2011, mesmos fatos e partes. (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 583/624v – Ocorrências. Sendo que às fls. 591 há uma ocorrência onde se acusa Ramão de oferecer dinheiro para Moacir matar lideranças indígenas, tais como Ladio e Araldo Veron. Há ocorrências registradas até 2014 sobre as mesmas situações. (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 625/626 – informa que o IP 215/2015 em tramite perante a JF de Naviraí (0000643-40.2012.403.6006), encontra-se na DPF na presidência do delegado Joao Marcos Gomes Cruz Silva lotado em Ponta Porã.
Fls. 627/628 – carta do Procurador Federal de Dourados solicitando direito de resposta e apontando datas para possível depoimento para a CPI.
Fls. 629 – termo de compromisso de Maucir Paulleti.
Fls. 630/631 – petição do advogado de Maucir pedindo que ele seja inquirido na condição de investigado e não de testemunha e ainda tentando garantir as prerrogativas legais do exercício da advocacia.
Fls. 633 – (fls. 65 do arquivo, volume 4) – ata n 008/2015, da sessão de 17/11/2015. Foram ouvidos: José Raul das Neves.
Fls. 635 – convocação do cacique da Aldeia Argola Fabio Lemes.
Fls. 636 – Presidente da CPIdefere a acareação entre o delegado André e Maucir Paulleti; determina a abertura do apenso I para o Mandado de Segurança do TJMS e apenso II para notas taquigráficas.
Fls. 638 – juntada de documentos trazidos pela Roseli Ruiz: 1cd com conversa de Maucir Paulleti, documento chamado “Objetivo do Requerimento com 72 laudas”, mais um cd. Acostados às fls. 639/732.
Fls. 639/651 – Objetivo do requerimento. Uma petição justificando o requerimento da CPI do Cimi, nos artigos 50, §1º da CF, apologia ao crime, e os crimes em tese dos arts. 122, 132, 138 a 140, 146, 147, 150, 161, 286 e 287 do CP. Indicando Nereu, Maucir Pauletti, Rubem Tomas, Otoniel e também Daniel Lopes e Orlando Lopes (que estariam mencionados no relatório da Polícia Civil), Elizeu, Luiz Eloy, Bispo Dom Redovino, Rogério Batalha. (é tudo de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 652 e SS – docs. da petição
Fls. 665 – Ocorrência 390/2015, registrada em 22 de agosto de 2015, na delegacia de Polícia Civil de Antonio João. Várias vítimas, comunicação complementar ao BO do DOF 709/2015, foram informados de que uma fazenda fora invadida por indígenas e que uma família toda estaria refém. As equipes se deslocaram até lá houve suposto confronto com os indígenas mas a senhora Marcele conseguiu fugir com o filho para o mato. O Cimi estaria recrutando indígenas do Paraguai para atiçar o conflito da região. (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 671 – sobre Rubens Thomas e Fabio Mura que teriam sido declarado suspeitos em procedimento administrativo demarcatório pela Justiça Federal de Naviraí. (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 675/684 – documentos sobre Luiz Eloy.
Fls. 677 – e-mail que Luiz encaminhou com a Carta Aberta do Povo Terena de Taunay/Ipegue
Fls. 681 – Carta enviada pelo cacique de Ipegue, seu Ramiro Mendes, ao presidente da OAB MS sobre a atuação do Luiz Eloy na região com base na ata n 003/2014 da Ipegue (02/07/2014), com cópia ao Coordenador do CIMI, em 26 de novembro de 2014.
Fls. 682/684 – ata n 03/2014, de 02/07/14, da reunião na aldeia Ipegue entregue pelo Sr. Ramiro à OAB, ali Luiz Eloy é mencionado como advogado deles que deverá ser consultado e estar a par das retomadas de terra.
Fls. 685/710– documentos sobre Rogério Batalha e Egon Heck
Fls. 687/710 – planilhas e atas de reuniões internas dos indígenas.
Fls. 695 – no meio das planilhas uma nota sobre armas e munição, dia 01/11/2009.
Fls. 699 – ata de Reunião da Comissão da Retomada da Terra e do Pão de 19/10/2009
Fls. 709 – ata com o advogado Rogério, de 24/10/2009. Ele fala dos direitos constitucionais dos indígenas, diz que o povo do Buriti, tem que se preparar bem, pois a questão da terra no MS é complicada e que tem que resistir e insistir naquilo que se quer, falou da quebra da tutela com a CF 88 e do direito consuetudinário. Não tem o final da ata.
Fls. 711 – áudio Maucir Pauletti
Fls. 713 – declaração de Fabio Leme, cacique da Aldeia Argola, em 07/04/2015, para Polícia Federal de Campo Grande MS. IPL 127/2014, onde diz que CIMI controla o Conselho Terena. E que o CIMI com ajuda da FUNAI manipula os Indígenas. (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 715/716 – documento dos Terena dirigido ao chefe da FUNAI para que se retire o coordenado do CTL Miranda em virtude de estar fazendo uso indevido de patrimônio publico, dos carros da mesma.
Fls. 720 – pedido de passagem para Luiz Eloy e Lindomar Terena.
Fls. 733 – juntada de documentos solicitada pela presidente , referente a cópia do IPL 493/2013 às fls. 734.
Fls. 735/770 – IPL 493/2013 DPF Campo Grande em que se apura a retomada da Fazenda Esperança por grupo de indígenas de Taunay/Ipegue. (é de conhecimento das autoridades competentes).
Fls. 769 – relatório policial que relata o confronto na desocupação forçada realizada pela PF no Buriti e que resultou na morte de indígena (Oziel)
Fls. 770 – deixa de analisar a conduta de associação criminosa, uma vez que a ação do grupo indígena visa claramente a retomada da terra que lhes pertence e não para a prática de crime. Afirma ainda que já há o IPL 498/2013 DPF/MS que apura furto qualificado de gado da Fazenda Esperança. Delegado Dante Pegoraro Lemos, em 29/01/2014.

Fls. 771 – encerramento do volume 4.

 

VOLUME 5
Fls. 772/773 – oficio ao delegado chefe de policia civil para ouvir o delegado André Matsushita novamente.
Fls. 776 – oficio do delegado Andre Matsushita solicitando acareação.
Fls. 778 – oficio ao reitor da UCDB sobre Antonio Jaco Brand
Fls. 779 – convocação de Aquiles para prestar depoimento.
Fls. 780 – convocação de Maucir Paulleti para necessária acareação.
Fls. 782 – presta informações para subsidiar a defesa do Estado do MS na ACP 0013512-48.2015.403.6000.
Fls. 783 – ata n 08/2015, sessão do dia 17 de novembro de 2015.
Fls. 787 – termo de acareação de testemunhas delegado de polícia civil Andre Matsushita e Maucir Pauletti
Fls. 789 – ata n 09/2015, sessão do dia 24 de novembro de 2015. Foi ouvido Maucir Pauletti, negado seu requerimento de ser ouvido como investigado. Aprovado nome da Michael Nolan, Cacique Fabio, Ramao Evangelista, Cacique Farid.
Fls. 793 – carta discordando do posicionamento sobre as prerrogativas do Procurador Federal que não pode comparecer. Pediu para que verificasse os dias das sessões de março de 2016 para possível comparecimento a CPI.

Fls. 795/958/980 (até 1060 do volume 6) – juntada de documento do senhor Ramão em virtude de depoimento prestado pelo mesmo em 01/12/2015. Uma lista de ocorrências enumeradas e resumidas. Denúncias contra os Veron e etc.

 

VOLUME 6
Até fls. 1060 – ainda documentos sobre os Veron e Ramão.
Fls. 1062/1065 -decisão do HC do Advogado Anderson dos Santos.
Fls. 1067 – informações do IBGE sobre senso da população indígena no MS.
Fls. 1081/1191 – informações da CONAB que juntou termo de cooperação e aditivo sobre a política de abastecimento alimentar.

Fls. 1179 – encerramento do volume 6

 

VOLUME 7
ATÉ FLS 1191 – INFOS da Conab
Fls. 1192 – convocação do prof. Alberto para depor.
Fls. 1196 – ofício da presidente à Secretaria de Segurança, dizendo que por serem os fatos revelados pela testemunha Ramão serem de seríssima gravidade, deve ser dado reforço policial a sua respectiva segurança.
Fls. 1197 – ata n 10/2015, da sessão do dia 1º de dezembro de 2015. Ouvidos: Ramão, Andre e Maucir.
Fls. 1199 – oficio para a Conselheira Ir. Joana do CIMI requisitando informações diversas sobre a instituição, dentre elas contratos dos últimos vinte anos.
Fls. 1204 – juntada de oficio do TJMS disponibilizando oficial de justiça e analista judiciário, por solicitação depresidente , a sessões da CPI do CIMI.
Fls. 1205 – oficio ao deputado Federal Alceu Moreira, propondo termo de cooperação entre as casas legislativas uma vez proposta a CPI da Funai e do Incra.
Fls. 1207 – ata n 11/2015, da sessão de 08 de dezembro de 2015. Ouvidos: Alberto França e Roseli Ruiz.
Fls. 1212/1213 – solicitação ao delegado geral de polícia civil sobre o endereço de Luiz Eloy.
Fls. 1214/1215 – ofício em resposta da UCDB contanto sobre o professor Antonio Brand
Fls. 1216/1218 – oficio do MPF informando possíveis datas e locais para prestar depoimento em março de 2016.
Fls. 1220/1222 – oficio da DPF de Naviraí, informando que o IPL 140/2011 já foi relatado e tramita na 1 vara federal de Naviraí 0000643-40.012.403.6006. o IPL 215/2015 ainda não foi relatado, trazendo cópia aos autos.
Fls. 1223/1318 – documento também encaminhado ao MPF, PF e DOF. Diz que de fato Ramão registrou diversas ameaças que ele aponta como autores indígenas em geral, de sorte que tal fato não pode ser considerado como risco iminente a vida, assim sendo acato medida alternativa proposta de rondas ostensivas na região. De 11/12/2015 pelo delegado, coordenador de operações de inteligência, Dr. Marco Antonio Balsanini.
Fls. 1320/1330 – resposta da SESAI ao ofício sobre levantamento de indígenas no estado por etnia e aldeia.
Fls. 1332/1334 – resposta do Ministério do Desenvolvimento social sobre cestas básicas
Fls. 1337 – resposta do delegado para localização de Eloy.
Fls. 1340 – juntada de HC coletivo Indígenas Terena do MS.
Fls. 1345/1554 – levantamento do IBGE sobre populações indígenas MS

Fls. 1374 – encerramento do volume 7.

 

VOLUME 8
Até fls. 1554 – levantamento do IBGE sobre populações indígenas 2010.
Fls. 1556/1563 – juntada de decisão liminar decorrente da ACP 0013512-48.2015.403.6000, que suspende os trabalhos da CPI do CIMI, em 01 de fevereiro de 2016.
Fls. 1565/1567 – Deliberação da suspensão dos trabalhos da CPI, em 11/02/2016.

Fls. 1572 – encerramento de volume.

 

VOLUME 9
Fls. 1575/1593 – informa decisão do TRF3 que desobriga a AL de cumprir decisão liminar que suspendia a CPI.
Fls. 1595/1644 – informações da FUNAI sobre distribuição de cestas básicas.
Fls. 1646/1661 – resposta do ofício da Ir. Joana, informando não dispor das informações e junta estatuto do CIMI.
Fls. 1663/1666 – oficio do Conselho Terena dizendo que desconhece Fabio Lemos como cacique Terena.
Fls. 1667 – ofício da presidente solicitando da Polícia Federal cópia do IPL 215/2013
Fls. 1669 – convoca Fabio Lemos para depor.
Fls. 1670 – convoca delegado Marcelo Alexandrino
Fls. 1672 – ofício para Dom Roque
Fls. 1677/1678 – ata 12/2015, da sessão de 14 de dezembro de 2015.
Fls. 1682-1977 – cópia do IPL 215/2013

Fld. 1774 – encerramento do volume.

 

VOLUME 10
1775, início, ATÉ FLS 1977 – Cópia do IPL 215/2013
Fls. 1956 – encerramento do volume

 

VOLUME 11
FLS. 1957 ATÉ FLS 1977 – CÓPIA DO IPL 215/2013
Fls. 1978 – termo de compromisso de Fabio Lemos
Fls. 1979/1983 – juntada de informação de HC da DPU para a comunidade Terena
Fls. 1984 – ata n 13/16, sessão de 04/02/2016. Ouvidos: Sessão Secreta.
Fls. 1993/1996 – ofícios encaminhados ao Dom Roque e Dom Erwin.
Fls. 1997/2017- ofício encaminhado ao BACEN para informações sobre a pessoa jurídica do CIMI referente ao período de 2001 até março 2016. Em 02/03/2016. Oficio encaminhado
Fls. 2018 – convite para Edson Candelario
Fls. 2019 – convite para cacique Ramon
Fls. 2020 – convite para professor Estevinho
Fls. 2021 – convite a Luiz Eloy, recebido por este em 03/03/2016.
Fls. 2023/2026 – Funai informa que está impedida de notificar indígenas para prestar depoimentos em procedimentos criminais, cíveis e administrativos o que nem é parte de sua função.
Fls. 2028 – ata n 14, sessão do dia 02/03/2016. Ouvido Marcelo Alexandrino
Fls. 2033/2059 – HC do Luiz Eloy Amado
Fls. 2063 – declaração da chefe de gabinete informando que após decisão liminar da ACP não foram feitas quaisquer reuniões da CPI do CIMI..
Fls. 2064/2065 – ofício com questões para o presidente do CIMI.
Fls. 2067/2070 – Rubson Oliveira informa que por motivo de cirurgia dos rins não poderá comparecer para prestar depoimento na CPI do CIMI.
Fls. 2071 – Presidente convoca o vereador Cledinaldo Cotócio, recebido por este em 10/03/2016.
Fls. 2080 – convoca Michael Mary Nolan – não localizada.
Fls. 2084/2086 – informando o presidente da OAB MS de que querem Eloy para depor sobre crimes comuns e não pelo exercício da advocacia.
Fls. 2090/2093 – Luiz informando que faz doutorado no RJ
Fls. 2096 – ata n 15, sessão do dia 09/03/2016. Ouvido: Rubson Oliveira.
Fls. 2102 – Presidente solicita a PF cópia integral do IPL 493/2013 novamente.
Fls. 2104 – oficio à reitora da Universidade Federal de Campo Grande MS sobre conduta de Luiz Eloy, família e Lindomar.
Fls. 2106 – oficio à reitora da Universidade Federal de Dourados MS sobre conduta de Luiz Eloy, família e Lindomar.
Fls. 2107 – oficio entregue a Percedino Rodrigues na aldeia Buriti.

Fls. 2115/2338 – cópia do IPL 493/2013 e declaração do Sr. Rubson Oliveira.

Fls. 2156 – encerramento de volume

 

VOLUME 12
Fls. 2157/2338 – cópia do ipl 493/2013 e declaração do Sr. Rubson.
Fls. 2339 – manda a força policial buscar Luiz Eloy para depor.
Fls. 2342 – convoca Lindomar novamente.
Fls. 2345 – Rogério Batalha não localizado para intimação.
Fls. 2346 – Flávio Machado não localizado para intimação.
Fls. 2350 – Dom Roque se compromete a comparecer em 13/04/2016.
Fls. 2352 – ata n 16, sessão do dia 16/03/2016. Ouvidos: Cledinaldo Marcelino e Edson Candelário, acompanhados do defensor público Bruno Furtado.

Fls. 2356 – encerramento do volume 12.

 

Fl. 2359 – Oficio No. 017/2016 CPI/CIMI – Resposta ao Oficio No. 024/2016 em que Dom Roque Paloschi informa que não poderia comparecer à CPI na data em que foi convocado por ser semana de páscoa e indica as datas que poderá se fazer presente.
Fl.2360 – Oficio No. 032/2016 CPI/CIMI – Convoca a Sra. Valdelice Veron, JUTI-MS, para depor na audiência realizada no dia 06 de abril de 2016.
Fl.2361- Oficio No. 033/2016 CPI/CIMI – Convoca o Sr. Renato Machado, Cacique Guarani Kaiowá, para depor na audiência realizada no dia 06 de abril de 2016.
Fl.2362 – Oficio No. 036/2016 CPI/CIMI – Convoca o Sr. Hilário da Silva, coordenador do DSEI-MS, para depor na audiência realizada no dia 06 de abril de 2016.
Fl.2363 – Oficio No. 037/2016 CPI/CIMI – Convoca o Sr. Jorge Antônio das Neves para depor na audiência realizada no dia 06 de abril de 2016.
Fl.2364 – Oficio No. 039/2016 CPI/CIMI – Solicitação do Inquérito Policial No. 280/2015, do município de Iguatemí, ao Delegado Regional de Naviraí, Dr. Claudineis Galinari.
Fl.2370 – Oficio No. 200/2016 GARRAS/MS – Encaminhamento de Relatório de Ordem de Serviço sobre mandado de condução coercitiva No.01/2016-CPI AL/MS, feito pelo Delegado de Policia Titular Edilson dos Santos Silva.
Fls.2371/2372- Relatório de Ordem de Serviço ao mandado de condução coercitiva No.01/2016-CPI AL/MS, que teria como objetivo localizar e conduzir Luiz Henrique Eloy Amado.
Fls.2374 – Certidão relatando a falta de condições de saúde de Renato Souza, o que o impede de depor na CPI, mas que se deixa à disposição para ser ouvido desde que seja na cidade de Dourados.
Fls.2377 – Oficio No. 007/RF/PFE-FUNAI-MSPGF/AGU/2016 -Referente à vistas e cópias dos autos da CPI do CIMI, solicitado pela Procuradora Federal Regina Flávia Azevedo Marques dos Santos.
Fls.2379 – Em que Hilário da Silva expõe os motivos pelos quais não poderá comparecer a audiência em que foi solicitado.
Fls.2383 – Documento entregue pelas lideranças indígenas afirmando que Renato Rocha não é Cacique e não é liderança do povo indígena.
Fls.2384 – Oficio No. 038/2016 CPI/CIMI – Convoca a Sra. Enir Terena para depor na audiênciarealizada no dia 06 de abril de 2016.
Fls.2386 – Mandado de Intimação à Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, No. 862.2016.
Fls.2387/2391 – Despacho relacionado ao mandado citado anteriormente.
Fls.2395/2396 – CI No. 020/2016 – Arthur Ramos do Nascimento/COAE , tratando-se do Oficio No. 031/2016 CPI/CIMI.
Fls.2397 – CI No. 019/2016 – FAIND/UFGD , tratando-se do Ofício No. 031/2016 CPI/CIMI.
Fls.2399/2402 – Oficio No. 129/2016/DIP, contendo como assunto “Qualificação de pessoas”, em resposta ao Oficio No. 034/2016 CPI/CIMI.
Fls.2303 – Termo de compromisso de falar a verdade assinado pelo Sr. Jorge Antonio das Neves.
Fls.2404 – Oficio No. 043/2016 CPI/CIMI – Convoca a Sra. Valdelice Veron para depor na audiência realizada no dia 20 de abril de 2016.
Fls.2405- Oficio No. 042/2016 CPI/CIMI – Solicita relação do quadro de funcionários da Secretaria Especial de Saúde Indígena ao Sr. Hilário da Silva.
Fls.2406 – Oficio No. 045/2016 CPI/CIMI – Solicita relação do quadro de funcionários da Secretaria Especial de Saúde Indígena ao Sr. Lindomar Pereira.
Fls.2407 – Oficio No. 047/2016 CPI/CIMI – Convoca o Sr. Luiz Henrique Eloy Amado para depor na audiência realizada no dia 20 de abril de 2016.
Fls.2408 – Oficio No. 046/2016 CPI/CIMI em resposta ao Oficio No. 007/RF/PFE-FUNAI-MSPGF/AGU/2016.
Fls.2409/2410 – Ata CPI/CIMI No.17.
Fls.2414/2415 – Oficio No. 63/2016/GAB/PK.
Fls.2416 – Oficio No.50/2016 CPI/CIMI ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Publica.
Fls.2418/2420 – Petição informando que Enir Bezerra da Silva não teria condições de depor na CPI por motivos de saúde. Cópia de documentos comprovandoa fragilidade da saúde de Enir.
Fls.2421 – Oficio No. 48/2016 CPI/CIMI ao Superintendente da Polícia Federal de Mato Grosso do Sul.
Fls.2422/2423 – Oficio No. 49/2016 CPI/CIMI ao Corregedor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.
Fls.2424/2425 – Oficio No. 51/2016 CPI/CIMI ao Presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.
Fls.2426 – Termo de Compromisso de falar a verdade assinado por Dom Roque Paloschi.
Fls.2428 – Resposta do Oficio No. 044/2016 CPI/CIMI – Certidão de entrega do oficio convocando Lindomar Pereira para depor na CPI.
Fls.2429 – Oficio No. 044/2016 CPI/CIMI – Convoca o Sr. Lindomar Ferreira para depor na audiência realizada no dia 18 de abril de 2016.
Fls.2930 – Certidão de intimação de Cléber Buzzato para ser ouvido como testemunha na audiência do dia 20 de abril de 2016.
Fls.2432/2514 – Esclarecimentos do CIMI em relação aos Ofícios No. 008 e 009 de 2016.
Fls.2516/2517 – Oficio No. 034/2016 CPI/CIMI ao Sr. Delegado de Policia Civil Devair Aparecido Francisco.
Fls.2518 – Oficio No. 52/2016 CPI/CIMI – Convoca o Sr. Michael Mary Nolan para depor na audiência realizada no dia 25 de abril de 2016.
Fls.2519 – Oficio No. 053/2016 CPI/CIMI – Convoca o Sr. Rogerio Batalha Rocha Moroni para depor na audiência realizada no dia 25 de abril de 2016.
Fls.2520 – Oficio No. 054/2016 CPI/CIMI – Convoca o Sr. Flavio Vicente Machado para depor na audiência realizada no dia 25 de abril de 2016.
Fls.2521 – Oficio No.055/2016 CPI/CIMI – Convoca o Sr. Hilário da Silva para depor na audiência realizada no dia 18 de abril de 2016.
Fls.2522 – Oficio No. 057/2016 CPI/CIMI – Solicitação de copia integral do Inquérito Policia No. 280/2015 ao Delegado de Policia Federal em Naviraí, Dr. Lucas Marques de Sá.
Fls.2523 – Oficio No. 210/16/DPC/IGT/MS ao Delegado Regional de Polícia de Naviraí, Dr. Claudineis Galinari.
Fls.2524 – Oficio No. 058/2016 CPI/CIMI – Convoca a Sra. Irmã Joana Ortiz para depor na audiência realizada no dia 25 de abril de 2016.
Fls.2525 – Oficio No. 060/2016 CPI/CIMI ao Sr. Dom Roque Paloschi, solicitando informações acerca da prestação de contas das verbas destinatárias ao Estado de Mato Grosso do Sul.
Fls.2526/2527 – Oficio No. 061/2016 CPI/CIMI ao Sr. Dom Roque Paloschi, requerendo informações acerca de algumas pessoas que exercem funções relacionadas ao CIMI.
Fls.2529/2530 – Oficio No. 562/DSEI-MS/SESAI-MS de Lindomar Ferreira relatando os motivos de não poder comparecer à audiência.
Fls.2532 – Oficio No. 67/2016 CPI/CIMI – Convoca o Sr. Lindomar Ferreira para depor na audiência realizada no dia 25 de abril de 2016.
Fls.2534 – Oficio No.052/2016 CPI/CIMI – Certidão de Oficio não cumprido. Oficial deixa de proceder a entrega do Oficio para Lindomar Ferreira.
Fls.2535 – Oficio No. 0258/2016 CPI/CIMI – Convoca o Sr. Lindomar Ferreira para depor na audiência realizada no dia 21 de março.
Fls.2536/2537 – Ata CPI/CIMI No.18
Fls.2540 – Ata CPI/CIMI No.19
Fls.2542 – Oficio No. 063/2016 CPI/CIMI ao Sr. José Carlos Barbosa, Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, requerendo a disponibilização de cópia de boletim de ocorrência registrado por Flávio Vicente Machado abarcando o crime de ameaça.
Fls.2543 – Oficio No.064/2016 CPI/CIMI – Convoca o Sr. Ramiro Luiz Mendes para depor a audiência realizada no dia 25 de abril de 2016.
Fls.2545 – Oficio No. 341/PJ/PGE informando que o índio possui o direito de se comunicar na sua língua tradicional, ainda que tenha conhecimento da língua portuguesa.
Fls.2546/2554 – Cópias do processo que corre na JF sobre o direito do índio de depor em sua língua nativa.
Fls.2555/2556 – Oficio No. 436/2016/DPU/CG-MS/BFS – PAJ No. 2015/022-03233 – Defensoria esclarecendo sua defesa aos índios no caso de depoimentos na língua terena.

 

Na sistematização acima, é possível perceber que parte significativa dos documentos incluídos no processo já estão em análise, ou já foram objeto de análise da autoridade competente, especialmente da Polícia Federal e do Ministério Público Federal, como é o caso da carta dos indígenas Sr. Inocêncio e Sra. Cacilda (fls 05) e os de fls. 12 juntados pela Sr.Roseli Ruiz.

Com o levantamento integral de toda documentação, foi possível constatar ainda a ausência de ofício da presidência endereçado ao CIMI, com a finalidade específica de comunicar a sua condição de “investigado”, diante dos propósitos desta Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa, e encaminhar toda a documentação pertinente  a denúncia que motivou o ato legislativo, a fim de  resguardar o princípio do contraditório a da ampla defesa, na forma do art. 5º da Constituição Federal:“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Nota-se que a CPI começou com um acusado determinado, no entanto, sua abertura foi comunicada a várias autoridades dos poderes executivo, legislativo e judiciário federal e estadual, todavia, não está no processo a comprovação da remessa de expediente, com caráter de simples notificação, ao CIMI. No transcorrer do processo constam apenas ofícios destinados a requerer documentos, prestação de informações e as intimações para membros do CIMI para comparecerem como testemunhas, o que à luz de nossa legislação, jamais poderá ser considerado um “chamamento ao processo”.

A fim de contribuir com o embasamento teórico e com os fundamentos jurídicos do presente voto em separado, citamos abaixo a lição de José Wanderley Bezerra Alves[3].

Não se pode admitir que o direito que tem o Legislativo de investigar, apurando um fato supostamente ir, justifique a violação à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.

Ao argumento de que a aplicação do contraditório e da ampla defesa no inquérito parlamentar atrapalharia a colheita de provas, contrapõe-se que a simples notificação inicial do investigado, sobre a abertura do inquérito e do fato presumivelmente irregular que consistiu seu objeto, informando-o sobre o local onde será publicada a agenda dos trabalhos a serem realizados, o que deverá ser feito com antecedência razoável – assegurando-lhe [4]acompanhamento constante, diretamente ou por seu bastante procurador, possibilitando-lhe contraditar e reinquirir testemunhas, verificar os autos e requerer o que entenda necessário, seria suficiente.

Em um Estado que diz Democrático e de Direito, não se pode admitir que o investigado no inquérito parlamentar- também no inquérito policial e na sindicância administrativa – fique afastado do seu processamento. Faz-se necessário que se lhe franqueie e assegure participação ampla. Pretender o contrário, ou seja, impedir ou restringir ao investigado o direito de acompanhar a investigação parlamentar é admitir condenação prévia deste, sem processo regular, por autoridade incompetente e perante a mídia, veículo largamente utilizado pelas CPIs e, comumente, em perfeita harmonia. Certo é que algumas comissões de inquérito, não raras vezes, mostraram predileção por funcionar como tribunal de exceção. Contudo isso é repudiado pelo Direito.

 

IV – CONSELHO INDIGENISTA MISSIONÁRIO – CIMI:

  1. 1. Constituição histórica, natureza jurídica, organização e atividades prestadas à população indígena de Mato Grosso do Sul.

Dos documentos juntados ao processo consta o estatuto do CIMI, que qualifica a instituição como uma pessoa jurídica de direito privado, de caráter religioso e filantrópico, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, a serviço dos povos indígenas e dos(as) missionários(as) católicos(as) do Brasil.

O mesmo estatuto também estabelece ser o CIMI um organismo vinculado à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, nos termos do que estabelece o Art. 12 do Estatuto Canônico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB).

Foi criado no ano de 1972, tendo como fundamento de suas ações:

  • o respeito a alteridade indígena em sua pluralidade étnico-cultural e histórica e a valorização dos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas;
  • o protagonismo dos povos indígenas, sendo o Cimi um aliado nas lutas pela garantia dos direitos históricos;
  • a opção e o compromisso com a causa indígena dentro de uma perspectiva mais ampla de uma sociedade democrática, justa, solidária, pluriétnica e pluricultural.

No voto do Relator, existe a construção de narrativa que associa a fundação do CIMI com os resultados da “Convenção de Barbados”, fazendo alusão da chamada “teoria do indigenato”, cujo teor consiste em questionar a “teoria do descobrimento para afirmar que as terras descobertas não mais deveriam pertencer ao país ou Coroa”, apresentada à CPI na “palestra” do Sr. Lorenzo Carrasco.

Tivemos o cuidado de procurar na fonte o argumento do voto do relator, baseado na denominada “convenção de Barbados”, que oficialmente designado de “simpósio sobre fricção interétnica na América do Sul”, ocorrida em Barbados, entre os dias 25 e 30 de janeiro de 1971. No que tange às questões territoriais verificamos que o tema é assim mencionado:

 

As sociedades indígenas têm direitos anteriores a toda a sociedade nacional. O Estado deve reconhecer e garantir a cada uma das populações indígenas a propriedade de seu território, permitindo que seja registrado corretamente, e na forma de propriedade coletiva, contínua, inalienável e suficientemente extensa para assegurar a manutenção das populações indígenas; [5]

 

Fizemos questão de mencionar o teor do documento, por dois motivos. O primeiro, diz respeito ao fato de ter sido tratado como teoria de ameaça à segurança nacional. No entanto, a única conclusão possível, ao se fazer a leitura, é ser apenas uma proposta de estudiosos da época, que pode ter ou não influenciado a legislação de alguns países da América Latina.

De concreto, verificamos a ausência de qualquer ilicitude na proposta, uma vez que a própria Constituição Brasileira, no art. 231, reconhece o direito originário sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.

O outro fato, que entendemos ser mais grave, é a total impossibilidade de ser verdadeira a narrativa alusiva ao Simpósio de Barbados apresentada nas fls. 25 do relatório final abaixo transcrita:

 

[…] a coordenação do encontro coube ao antropólogo austríaco Georg Grunberg, da Universidade de Berna. Atualmente, Grunberg está empenhado na missão de criar uma nação guarani, na estratégica região da tríplice fronteira Argentina-Brasil-Paraguai, explicitamente, em oposição ao projeto de integração do MERCOSUL. Esse indivíduo que foi encarregado pelo CIMI de organizar essa reunião em Barbados está por trás de toda essa questão de criar uma suposta nação guarani. (grifo nosso)

 

E no mesmo sentido, a afirmação também é utilizada, às fls. 116, na parte denominada “da prova oral produzida no procedimento”, que trata o Sr. Lorenzo Carrasco como testemunha:

Tendo sido criado em 1972, na Convenção de Barbados, iniciam-se, a partir dali, uma série de ações por parte do CIMI como o objetivo de esse novo modo de pensamento dentro das comunidade (…)

 

A conclusão, para tanto, é muito obvia, basta fazer o seguinte questionamento: Como poderia o CIMI, instituição fundada em 1972 ter encarregado Georg Grunberg de organizar o Simpósio de Barbados ocorrido em 1971, um ano antes da sua origem? Ou ainda: O CIMI foi criado em 1972, em Barbados?

A informação que o CIMI encarregou Grunberg para organizar o referido simpósio foi trazida a esta CPI na palestra do Sr. Lorenzo Carrasco. Esta “tese”, que no mínimo é absurda, consiste no fio condutor das ideias do “palestrante/ testemunha”, que reiteradamente é utilizada para fundamentar as acusações ao CIMI.

O construto teórico do Sr. Lorenzo Carrasco apresentou-se questionável, por facilmente ser percebida a falta de tratamento científico, porque, narrativa sem provas, ausência de rigor na análise dos dados e desobrigação com o registro histórico dos fatos, aparenta muito mais com as chamadas “teorias da conspiração” sendo, portanto, inapropriada para fundamentar qualquer documento de peso público.

Dentro ainda do propósito deste capítulo, passamos a analisar o art. 3º do Estatuto do CIMI (fls.1647) que delimita a finalidade da instituição e suas atribuições a partir da natureza religiosa e filantrópica a que se propõe.

No que tange à sua dimensão religiosa, as ações do CIMI são impulsionadas pela fé no Evangelho da vida, da justiça e da solidariedade, respeitando a cultura dos povos indígenas, no que tange a sua espiritualidade. Além de relacionar-se de forma ecumênica com as demais denominações cristãs e outros credos abertos ao diálogo inter-religioso e intercultural.

Quanto à estrutura do CIMI, ficou constatado com os documentos juntados no processo, que é organizada em regionais, atualmente 11, e um Secretariado Nacional, localizado em Brasília.

Cada regional tem uma estrutura básica que dá apoio, orienta e coordena o trabalho das equipes nas áreas indígenas. Já o Secretariado Nacional tem a responsabilidade da articulação nacional das regionais e da manutenção de assessoria nas áreas de Metodologia e Política, Jurídica, Articulação Latino Americana e Imprensa, além de Assessoria Teológica, que ficam disponíveis para atender aos missionários e aos povos indígenas.

Para a realização do trabalho, o CIMI conta atualmente com aproximadamente 418 missionários, compondo 114 equipes de área localizadas em várias regiões do país, entre leigos e religiosos da Igreja Católica.

De acordo com as diretrizes da instituição, a atuação do CIMI possui as seguintes dimensões:

  • apoio à luta dos povos e comunidades indígenas pela recuperação, demarcação e garantia da integralidade de seus territórios, uma vez que sem a terra não existe condição de vida e de realização plena da cultura de cada povo indígena.
  • apoio a inúmeras formas de organizações, articulações, mobilizações que constituem hoje o Movimento Indígena, como  instrumento de luta na defesa dos direitos indígenas.
  • consolidação de alianças com setores da sociedade civil, organizações latino-americanas e entidades de cooperação internacional  na perspectiva de construção de uma nova ordem social, baseada na solidariedade, no respeito à dignidade humana e à diversidade étnica e cultural.
  • formação a serviço da autonomia dos povos indígenas.
  • Educação, saúde e auto-sustentação tem como base o reconhecimento e a valorização das formas próprias de cada povo conceber e construir sua vida.
  • ação na perspectiva de estabelecer um diálogo mutuamente respeitoso, baseado na igualdade entre as pessoas e as culturas ( diálogo inter-religioso)
  • Índios na cidade – em decorrência das migrações constantes de povos inteiros ou de famílias indígenas.

Das citadas acima, a dimensão delimitada como “apoio à luta dos povos e comunidades indígenas pela recuperação, demarcação e garantia da integralidade de seus territórios” teve especial destaque no relatório final (fls 48), conforme transcrição abaixo:

A respeito da atuação institucional do CIMI é de se citar que em consulta ao site do órgão está mencionado que um dos princípios fundamentais da sua atuação é ser aliado dos indígenas na luta e garantia de seus direitos históricos. Essa informação consta do site da entidade e fora verificada recentemente. A partir do momento que os índios consideram que o direito à terra é dos mais importantes, fundamentais para a sobrevivência(e assim o fazem porque certamente esse entendimento fora incutido por força da incessante e agora antiga atuação do CIMI junto às comunidades indígenas), resta forçoso reconhecer que alia o CIMI a esse trabalho, oferecendo a mencionada assistência em todas as áreas, sendo ele, o CIMI, um protagonista do projeto.

 

No mesmo sentido, na parte denominada “DA PROVA DOCUMENTAL A DEMOSNTRAR A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DO CIMI NA INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA”, se dá a seguinte afirmação (fls. 96):

 

As fls. 1741 há um trecho extraído do site do CIMI, em que se pôde verificar os valores impulsionadores de sua conduta. Na tentativa de justificar o apoio às comunidades indígenas, que estariam sendo ao longo dos anos vilipendiadas pelos modelos sociais então existentes, não faltam palavras como luta, o que demonstra esse caráter aguerrido, questionador e desrespeitador das instituições, pois toda essa conduta se volta ao Estado de Direito, a soluções já apresentadas pela legislação específica e que não pode ser ignorada.

 

Criminalizou-se no voto do relator, a utilização para expressão “apoio à luta”, como podemos constatar nas conclusões que aparecem também nas fls. 98 e 99 e referente a fala do Sr. Flavio Machado, coordenador regional do CIMI/MS, (fls. 98): “ é uma luta constante”,  e também na do representante da entidade ONG Azul, Sr. Edson José da Silva (fls 99), “ tamos apoiando a luta de vocês”.

Analisar sobre este prisma incorre em uma injustiça sem precedentes, uma vez que, a expressão “luta” é corriqueiramente empregada em documentos, manifestos, até mesmo em legislações, como por exemplo, projeto de lei, oriundo desta Casa de Leis, que deu origem a Lei Estadual nº 2.486, de 10 de julho de 2002, que “Institui o Dia Estadual de Luta pela ética na Política e Contra a Corrupção.”

Quisemos aqui contrapor este entendimento, para colocar no seu devido lugar o sentido desta dimensão de atuação do CIMI, evitando que raciocínios inspirados em teorias conspiratórias, desprovidas de qualquer cientificidade, acabem jogando uma cortina de fumaça na produção das provas necessárias para instrução do processo de maneira imparcial e isenta.

No que se refere a presença do CIMI em nosso Estado, está datada no ano de 1979. Dados históricos afirmam que anterior a sua fixação da regional – MS, há registros que as comunidade indígenas já sofriam os impactos da perda dos valores culturais, ocorrendo registros de um alto número de suicídios e de grandes taxas de violência interna. Pesquisas científicas relatam esta realidade.

 

O sistemático desmatamento da região, a conseqüente expulsão de famílias indígenas de lugares tradicionalmente por elas ocupados e a situação dramática das reservas, conformavam uma situação insustentável para a vida guarani, o que se revela na organização de seu movimento de reivindicação por terras, iniciado no final de 1978 (Thomaz de Almeida, 2001; Thomaz de Almeida & Mura, 2004).[6]

 

Ao contrário do que se afirma, não é o CIMI o responsável pelas primeiras ações das comunidades indígenas Guaranis de reivindicação de seus territórios. No entanto, é inegável que após a aprovação da Constituição Federal em 88, e do teor do art. 231, o movimento se intensificou em razão dos direitos alí estabelecidos e de sua falta de efetivação, deflagrando na intensificação das mobilizações.

No que se refere aos números de missionários e assessores do CIMI em MS, o Secretário Geral do CIMI informou em depoimento (fls. 925 a 928) ter atualmente 5 missionários e dois assessores jurídicos, além de ser a vinculação institucional diferenciada entre os que são missionários (leigos ou religiosos) e os que são assessores (contratos de trabalho).

E esta diferenciação é devidamente regulamentada conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego, que apresenta nos Códigos nº 2631-05, 2631-10 e 2631-15, quais são as ocupações sinônimas de Ministros de Culto Religioso (ou Confissão Religiosa) e suas atividades, e a Portaria nº 397, de 09/10/2002, aprovou para uso em todo o território nacional.

V – PAPEL DO CIMI NAS AÇÕES DAS COMUNIDADES INDÍGENAS PARA DEMARCAÇÃO DOS SEUS TERRITÓRIOS.

Este capítulo trata da questão central proposta por esta CPI que é apurar a “responsabilidade do Conselho Indigenista Missionário na incitação e financiamento de invasões de propriedades particulares por Indígenas em Mato Grosso do Sul”, uma vez que será apresentada a análise de provas documentais, bem como os depoimentos das testemunhas, que objetivamente trataram de esclarecer e elucidar o trabalho desta CPI.

1 -RETOMADAS X INVASÃO

Antes de qualquer abordagem, no entanto, é salutar esclarecer a diferença entre dois termos muito utilizados nas oitivas e documentos presentes nos autos, “invasão de propriedades privadas”, como designam os proponentes desta CPI e “retomada” como se referem os representantes das comunidades indígenas.

A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas se constitui como uma das principais obrigações impostas ao estado brasileiro pela Constituição Federal de 1988. O direito dos povos indígenas às suas terras de ocupação tradicional configura-se como um direito originário, sendo admitido no ordenamento jurídico a realização de procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas de natureza meramente declaratória.

Portanto, a terra indígena não é criada por ato constitutivo, e sim reconhecida a partir de requisitos técnicos e legais, nos termos da Constituição Federal de 1988, e se configura um bem da União, portanto inalienável e indisponível, e os direitos sobre ela são imprescritíveis.

A condição histórica da ocupação das terras indígenas em Mato Grosso do Sul, em razão da peculiaridade da própria atuação do Estado brasileiro, fez com que as áreas ocupadas historicamente por comunidades indígenas fossem tituladas a não-indígenas, de maneira regular.

Esta condição específica envolvendo as áreas das terras indígenas de MS acabou colocando em conflito os dois pólos que sofrem as consequências históricas do processo de ocupação dos territórios indígenas: as comunidades indígenas, que reivindicam o direito de suas terras com base no art. 231da Constituição Federal, e os fazendeiros, que são amparados pelas leis cívis brasileiras que regulam a propriedade privada.

Como se não bastasse a existência deste complexo problema jurídico, o governo federal, responsável para equacionar a situação, historicamente se omite, deixando de reintegrar os indígenas em suas terras e de indenizar os proprietários que possuem justo título.

Neste contexto, em muitas oitivas de representantes indígenas, foi possível verificar que o termo retomada era sempre a denominação utilizada quando eram questionados sobre as mobilizações das comunidades nas áreas privadas.

A narrativa acima fica bem evidente no depoimento do Cacique Edson Candelário, constante de fls. 2352 a 2353, Ata CPI/CIMI n. 16, Vol. 12.

A Sra. PRESIDENTE (Mara Caseiro) – Certo! O senhor tem conhecimento da participação do CIMI em invasões de terras tituladas?

O SR. EDSON CANDELÁRIO – Não.

A Sra. PRESIDENTE (Mara Caseiro) – Não tem conhecimento?

O SR. EDSON CANDELÁRIO – Não.

A Sra. PRESIDENTE (Mara Caseiro) – O senhor já participou de alguma invasão?

O SR. EDSON CANDELÁRIO – De invasão não, mas de retomada sim.

A Sra. PRESIDENTE (Mara Caseiro) – Certo! De quais?

O SR. EDSON CANDELÁRIO – Da Fazenda Petrópolis.

A Sra. PRESIDENTE (Mara Caseiro) – Da Fazenda Petrópolis. O senhor chama de retomada, nós chamamos de invasão.

O SR. EDSON CANDELÁRIO – Na verdade não é invasão, é retomada.

A Sra. PRESIDENTE (Mara Caseiro) – Respeito a sua posição, apenas isso. Não vamos discutir aqui. Então, o senhor participou da invasão da Fazenda Petrópolis.

O SR. EDSON CANDELÁRIO – Da retomada da Petrópolis, não da invasão.

 

Embora tenha o relatório dado ares dogmáticos a interpretação, que após o julgamento do STF referente a  Petição 3.388/RR, do relator  Ministro Ayres Britto, em 2012, foi estabelecido um marco temporal,  e a partir de agora, qualquer retomada ocorrida, após a data da promulgação da Constituição Federal, é considerada invasão, verificamos que isto não se reproduz, dentro das instâncias jurídicas.

Por ser esta a questão central da CPI, é salutar aprofundar e esclarecer, que há entendimentos diversos dentro do poder competente, no que tange a afirmação expressa no relatório final nas fls.42, que diz:

Entendo importante, nesse momento, tecer algumas considerações a respeito da expressão retomada comumente utilizada pelos favoráveis à questão indígena. Referida expressão, em meu entendimento, tem sido manipulada e convenientemente utilizada para travestir de legalidade a prática de um crime, que é a invasão de terras particulares

 

Este é, sem dúvida, um espinhoso tema jurídico, que não se esgotaria em inúmeras laudas técnicas.

Todavia, para fundamentar as conclusões deste voto em separado, é imprescindível destacar que, a luz dos tribunais, as retomadas também não são entendidas como invasão, e para tanto, transcrevemos a decisão abaixo:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL. LAUDO ANTROPOLÓGICO. TERRAS TRADICIONALMENTE INDÍGENAS. DIREITO À POSSE DOS INDÍGENAS É ORIGINÁRIO E NÃO ADQUIRIDO. CONTRAPOSIÇÃO ENTRE O INTERESSE DE GRUPOS INDÍGENAS E O PATRIMÔNIO PARTICULAR DE FAZENDEIROS. DEVE PREVALECER O PRIMEIRO, QUE ENVOLVE O COLETIVO. DIREITO À VIDA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INVASÃO DESCARACTERIZADA. ÍNDIOS NÃO SÃO ABSOLUTAMENTE CAPAZES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. –

O relacionamento dos índios com a terra não representa a mera exploração econômica. No caso, quase duas centenas de indígenas dependem do cultivo da terra que legitimamente lhes pertence para subsistência dos próprios membros e proteção aos seus costumes e tradições. – A demarcação da região apenas confirmará a posse que incumbe aos indígenas há séculos e não se caracteriza como título aquisitivo de posse ou de constituição da ocupação.O direito à posse dos indígenas não é derivado, mas originário, porque a Constituição Federal assim o definiu. Não se aplicam os art. 1201, § único, 1210, § 2º e 1211 do CC nem os art. 926 e 927 do CPC. O processo demarcatório tem como objetivo a fixação dos limites do território pertencente à União, ao qual será dada destinação específica, e culmina com o registro em cartório imobiliário, ato que tem caráter de publicidade e não de legitimação.Não há que se falar que os indígenas agiram com propósitos deliberados de invadir a fazenda ou expulsar os moradores. Em razão de não serem afeitos à civilização e desconhecerem todo o trâmite do processo de demarcação das terras, bem como as implicações jurídicas de seus atos. Não se pode tratar os silvícolas como absolutamente capazes e exigir o discernimento próprio de um indivíduo civilizado, inclusive o CC de 2002 estabelece no § único do art. 4º que a legislação especial regulará acerca da capacidade dos índios. – Agravo de instrumento provido, a fim de reformar a decisão para que seja obstada a retirada dos indígenas Guarani Ñandeva da Fazenda Sombrerito. Agravo regimental prejudicado. (Des. Fed. SUZANA CAMARGO, Jul. 05/12/2005, DJU DATA:22/01/2008 PÁGINA: 569, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 242015). (enfatizamos)

No que tange à afirmação referente ao marco temporal, como o limite que separa uma retomada se tornar invasão, tivemos também o cuidado de verificar junto aos tribunais se o exame do relator se confirmava e nos deparamos com várias decisões que expressam exatamente o contrário, dentre elas as abaixo citadas:

PROCESSO:  Rcl 13769,Relator:Min. RICARDO  LEWANDOWSKI, Julgamento:        23/05/2012 , Publicação:   DJe-103 . DIVULG 25/05/2012 PUBLIC 28/05/2012, Parte(s):      MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO.

“Todavia, conforme ressaltado pela Ministra Cármen Lúcia ao negar seguimento à Rcl 4.708/GO, as consequências vinculantes do leading case, próprias do sistema do Common Law, não se aplicam, a priori, ao nosso sistema jurídico, uma vez que “o papel de fonte do direito que o precedente tem, naquele, não é desempenhado pelo precedente no direito brasileiro, salvo nos casos constitucional ou legalmente previstos, como se dá com as ações constitucionais para o controle abstrato.”

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 31.901. DISTRITO FEDERAL. RELATORA: MIN. ROSA WEBER IMPTE.(S) :AGROPASTORIL, MADEIREIRA E COLONIZADORA SANHAÇO LTDA E OUTRO(A/S)

“As ‘condicionantes’ adotadas na conclusão do julgamento da Pet 3.388/RR operaram restrições ao alcance de um provimento jurisdicional específico. O fundamental é anotar que as condicionantes não operam no sentido de contrariar a premissa fundamental que sustenta aquele julgado; apenas limitam, de forma mais ou menos extensa, o campo de abrangência sobre o qual poderia ser estendido o entendimento inicial, caso tais condicionantes não existissem. À primeira vista, deve-se evitar um processo de rompimento de unidade lógica entre as proposições que perfazem a totalidade do julgado, ou a adoção de soluções compartimentadas que, transportadas a casos correlatos, possam vir a ser aplicadas de modo independente.”

 

PROCESSO: MS 27939Relator(a):Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento:        10/06/2010. Publicação: DJe-109 DIVULG 16/06/2010 PUBLIC 17/06/2010. Parte(s):PEDRO FERNANDES NETO e outros.

“A vedação à ampliação de terra já demarcada assentada na PET 3388, pelo mesmo raciocínio, não pode ser interpretada da maneira como pretendida pelo impetrante. Como se procura demonstrar nos embargos de declaração opostos naqueles autos, ainda pendentes de apreciação, a condicionante não cabe nas hipóteses, recorrentes, em que há vícios ou erros na demarcação originária prejudiciais aos indígenas e que não refletem bem a ocupação tradicional – tendo-se em mente, inclusive, os casos de expropriação forçada -, sob pena de instituição de evidente ‘proibição de avanço’ em matéria de proteção do direito das populações indígenas às suas terras, contrária à ideia presente de ‘proibição do retrocesso social’.

É de se ver, além disso, que a condicionante firmada no caso específico da Raposa Serra do Sol, julgamento de inegável valor histórico e que certamente servirá de norte para a apreciação de ações que tratem de demarcação de terras indígenas, veio atrelada a todo um conjunto de elementos examinados naquela ocasião e não poderá ser aplicada, indistintamente, a casos e contextos diversos. Somente uma análise cautelosa e aprofundada da situação da Terra Indígena YvyKatu permitiria assentá-la também aqui, o que certamente não é possível em sede de mandado de segurança”. ”

 

Neste contexto, como buscar provas que desaguem em finalidade ilícita, sem contudo, haver fundamento jurídico para classificar o fato como delituoso? Como podemos chegar a conclusão que o CIMI fornece os meios para execução de um fato ilícito, se este fato não é entendido pelos tribunais como crime?

Como já argumentado no início deste voto, sobre os trabalhos da CPI pesa as consequências da ausência de fato determinado, razão pela qual, na análise das provas documentais e das orais, a questão das retomadas não ser tratada juridicamente como ilegais, será tema recorrente.

2. APOIO FINANCEIRO À AÇÕES INDÍGENAS PELO CIMI.

O item 2 deste capítulo, é destinado a analisar a origem dos financiamentos e a destinação destes recursos, a partir de documentos e depoimentos presentes nos autos do processo.

Repetidamente, no relatório final, há referência ao documento relativo ao projeto de captação de recurso desenvolvido pelo CIMI regional-MS, (fls. 15 a 39)- com a Agência Católica para o Desenvolvimento – CAFOD, organismo internacional de ajuda humanitária vinculada a Cáritas Internacional.

O documento do projeto à CAFOD foi um dos ensejadores da proposta de criação da CPI, sendo este uma cópia extraída do proc. 001.02.021449-7, por conter em seu teor a expressão “ação de retomada”, em uma especificação do projeto.

Em razão deste fato é apontada como a principal prova do financiamento do CIMI “na invasão” de terras particulares. No entanto, é necessário fazer a seguinte indagação: onde reside a certeza jurídica que as retomadas são invasões?

Por outro lado, em momento algum foi descrito o teor do projeto na sua integralidade, sendo também omitidas todas as especificações da planilha de orçamento das despesas que o acompanha.

No entanto, quando analisado todos os seus elementos da utilização dos recursos internacionais oriundos da CAFOD, fica claro que a sua finalidade é de assistência humanitária e que a entidade presta apoio as aldeias indígenas, como é possível constatar no quadro descrito abaixo (fls. 39):

 

CAFOD BRA 434 MISEREOR 233-910/091 KYKH 2357 Auxiliar comunidades indígenas do MS pela garantia de suas terras, organização, articulação, alianças e apoia-las na área de saúde, formação, educação, e apoiá-los na busca de alternativas de subsistência.
CAFOD BRA 437 TROCAIRE BRA 01110 Assessorar as comunidades guarani e kaiowa no seu processo organizativo e desenvolvimento de 4 ações básicas: desenvolvimento agrícola, encontro dos kaiowa, garantia das terras e assistência jurídicas.

 

Há também nos autos, um relatório de uma auditoria, em que é juntado, comprovante de depósitos bancários da CAFOD, efetuados em favor do CIMI, nos anos de 2000, 2001 e 2002, cada um no valor de 70 mil dólares, destinados a despesas com as organizações indígenas, a manutenção de veículos, o custo de pessoal e custo do escritório.

No detalhamento do orçamento total, que é de R$ 451,709,00, para ser executado nos anos de 2000, 2001 e 2002, contém as seguintes especificações de despesas (fls.024):

Desenvolvimento agrícola: óleo diesel, óleo lubrificante, manutenção de maquinário, sementes de arroz, sementes de feijão, sementes de milho, mudas frutíferas, mudas de erva-mate, pequenos animais, transporte – total R$ 54.750,00.
Viagens nacionais e regionais: passagens, diárias e alimentação – total R$ 19.200,00.
Escola de formação e organização indígena duas anuais: despesas com transporte e passagens para 120 lideranças indígenas, alimentação; despesas de transporte, passagens e alimentação para o encontro de estudo com as áreas retomadas; despesas de transporte, passagens, alimentação do encontro com pagés. – total R$ 1.500,00
Encontro de professores indígenas guarani e kaiowa – despesas com transporte, passagens e alimentação. R$ 1.500,00
Custos com retomadas – articulação política/pressão; karai-thia solidariedade inter-tekoha; transporte com agrupamento de pessoas e transporte de famílias e mudanças, materiais para construir, lonas, madeiras, pregos, pás, serrotes, facões, foices, e alimentação para seis meses. – R$ 147.500,00
Manutenção de veículos: – R$ 21.000,00
Custo de pessoal: R$ 183.759,00
Custo de escritório: R$ 25.500,00

 

Grande ênfase foi dada no relatório final, ao ítem “custos com retomadas”, constante da tabela intitulada “Escola de formação e organização indígena”, como sendo prova contundente do efetivo financiamento de novas retomadas, para além das que existiam em 2000.

Ao que se percebe, esta conclusão partiu da forma sucinta como se apresenta a descrição do item, todavia, quando analisada as metas do projeto, encontra-se a descrição “apoio à retomada de territórios tradicionais, no sentido de desencurralar as reservas superpovoadas, onde não há perspectivas de vida”. Este é o contexto integral da planilha.

Na planilha, em momento algum, consta registrada qualquer informação quanto ao destino dos recursos ser a realização de novas retomadas. Assim, levantamos a seguinte questão: Em que consiste o elemento material, que levou o relator a concluir que este recurso é destinado a financiar novas retomadas no decorrer dos anos 2000, 2001 e 2002?

Da forma apresentada no relatório final, repassa a certeza que em momento algum o recurso pode ter sido utilizado para apoio humanitário às áreas já ocupadas pelos indígenas. No entanto, a luta pelos territórios, por parte dos indígenas, já havia iniciado desde a década de 70, como é o caso das terras indígenas em parte do território Aldeia Jaguapiré, em 1992, a da  área Tekora Guassu, em 1999,  as retomadas da aldeia Sassoró de 1988 a 1992, e a própria área da Cerro Marangatu, em 1999, e  em todas estas áreas as condições das famílias indígenas eram de extrema miséria.

O projeto é formado por um conjunto de atividades voltadas à produção agrícola de subsistência, a estruturação de abrigos, mesmo que barraco de lona, para proteção das famílias, alimentação, transporte para atendimento das necessidades básicas de locomoção e assessoria no tocante as questões de ordem jurídica entre outras.

A realidade já estava posta, não foi o CIMI que a desenhou assim. A miséria das famílias indígenas impulsionou a conduta das comunidades. A necessidade foi o arranque do processo das retomadas, e, uma vez realidade, o que fazer com estes seres humanos, tão empobrecidos e vulneráveis, deixá-los com fome, frio e doentes nos acampamentos?

Pelas condições precárias de vida dos povos indígenas de Mato Grosso do Sul, o Brasil foi duramente repreendido por organismos internacionais de defesa dos direitos humanos. O descaso das autoridades motivou muitos deles, a buscarem de alguma maneira, pressionar e também prestar apoio econômico para amenizar a situação de miséria de algumas comunidades.

E tais procedimentos são devidamente regulados pelo governo brasileiro, bem como pelas normas dos países originários da entidade internacional, sendo estas operações financeiras fiscalizadas pelas instâncias federais competentes.

Ainda sobre a CAFOD, é também citado como prova “robusta e pujante” do mencionado “vilipêndio da soberania nacional”, um ofício enviado ao Prefeito do Município de Antônio João, em janeiro de 1999, constante de fls. 38. O inteiro teor do documento segue:

Temos conhecimento de que a comunidade indígena guarani e kaiowá de “Cerro Marangatu”, localizada no distrito de Campestre, município de Antonio João, MS, retomou por sua conta e risco próprios sua terra sagrada no dia 20 de dezembro de 1998, após ter solicitado da FUNAI durante anos, providências para a demarcação de seu território, sem êxito.

Em solidariedade a comunidade, solicitamos providências imediatas no sentido de que não lhe ocorra nenhum tipo de violência ou despejo, e que sua terra sagrada seja imediatamente identificada e demarcada, e que também se mantenha o direito a posse da terra a estes índios, bem como de indenização por possíveis benfeitorias de boa fé realizadas por terceiros, assegurados pela Constituição Federal.

 

No texto do ofício, não é possível identificar uma palavra sequer que atente contra a soberania nacional. Pelo contrário, a CAFOD, reconhece as autoridades nacionais, tanto é, que encaminha para uma delas (prefeito) pedido de providência, ou seja, uma mera solicitação, impulsionado pelo princípio ético da solidariedade,  sem abusos institucionais e nenhum deslize diplomático, pelo contrário, mostrou conhecer e respeitar nossa Constituição Federal, citando a indenização pelas benfeitorias.

Com mais atenção à leitura, verificamos a data da correspondência, que é 6/01/1999. Esta informação só reforça que o projeto firmado entre o CIMI e a CAFOD a partir de ano 2000, foi no sentido de apoiar humanitariamente as famílias que já estavam acampadas nas retomadas conhecidas pela entidade.

Por fim, todas as provas documentais relacionadas a CAFOD, conforme relatado, no depoimento da proprietária rural, Sra. Roseli Ruiz, já são do conhecimento de autoridades federais e estaduais, há tempos, o que reforça a sua fragilidade comprobatória, visto que, das denúncias realizadas no decorrer destes14 anos, não se obteve nenhuma condenação.

3. AQUISIÇÃO DE ARMAMENTO, APOIO A LUTA ARMADA, INCITAÇÃO A VIOLÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PELO CIMI.

3.1-  PROVAS DOCUMENTAIS:

O documento denominado “livro-caixa”, fls. 690 a 701, é mencionado como decisivo meio de prova do fornecimento de armamento pelo CIMI para os indígenas e apoio à luta armada e incitação a violência e a desobediência judicial.

Ao que consta este documento é datado de outubro de 2009, encontrado pelo Sr. Ricardo Bacha na Fazenda Buriti. Nele constam anotações escritas em uma folha de papel do tipo “livro-caixa”, fls690 a 701, onde indígenas da etnia terena, estruturam várias listas designando nomes dos responsáveis para as tarefas. Também há duas atas registrando duas reuniões da comunidade.

A primeira lista é uma divisão dos grupos denominada “organização de revezamento para guarnece (SIC) o território”, com controle de presenças das pessoas responsáveis pela finalidade proposta de 10 a 25 de outubro 2009. A outra lista denominada “Escala das Vilas” tem anotações das pessoas responsáveis para trazer alimentação, havendo um rateio de produtos alimentícios.

Na mesma ordem, aparece a lista denominada “todas as armas e lanternas” totalizando 9 armas de fogo, e em seguida outra lista “quem pegou” e a lista , “dados da armas e lanternas (SIC)”, apontando qual a origem da arma (dono e aldeia) e para quem ela foi repassada e com quantas balas.

Aprova “livro-caixa” contém atas, uma denominada “Reunião da Comissão da Retomada da Terra Pão”, datada de 19/10/2009, que foi iniciada com a fala do cacique Rodrigues que reforça, no texto, ser a ata da comissão organizadora da retomada, com a presença apenas de indígenas.

E a outra denominada “ata com o advogado Dr Rogério” (fls706,), datada de 24 de outubro. O cacique Rodrigues refere-se ao Dr. Rogério e ao Egon como convidados, estando descritas as orientações jurídicas prestadas pelo advogado, que na nossa análise está condizente com toda a legislação.

O relatório às fls 79, confirma nesta mesma reunião, ocorrida no dia 24/10/2009, a presença do Advogado Luiz Eloy, e nesta ocasião ele teria mencionado a necessidade de resistir para alcançar os objetivos propostos, e também feito interpretação equivocada do art. 231 da Constituição Federal, contrária a Pet 3.388/RRdo STF, e com fato conclui que “a responsabilidade do CIMI é ainda maior, porque em verdade nada mais faz que iludir as comunidades indígenas”(fls 79).

Lendo e relendo a referida ata, constatamos que em nenhum momento ouve alusão ou registro da presença do advogado Luiz Eloy na reunião da denominada prova “livro-caixa”.

Outra conclusão que precisa ser refutada com relação a prova “livro-caixa”, é o fato das armas, lá listadas, terem ido “ao encontro do depoimento”  do Delegado Alcídio de Souza Araújo, como se os fatos fossem contínuos,  ou seja que aquelas anotações correspondessem a realidade da reintegração de posse da Fazenda Buriti, que coordenou, no ano de 2013.

É importante frisar que o documento diz respeito a fato ocorrido em 2009 e no processo não há nada que possa sustentar que as armas de três anos passados, são as mesmas que as citadas pelo depoente.

Com o devido cuidado, o que é possível constatar na prova “livro-caixa” é que as armas que chegam às retomadas são oriundas de empréstimos realizados com outros indígenas, sendo este fato literalmente comprovado, portanto, não restando qualquer tipo de responsabilidade envolvendo representantes do CIMI na obtenção de armas de fogo e munições.

Com relação ainda ao armamento nas aldeias financiado pelo CIMI, aparecem referências em mais três depoimentos dos Indígenas Guaranis Inocêncio Pereira e Cacilda Pereira, autores da carta que inaugura os documentos da denúncia da CPI e do Sr Adelson Pereira, sobrinho da Srª Cacilda, que a princípio era apenas um intérprete dos familiares, mas depois suas interferências na fala das testemunhas motivaram a Presidente a propor uma oitiva individualizada.

O conteúdo da carta, datada de 20/11/14 relata as divergências que os autores possuem com duas lideranças da aldeia o “Elizeu e o Smarti”, e que estas pessoas recebem apoio da FUNAI, do CIMI e do Ministério Público Federal para fazer as retomadas. Este documento já se encontra aos cuidados da autoridade competente para apreciação.

A tônica dos depoimentos também segue a mesma linha, com clara disputa entre as lideranças locais, questionando a legitimidade de decisão de diversos grupos sobre os rumos da comunidade, sendo este fato abordado no decorrer deste voto.

Conclui-se que, no que se refere ao envolvimento do CIMI na aquisição de armamento para as aldeias indígenas, não há nada que de forma mais consistente possa sustentar a pesada acusação de financiar o armamento de aldeia e apoiar a luta armada.

A respeito das provas de incitação a violência, foram destacadas no relatório os 76 boletins de ocorrência policial, juntados pelo Sr. Ramão Aparecido Evangelista Cristaldo, administrador da Fazenda Brasília, envolvendo indígenas e não-indígenas(fls.796), residentes nas áreas de conflito onde foi morto o cacique Marcos Veron, versando em quase sua totalidade de ameaça por parte dos indígenas.

Embora às fls, 80 do relatório tenha dado ênfase ao fato, o mesmo, não contribui, materialmente, para os trabalhos da CPI, porque nosso objeto de investigação é o CIMI, e não os indígenas. No que tange as ameaças de morte, lesão corporal, dano ao patrimônio e outros, atribuídos aos indígenas, devem ser apurados por sua instância competente.

E por outro lado, repetidas comunicações de ameaça de indígenas realizadas à polícia, por praticamente uma única pessoa, não possui envergadura de prova documental de incitação de violência atribuído ao investigado.

Ainda no rol das provas documentais que o CIMI incita a violência está a Ata da “Assembleia Geral Ordinária do CIMI” (fls. 1658), devido ao fato do tema da conferência ser “Estados plurinacionais e autodeterminação dos povos indígenas em defesa da vida dos Povos e do Direito a Mãe Terra”, de haver uma mesa de debates denominada “Ameaças aos direitos indígenas e das comunidades tradicionais e experiências indígenas com o enfrentamento”, bem como pela fala de saudação da vice-presidente do CIMI, Irmã Emília Altini, ser no seguinte sentido: “devem caminhar conosco: ousadia, teimosia e utopia”.

Para chegar a esta conclusão foi dado um sentido para além dos elementos materiais contidos na prova. Chegou-se a dar interpretação para as palavras da Irmã Emilia, já que a mesma, não esclareceu o que seria utopia. Para tanto, o relatório tratou e diz: “Ora, ousadia com relação a que? Seria com relação à invasão de propriedades, incitação à violência, questionamento dos poderes constituídos?” e conclui “não se pode esperar de uma entidade que se preze pela paz e segurança um comportamento como este.”

Assim resta uma única pergunta: onde está a ilegalidade?

Tempos difíceis se assinalam! Em que teimar, ousar e sonhar, será ilícito. Desenvolver pesquisas acadêmicas de temas sociais e jurídicos será subversivo e usar a palavra enfrentamento, como sido para designar o “enfrentamento a violência doméstica”, será crime.

Quanto às provas de incitação a desobediência de ordem judicial presentes na CPI, o inquérito da Polícia Federal n.º IPL 215-13, teve grande destaque no relatório nas fls. 87, 88, 89, 90, 91,92, 93, 97, 98, 100, 101, em razão nele conter investigação policial contra membros do CIMI referente a responsabilidade em articular e  incentivar toda desobediência à ordem judicial referente a “ordem de reintegração de posse da fazenda Buriti”.

O fato mais insistentemente do IPL 215-13 é a apreensão do computador do jornalista do CIMI Rui Marques de Oliveira, contendo um arquivo com conteúdo intitulado “material anarquista”.

Foi com base neste inquérito que o relatório final propôs a apuração de responsabilidade penal de Flavio Machado, Rui Marques de Oliveira, Irmã Joana e todos os demais representantes das instituições civis presentes em Buriti, por incitar a prática de crime, art. 286, e vai além, que também devem ser responsabilizados pela morte do indígena Oziel Gabriel.

E a partir deste inquérito conclui que todos os membros do CIMI que acompanhavam reintegração de posse da Fazenda Buriti foram responsáveis pela resistência dos indígenas em sair da área.

Com relação ao inquérito, informamos que sua condição de prova contundente restou comprometida com a decisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que arquivou o inquérito 0215/2013. Como transcrito na íntegra:

VOTO Nº 3149/2016. .INQUÉRITO POLICIAL Nº 0215/2013. ORIGEM: 5ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS .PROCURADORA OFICIANTE: DAMARIS ROSSI BAGGIO DE ALENCAR. RELATOR: JOSÉ OSTERNO CAMPO DE ARAÚJ0

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTOS DELITOS DE INCITAÇÃO AO CRIME (CP, ART. 286) E DE DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO JUIZ FEDERAL. REVISÃO (CPP, ART. 28). NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES. INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO, RESSALVADO O DISPOSTO NO ART. 18 DO CPP.

1.   Inquérito Policial instaurado para apurar a possível a prática dos delitos de incitação ao crime (CP, art. 286) e de desobediência (CP, art. 330), cometidos, em tese, por integrantes de Conselho Indigenista, tendo em vista fatos ocorridos durante reintegração de posse em fazenda, na data de 18/05/2013.

2.   No relatório elaborado pela Autoridade Policial então encarregada da reintegração, foi afirmado que, durante a operação, ouviu rumores de que integrantes do Conselho Indigenista estariam influenciando os indígenas a não cumprirem a ordem judicial de desocupação da fazenda.

3.   A Procuradoria da República oficiante promoveu o arquivamento do IPL, por entender que, apesar da detalhada investigação realizada neste autos, não há indícios de autoria e materialidade que subsidiem uma acusação em relação aos delitos de incitação ao crime (CP, art. 286) e de desobediência (CP, art. 330), cometidos, em tese, por integrantes do Conselho Indigenista.

4.   O Juiz Federal discordou do arquivamento, aduzindo que as informações contidas nos autos revelam um contexto fático turbulento no qual, em princípio, há indícios de descumprimento doloso e deliberado de decisão judicial. Considerou que os depoimentos colhidos, os materiais apreendidos com o investigado não indígena e as características do confronto havido corroboram tal assertiva.

5.   Ressalta-se, inicialmente, quanto à suposta prática de incitação ao crime de desobediência (CP, art. 286), que, dos discursos dos representantes das instituições, é possível verificar um contexto de apoio à causa indígena e ao pleito por eles defendidos, sem incitação a atos de violência ou criminosos. Os representantes das instituições, ao discursarem, apenas cumpriram e cumprem o papel de defensores dos direitos dos povos indígenas.

6.   Destaque para o depoimento do Procurador da República que atua diretamente na área, há cerca de 15 anos (visitando pessoalmente e com freqüência as aldeias indígenas), prestado perante CPI estadual acerca do assunto objeto desta investigação. Em suas ponderações, o Membro do MPF deixa claro que, ao longo do desempenho de seu trabalho, não constatou que membros do referido Conselho Indigenista tenham atuado com o objetivo de incitar violência ou atrapalhar o cumprimento de ordens judiciais.

7.   Cumpre salientar, ainda, que foi interposto o Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, pela Comunidade Indígena, tendo sido proferida decisão, em 05/06/2013, que deferiu o efeito suspensivo, para, imediatamente, suspender a determinação judicial que havia ordenado a desocupação da fazenda pelos índios.

8.   Com relação ao suposto crime de desobediência (CP, art. 330), de acordo com o Enunciado nº 61 desta 2ª CCR “Para a configuração do crime de desobediência, além do descumprimento de ordem legal de funcionário público, é necessário que não haja previsão de sanção de natureza civil, processual civil e administrativa, e que o destinatário da ordem seja advertido de que seu não cumprimento caracteriza crime”.

9.   O STJ á decidiu que “para a configuração de crime de desobediência é necessário que haja a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, de modo a se demonstrar que teve ciência inequívoca da sua existência e, após, teve a intenção deliberada de não cumpri-la (HC 226.512/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/11/2012).

10.  No caso dos autos, verifica-se que, na decisão proferida na Ação de Interdito Proibitório, foi cominada multa diária para o caso de descumprimento da ordem. Ademais, tanto na referida manifestação, quanto na decisão proferida na Ação de Reintegração de Posse, não há menção de que os destinatários da ordem foram advertidos de que o seu não cumprimento caracterizaria crime. Não foi possível comprovar, ainda, quais foram especificamente os destinatários da ordem, bem como se houve a notificação pessoal, de modo a demonstrar ciência inequívoca.

11.  Dessa forma, das informações constantes no IPL, não restaram caracterizados os delitos de incitação ao crime (CP, art. 286) e de desobediência (CP, art. 330).

12.  Insistência no arquivamento, com a ressalva do disposto no art. 18 do CPP.

 

Desta forma, não resta maiores argumentos sobre a questão.

3.4.  DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS

Nesta parte do trabalho, nos dedicamos a buscar em todos os depoimentos das testemunhas, fatos capazes de materializar condutas ilícitas da instituição investigada, e norteamos nosso objetivo, inspirado na objetividade do Deputado Marquinhos Trad, membro da CPI, que sempre introduzia suas inquirições, da seguinte forma: “o motivo desta CPI é apurar que o CIMI esteja financiando o confronto armado, colocando em risco a vida dos índios e não índios, e incitando. Senhor tem alguma prova? Sim ou não?”

Com este propósito apresentamos a sequência de depoimentos que constam do processo, no anexo das notas taquigráficas, respondendo esta questão central.

1- Lorenzo Carrasco, f, 57-58.

O SR. MARQUINHOS TRAD – (…,) o motivo dessa CPI é para apurar que o CIMI esteja financiando o confronto armado, colocando em risco a vida de índios e não índios em Mato Grosso do Sul, e incitando. O Senhor tem alguma prova? Sim ou não? Se o Senhor puder responder monossilabicamente.

O SR. LORENZO CARRASCO – Não.

O SR. MARQUINHOS TRAD – Não tem nenhuma prova?

O SR. LORENZO CARRASCO – Não, não tenho prova assim de dizer que pagou para que aquele grupo interviesse, não temos a prova.

O SR. MARQUINHOS TRAD – O Senhor tem suposições, indícios, verossimilhanças.

O SR. LORENZO CARRASCO – Não, eu tenho uma doutrina do CIMI que conduz a esse tipo de atitude.

O SR. MARQUINHOS TRAD – E alguma prova?

O SR. LORENZO CARRASCO – Não, prova não.

O SR. MARQUINHOS TRAD – Prova não?

O SR. LORENZO CARRASCO – Esse é um problema quase policial, de peritos.

2 – Nelson Ramos Barreto, f. 068):

O SR. PEDRO KEMP –(…) Vossa Senhoria, se o tem conhecimento e tem provas de que o Conselho Indigenista Missionário incita, estimula, e financia invasões de terras aqui no Mato Grosso do Sul.

O SR. NÉLSON RAMOS BARRETO – Eu não tenho provas, aliás, como disse o Senhor, esse é o papel da CPI, mas essas ideias, as ideias às vezes são interessantes, o próprio Marx, ele dizia que a economia que move o mundo.

 

3 – Ricardo Bacha, p. 116:

O SR. PAULO CORRÊA – Mas para não perder o foco, você tem alguma dúvida que o CIMI, incitou, participou ou estava presente na invasão da Fazenda Buriti.

O SR. RICARDO BACHA – Eu tenho muitos indícios.

O SR. PAULO CORRÊA – Sim.

O SR. RICARDO BACHA – Esses indícios me levam a raciocinar que isso ocorreu.

O SR. PAULO CORRÊA – Perfeitamente!

O SR. RICARDO BACHA – (…) ocorreu.

O SR. PAULO CORRÊA – Provas efetivas você não têm?

O SR. RICARDO BACHA – Não posso, não tenho um documento que diga e nem vamos ter com nenhuma muita facilidade, nós vamos ter que deduzir coisas informar e fechar essa rede de tal forma que a gente tenha as informações que feche e se batam e a gente possa concluir alguma coisa, mas acho muito difícil e talvez por isso à gente escute a dizer por aí que vai terminar em pizza essa CPI. Mas eu acho que a gente faz pizza se quiser.

 

4 .Dionedison Demécio Cândido, f. 155:

O SR. PAULO CORRÊA – Quero deixar anotado que eu estive na aldeia em Sidrolândia sim. Quero fazer uma pergunta que é crucial para essa CPI. O Senhor não sabe de ninguém, o Senhor filmou tudo, viu tudo que estava acontecendo. O Senhor não sabe de nada que o CIMI tenha feito para patrocinar essa invasão?

O SR. DIONÉDISON CÂNDIDO TERENA – Vou repetir novamente a minha fala que no inicio fiz. Em nenhum momento o CIMI e outros movimentos sociais eles não patrocinam nada.

O SR. PAULO CORRÊA – Não patrocina nada?

O SR. DIONEDSON CÂNDIDO – Não.

 

5 – Emerson Kalif Siqueira, Procurador Chefe do MPF, f. 266-268:

O SR. PEDRO KEMP – Certo. Especificamente agora sobre o CIMI, já que essa CPI foi instalada com a finalidade de investigar se o CIMI tem participação nas decisões dos índios de ocupar terras e também se o CIMI financia? Do que o Senhor conhece do CIMI, o Senhor disse aqui que já viu pessoas do CIM, varias vezes, em várias assembleias participando, do que o Senhor conhece do CIMI, como tem sido a atuação dessa entidade junto as comunidades indígenas? Especificamente sobre a participação do CIMI nas assembleias? O que o Senhor poderia dizer sobre isso?

O SR. EMERSON KALIF SIQUEIRA – e vão tomar uma decisão e isso vai gerar uma perda de direito a mim compete dizer a eles eventual perda de direitos ou não se não há perda de direito esse seria o meu papel no máximo como assessoramento jurídico prévio e depois é a tentativa de fazer a defesa que nós fazemos como qualquer outro advogado com alguns nuances diferenciados por sermos uma instituição que atua normalmente não substituindo a pessoa ‘zé’, ‘pedro’ ou ‘manuel’, mas sim o coletivo via de regra essa é a diferença básica da nossa atuação em relação a um advogado, então sobre a pergunta especifica que o Senhor me dirige a respeito atuação do CIMI primeiro por que eu não compactuaria de permanecer num lugar ou ter contato com situações do meu ponto de vista extrapolassem sobre a ótica criminal de qualquer dos preceitos do Código Penal como dever enquanto Procurador da República não poderia conviver com essa situação e mais eu tenho o dever de agir em situações que eu visse a presença ou indícios da pratica de crime e eu não me furtaria a fazê-lo. Agora ter opinião e manifestar a sua opinião no meu entendimento não é crime, entregar informações para os indígenas não é crime e prestar essas informações e ajudar os indígenas a entender determinados processo que é o que eu vi o CIMI fazendo ate hoje é obvio eu não tenho condições de atestar tudo e nem em todos os instantes, mas as vezes que eu estive presente e eu posso asseverar que foram varias delas e bem mais que dez, vinte, trinta eu não sei se chegaria a cem, mas bem mais que isso eu posso dizer que eu nunca presenciei alguém do CIMI incitando que indígenas promovessem o que os proprietários chamam de invasões e o que os indígenas chamam de retomadas.

 

6 – Vanth Vanni Filho, f. 308:

O SR. PEDRO KEMP – (…) O Senhor tem conhecimento da atuação do CIMI estimulando, fazendo reuniões, financiando a ocupação a sua fazenda por parte dos índios, o Senhor ouviu dizer ou presenciou alguma coisa neste sentido.

O SR. VANTH VANNI FILHO – O fato importante em nossa região que aconteceu foi quando apreendeu o livro preto citado aqui e eu não irei repetir, ali houve uma reunião que teve uma ata, mais eu ouvia dizer sim sempre que havia as reuniões tinha presença de orientadores, advogado do CIMI, ouvia dizer.

 

7 – Alcir Gursen de Miranda, f. 346-347:

O SR. MARQUINHOS TRAD –Doutor Gursen, magistrado, togado, e sabe que uma CPI tem normas procedimentais, temos que ter um foco, um objetivo, sob pena de até mesmo sermos paralisados pelo Poder Judiciário. O objetivo precípuo da CPI é investigar se houve ou não, ou se há ou não efetiva incitação do CIMI em invasões em áreas no Mato Grosso do Sul. O Senhor tem conhecimento, ou algum dado seguro sobre esse fato?

O SR. ALCIR GURSEN DE MIRANDA – Em verdade em nível de pesquisa não, o que nós temos são notícias. E a gente trouxe o caso de Roraima, o que aconteceu em Roraima. Lá em Roraima nós chamamos a atuação da igreja de uma maneira geral, eu uso essa expressão, porque lá o Dom Aldo Mojano foi muito forte na condução desse trabalho. E nós falamos sempre lá: não, porque a igreja, a igreja católica, diga-se de passagem. O que eu procurei trazer foi essa experiência de lá, o que fizeram lá em Roraima e o que assim me chama muito a atenção é a estratégia utilizada, incansável, persistente, insistente, e como eu falei aqui, e a forma organizada como eles atuaram. (…)

8 – José Raul das Neves, f. 405-406:

O SR. PEDRO KEMP – Sobre a entrada dos índios então na fazenda do seu vizinho, vou ficar um pouco aqui restrito ao objetivo dessa CPI que é investigar a participação do CIMI, o senhor fez um relato aqui do que aconteceu dos índios que saíram de Douradina liderados cacique Farides, não é, perguntaria para o senhor. Essa entrada dos índios ela foi liderada pelo caíque Farides e teve participação, o senhor tem conhecimento, o senhor tem alguma comprovação de que teve a participação de membros do CIMI, que é o foco dessa CPI, a CPI esta investigando esse assunto.

O SR. JOSÉ RAUL DAS NEVES – Deputado não posso instigar com certeza, posso dizer que o CIMI conforme provei aqui está lá desde o início, porque os índios invadiram em 2008 e aqui tem um relato próprio do Egon (…)

O SR. PEDRO KEMP – A informação que o senhor tem é que houve uma briga na aldeia e um grupo saiu com o cacique Faride e foi para essa área, o senhor não tem certeza se houve a participação do CIMI.

O SR. JOSÉ RAUL DAS NEVES – No primeiro ato de entrada não posso afirmar, mas o CIMI passou a ser uma visita freqüente ali dentro, o que ele ia fazer ali, ia levar comida, nunca vi, levava alguma coisa, nunca vi, nunca vi ninguém levar nada ali, o que ia levar ali, o que ele ia fazer ali, o CIMI não participou da elaboração daquela estaca daquilo tudo, a minha dedução é que ele estava ali para dar apoio a eles para continuarem ali não é.

9 – Maucir Paulleti, f.466-467:

O SR. PEDRO KEMP – Quando o Senhor era convidado a participar das reuniões das comunidades indígenas, Atiguaçus (SIC), era convidado a falar sobre esses processos de tramitação?

SR. MAUCIR PAULETTE – Havia um período para falar, tipo assim, vamos nos reunir de tal hora a tal hora só agente, depois aqui aberto para as entidades se manifestar, dentro disso agente entrava fazia a fala e depois ia embora.

O SR. PEDRO KEMP – O Senhor participou em algum momento, algum Atiguaçu (SIC) em que os índios chegaram a discutir a ocupação de alguma área, alguma fazenda?

O SR. MAUCIR PAULETTE – Sempre que havia decisões neste sentido que envolvia essas tomadas de reposição havia discussão, 90% das ficava apenas na discussão, porque não tinha viabilidade isso. Nós sempre fizemos questões de mostrar quais eram os problemas que iriam enfrentar com qualquer tomada de posição, tomada a posição A, a B a situação C deixando claro qual seria as consequência de cada uma das posições.

O SR. PEDRO KEMP – você tem conhecimento que algum membro do CIMI alguma vez orientou as lideranças indígenas a ocupar fazenda?

O SR. MAUCIR PAULETTE – Não, literalmente não.

O SR. PEDRO KEMP – O Senhor disse aqui no inicio de seu depoimento que os índios tem autonomia, que eles discutem e tomam decisões por si próprios.

O SR. MAUCIR PAULETTE – Sem duvida. Quando apresentávamos alternativas A, B e C sempre deixando bem claro as consequências de cada uma das alternativas, ai terminava a minha parte eles dispensavam agente.

O SR. PEDRO KEMP – Nessas Atiguaçus(SIC) participavam outras entidades, membros, pesquisadores, Ministério Público Federal, FUNAI…

O SR. MAUCIR PAULETTE – Governo do Estado, secretarias, prefeituras, sempre havia gente participando.

O SR. PEDRO KEMP – Algum membro dessas entidades, desses órgãos chegou a orientar os índios neste sentido de fazer retomada?

O SR. MAUCIR PAULETTI – Não eu nunca vi!

O SR. PEDRO KEMP – Em relação a questão do financiamento, o Senhor falou que o CIMI faz projetos as entidades internacionais de fomento que financiam as atividades do CIMI, esses projetos eram elaborados

O SR. PEDRO KEMP – O CIMI ele faz projetos pra entidades internacionais de fomento que financiam as atividades do CIMI esses projetos eram elaborados pela coordenação aqui local

O SR MAUCIR PAULETE – Sim, alguns

O SR. PEDRO KEMP – Ou era Nacional?

O SR MAUCIR PAULETE – Sim alguns Projetos eram de cunho Nacional tinham alguma entidades financiadoras que a cada regional mandava a sua demanda que era feio por Brasília, outros pequenos eram feitos por aqui

O SR. PEDRO KEMP – O Senhor tem conhecimento de algum projeto especifico previa financiamento de ocupação de terras?

O SR MAUCIR PAULETE – Não imagina ate porque as entidades não iam liberar dinheiro pra isso, são entidades que são editadas pelos Governos Locais.

O SR. PEDRO KEMP – Então o Senhor não tem conhecimento que o CIMI chegou a repassar recursos para algumas atividades dessas que os índios planejaram?

O SR MAUCIR PAULETE – Não, em momento algum.

 

10 – Ramão Aparecido Evangelista Cristaldo f.503 a 538

A SR.ª PRESIDENTE (Mara Caseiro) – Diante de tudo que o senhor viu, passou e vem passando, em sua convicção o senhor pode afirmar que o CIMI tem influenciado os indígenas a invadirem particulares?

O SR RAMÃO APARECIDO EVANGELISTA CRISTALDO- Deputada é o que os indígenas nos dizem, eu nunca cheguei em uma reunião e ouvi o CIMI.

11 – Alberto França,f. 607-608

O SR. PEDRO KEMP– Quando são feitas essas decisões quem é que está presente? Porque assim, esta CPI investiga se o CIMI incita essas ocupações de terras. O senhor tem conhecimento de que membros do CIMI manipulam as lideranças indígenas, fazem a cabeça dos índios, mandam invadir propriedades? Essa é a questão chave que está sendo investigada aqui. O que o senhor tem a dizer sobre isso?

 

O SR. ALBERTO FRANÇA DIAS– As tomadas de decisões são dentro dessas doze comunidades, como eu disse. Nas reuniões com essas doze comunidades da Terra Indígena Buriti é que se decide as ações, somente as representações internas dentro da comunidade, juntamente com a comunidade em geral.

 

O SR. PEDRO KEMP– (…) CIMI estava orientando os indígenas para não saírem da área, ou seja, descumprirem uma ordem judicial. Nesse fato específico da ocupação da fazenda do Senhor Ricardo Bacha, quando houve aquele conflito todo, o CIMI orientou os índios a não saírem do local?

 

O SR. ALBERTO FRANÇA DIAS – Não.

O SR. PEDRO KEMP Não houve a participação do CIMI?

O SR. ALBERTO FRANÇA DIAS– Não.

 

12 – Edson Candelário, 729-730:

O SR. PEDRO KEMP– (…) Essas retomadas são decididas por quem? Ele nos disse aqui que são os membros do CIMI que falam para os caciques retomarem as terras, assim como qual terra que tem de ser retomada, dinheiro e até compra de armas foi falado aqui, enfim, que o CIMI está por trás dessas retomadas. O que o senhor pode nos dizer sobre isso?

 

O SR. EDSON CANDELÁRIO- As retomadas de cada aldeia são decididas pela comunidade da respectiva aldeia.

 

O SR. PEDRO KEMP – A comunidade é quem decide?

O SR. EDSON CANDELÁRIO- Sim, é a comunidade quem decide.

13 – Jorge Antônio das Neves, f. 795 e segs.:

O SR. ONEVAN DE MATOS– O senhor ouvia falar que o CIMI incentivava, incitava os índios à invasão, à retomada?

O SR. JORGE ANTÔNIO DAS NEVES– Não, os índios não falam isso para nós.

 

O SR. MARQUINHOS TRADA minha pergunta pode ser respondida monossilabicamente, com sim ou não. Nesse tempo todo que o senhor esteve aqui o senhor já viu o CIMI, ou alguém do CIMI manipulando invasões ou incentivando conflitos?

O SR. JORGE ANTÔNIO DAS NEVESNão,Senhor.

14 – Hilário da Silva, f. 909:

O SR. MARQUINHOS TRAD – Senhor Hilário o Senhor prestou compromisso em dizer a verdade né sob as penas da lei, o objetivo da CPI, é apurar a responsabilidade do CIMI na incitação e financiamento de invasões em propriedades particulares por indígenas em Mato Grosso do Sul, o Senhor tem alguma coisa de concreto pra dizer ou o Senhor nada sabe?

O SR. HILARIO DA SILVA – Eu de mim mesmo não sei.

O SR. MARQUINHOS TRAD – O Senhor nunca viu o CIMI incitando financiando invasão?

O SR. HILARIO DA SILVA – Nunca vi, ele se faz presente em todas as retomadas, mas assim de dizer pro Senhor ele entra com tanto não, não, não tenho.

 

15 – Lindomar Ferreira, fls. 987 e segs.:

O SR. PRESIDENTE (Mara Caseiro) – Não, ele fala o seguinte, que houve um acordo e que ele então estava certo de que a comunidade ia sair do local, que eles teriam prazo para cumprir essa reintegração de posse e que alguém disse para ele que foi inclusive, alguém ligou para ele dizendo que o CIMI estava presente no local e que tinha orientado as pessoas a não saírem da área a resistir, e não saíram, ou seja, ao descumprir uma ordem judicial.

O SR. LINDOMAR FERREIRA – Se alguém falou porque viu, eu não vi.

O SR. PRESIDENTE(Mara Caseiro) – O Senhor não viu isso acontecer

O SR. LINDOMAR FERREIRA – Não vi, não vi isso acontecer, até porque quem decide se vai resistir somos nós, somos nós que estamos cientes do perigo que nós temos no momento em que a gente decide em resistir, ninguém é tolo o bastante para colocar o corpo a fora, porque você me disse para mim resistir, acho que nós, quem decidimos se vamos resistir ou não vamos resistir.

16 – Ramiro Luiz Mendes, fls. 1004 e segs.:

A SRª PRESIDENTE ( MARA CASEIRO) – Quando o Senhor fala que ele age que nem CIMI ele na incitação nas invasões nas retomadas  ?

O SR. RAMIRO LUIZ MENDES – é importante dizer não é talvez não seja assim o interesse não ha assim uma incitação porque nós somos maduros o suficiente pra saber o que nós queremos e o que é bom pra nossa comunidade (…)

A SRª PRESIDENTE ( MARA CASEIRO) – Antes da invasão da fazenda esperança houve uma reunião na Aldeia Lagoinha o Senhor se lembra disso ?

O SR. RAMIRO LUIZ MENDES –  Sim

A SRª PRESIDENTE ( MARA CASEIRO) – Qual o motivo e quem participou ?

O SR. RAMIRO LUIZ MENDES –  Essa reunião na Lagoinha foi feita pelas comunidades indígenas né

A SRª PRESIDENTE ( MARA CASEIRO) – Unhum

O SR. RAMIRO LUIZ MENDES – Mas de longe alguém ligado ao Luiz Eloi já observava as reuniões e passava toda a situação pra ele, pra ele estar mais ou menos acompanhando pra fazer os seus trabalhos em prol a ele

A SRª PRESIDENTE ( MARA CASEIRO) – Mas dessa não participou nenhum integrante do CIMI ?

O SR. RAMIRO LUIZ MENDES –  Não

A SRª PRESIDENTE ( MARA CASEIRO) – Nem o Luiz Eloi ?

O SR. RAMIRO LUIZ MENDES – Nem o Luiz Eloi

(…)

O SR. PEDRO KEMP – Não, mas, eu quero dizer o seguinte? Quem é que decidem, nós vamos entrar naquela área, são os índios ou é o CIMI.

O SR. RAMIRO LUIZ MENDES – São os índios.

(…)

O SR. PEDRO KEMP – E se o CIMI manda os índios invadir, é isso que nós estamos investigando aqui. Por que se o CIMI fizer isso está errado.

O SR. RAMIRO LUIZ MENDES – Está errado.

O SR. PEDRO KEMP – Está contra a lei. Então nas assembleias que tomaram a decisão de ocupar e fazer retomada, não foi uma decisão do CIMI, foi dos índios.

O SR. RAMIRO LUIZ MENDES – Sempre é dos índios.

 

17 – Wanderlei Dias Cardoso, f. 1099 e segs:

 

A SR.ª PRESIDENTE (Mara Caseiro) – O CIMI, ele faz orientação para invadir ou para retomar? Como é chamado pelas comunidades, ele orienta, nas suas orientações a invadir? A fazer retomadas?

O SR. WANDERLEI DIAS CARDOSO – Nas no qual eu tenho conhecimento não.

 

No depoimento da Sra. Juscimara Barbosa Fonseca Bacha, quando indagada da existência de provas contra o CIMI, respondeu que o CIMI até aquela data nunca os havia procurado para conversar sobre o movimento, e entregou um vídeo editado contendo imagens do episódio da Fazenda Buriti objeto do  inquérito IPL 215-13, e confirmou ser o vídeo a prova da participação do CIMI na incitação dos indígenas.

A oitiva realizada com a Sra. Mônica Alves Correa Carvalho, proprietária da Fazenda Esperança, divisa da Aldeia Ipegue Bananal, trouxe aos autos declarações referentes a relação do Advogado Luiz Eloy, que é indígena terena, originário da Aldeia Ipegue, e também é contratado para assessoria jurídica do CIMI. Todo seu depoimento gira em torno da figura de Luiz Eloy e sua dissertação de mestrado intitulada “Poké’exaûti o território indígena como direito fundamental para o etnodesenvolvimento local”. Indagada quanto ao fato de Luiz Eloy ter liderado a retomada ela, a declarante, disse: que liderou ostensivamente não.

E este fato se confirma com os depoimentos do Cacique Ramiro Luiz Mendes, fls 1004, e do Sr. Wanderlei Dias Cardoso (fls 1009) que negaram nas perguntas da Presidente, a participação de Luiz Eloy nas retomadas das referida áreas, bem como de algum integrante do CIMI.

Com relação a oitiva da Sra. Roseli Maria Ruiz, fls 543 a 600, praticamente suas narrativas instruíram todas as denúncias da CPI, contendo, inclusive, identificação de seu nome em cópias das folhas de alguns documentos. Seu depoimento foi citado no relatório às fls 146, como sendo prova que Maucir Pauletti tenha fornecido dinheiro para a “invasão” de sua propriedade, e sobre este fato específico encontramos a seguinte declaração ás fls 570:

O SR.PEDRO KEMP – Sobre esta denuncia da FUNAI, a senhora sabe se teve algum inquérito, algum processo, alguma ação em cima do Maucir Pauletti para apurar esses mil e quinhentos reais que ele deu para a ocupação?

A SR,ª ROSELI MARIA RUIZ DA SILVA – Não

O SR.PEDRO KEMP – Não? Não teve também?

A SR,ª ROSELI MARIA RUIZ DA SILVA –  Já foi solicitado. Houve sim uma solicitação minha no Ministério Público e a resposta do arquivamento do processo veio depois de uns dois anos. Eu não vou correr o risco de falar alguma coisa que não teve, mas é mais ou menos isso, não é ipsis litteris. “se a retomada é …” Esse o entendimento do Ministério Público Federal, daquele procurador. “Se a retomada é ato legítimo o financiamento é legítimo também. Vamos arquivar.” (…)

 

E este depoimento é importantíssimo, também, para reforçar os argumentos levantados durante a análise da prova “relatório-CAFOD”, uma vez que o raciocínio é mesmo: como é possível dar tratamento ilegal ao apoio financeiro concedido as retomadas, se elas não são consideradas invasão de propriedade privada?

Ademais, todos os outros fatos relativos às suas questões com a pretérita coordenação do CIMI, envolvendo Maucir Pauletti, Nereu Schneider, e Olívio Mangolin, há praticamente 15 anos, já desdobraram em várias denúncias, sem contudo haver qualquer condenação.

Quanto aos depoimentos do Delegado da Polícia Federal, Alcídio de Souza Araujo, fls 227, e do Delegado da Polícia Federal Marcelo Alexandrino de Oliveira, que versam na sua integralidade sobre o IPL 215-13, entendemos que, em decorrência do arquivamento pelo MPF, não ser mais necessário tecer qualquer outra consideração.

Nos depoimentos prestados pelo Sr. Fabio Lemos e Rubson Ferreira de Oliveira, indígenas da etnia terena, houve afirmações no sentido que o CIMI criou o Conselho Terena e que existe a manipulação dos caciques do Conselho Terena. Há registro ainda de um áudio gravado por Rubson, de conversa com Sr. Percedino Rodrigues, indígena terena, atribuindo a este responsabilidade na compra de armamentos.

Os dois depoimentos são marcados por declarações nítidas de disputas internas destas lideranças, que é o caso do Sr. Fábio Lemos, que se apresentou como cacique da Aldeia Argola, em Miranda, mas no seu próprio depoimento reclamou de não participar das reuniões porque não é reconhecido como cacique, e também ser excluído das viagens até Brasília porque não ganha diária e nem passagem, responsabilizando o CIMI por tratamento diferenciado.

Quanto ao Sr. Rubson fica claro que tem uma desavença com o Sr Percedino Rodrigues, fato que o fez vir aqui para entregar um áudio, diga-se de passagem, com gravação de pouca qualidade sonora, como prova do envolvimento de seu adversário, com o fornecimento de armas. E por sua vez, quando do seu depoimento,que não reconheceu sua voz na gravação, negando veementemente ser dele a fala.

Fica claro que as questões são problemas internos das comunidades terenas e esta CPI não tem como objetivo investigar questões indígenas, até porque não é competência do Poder Legislativo Estadual .

O mesmo pode se afirmar com relação aos Caciques Terena Enedino da Silva e Mauro Paes, que demonstra existir entre as lideranças disputas políticas, especialmente frente às novas lideranças, que apoia o Conselho Terena. Todavia nos depoimentos dos dois caciques foi sempre confirmada a supremacia interna para decidir a realização das retomadas, não admitindo, sobre hipótese alguma, a influência do CIMI.

A disputa entre lideranças também é percebida nos depoimentos do Sr. Inocêncio Pereira, Sra. Cacilda Pereira e do Sr. Adelson Fernandes, todos indígenas da etnia Guarani, da Aldeia Kurussu Ambá, em que a disputa local, se dá com as lideranças, Smart e Eliseu. E eles acusam o CIMI de repassar dinheiro para os dois indígenas.

Ressaltamos que no depoimento do Sr. Inocêncio e Sra Cacilda foi necessário o apoio do Sr. Adelson, sobrinho dos depoentes, para fazer a tradução. Como no depoimento o mesmo interferia na fala dos depoentes, conduzindo os fatos para sua própria versão, a CPI decidiu ouvi-lo também como testemunha.

Os três depoimentos são marcados por muitas denúncias com relação ao CIMI, referentes à entrega de dinheiro para o Smart e Elizeu para comprar armas, à ameaças e ordens de invasão, seguem o mesmo padrão de afirmações presentes na carta que encaminharam à Polícia Federal, fls06, e que hoje é apurada em processo específico.

Todavia, quando indagados se possuem provas, responde de maneira vaga, “sim tenho”, “eu vi”, “eu sei” e que “eles disseram”.

Com relação ao depoimento do sobrinho, Sr. Adelson Fernandes, houve a acusação, a este parlamentar, membro da CPI, de ter ido à Aldeia Kurussu Ambá e ter dado dinheiro às lideranças adversárias, que pode ter servido para comprar armas (fls. 205-211). Ao afirmar que nunca estive na referida área, o depoente disse que eu estava mentindo, porque ele tinha me visto. Em seguida, a Sr.ª Cacilda, em seu depoimento, confirmou que na aldeia dela, Kurussu Ambá, nunca tinha me visto.

Este episódio, está devidamente registrado nos autos do processo, nas notas taquigráficas do Volume 2, fls 205 a 211. Desta forma, é questionável todo o depoimento do Sr. Adelson Fernandes, pois se faltou com a verdade em relação a um membro da CPI, porque não pode ter feito o mesmo com relação ao investigado?

3.5 – DEPOIMENTOS DE REPRESENTANTES DO CIMI

Para prestar depoimento representando o CIMI compareceu o Bispo Dom Roque Paloschi, f. 821 e segs, atual Presidente Nacional do CIMI e o Sr. Cleber Bussato, Secretário Geral do CIMI.

Dom Roque Paloschi fez uma breve apresentação da natureza jurídica e religiosa da instituição e em seguida começou a responder às perguntas dos membros da CPI no que tange a participação do CIMI nas retomadas, dizendo que não é orientação para motivar invasão, ocupação ou retomada, e que a decisão é deles, em respeito da autonomia.

Esclareceu que a estratégia para melhorar a qualidade de vida do cidadão indígena é ter uma aliança de comunhão na perspectiva que os povos caminham na sua autodeterminação, respeitando a sua “cosmo visão”,acima de tudo, vivendo aquilo que é a experiência. O CIMI também trabalha na dimensão dos direitos humanos e por isso, acompanha, na medida do possível, os casos de violação.

Indagado sobre ter conhecimento que membros do CIMI têm utilizado dinheiro para comprar arma para os índios, nega firmemente. E no que se refere a recursos internacionais, confirma o acesso a tais recursos por meio de projetos, mas nega a existência de qualquer financiamento público. Questiona a ausência de provas com relação a compra de armas por missionários, ou mesmo o pagamento de seis milhões de reais feito a indígenas sem que a receita federal questionasse algo assim.

Ainda sobre a questão do apoio financeiro, Dom Roque diz que na expressão “retomada” não discutirá o mérito, mas que toda ajuda que eventualmente o CIMI recebeu nesta rubrica é de caráter humanitário, como sementes, ferramentas de trabalho e saúde.

E por fim, vale citar parte do depoimento que traduz com clareza a posição institucional com relação as retomadas.

A SR.ª PRESIDENTE (Mara Caseiro) – Mas o CIMI então apóia esse tipo de movimento? Manifestação.

O SR. DOM ROQUE PALOSCHIO CIMI respeita a liberdade.

A SR.ª PRESIDENTE (Mara Caseiro) – Respeita a liberdade?

O SR. DOM ROQUE PALOSCHIA liberdade…A autonomia dos povos, se não não fizer isso estou indo contra a Constituição.

A SR.ª PRESIDENTE (Mara Caseiro) – Mesmo que seja um ato ilegal? To perguntando, mesmo que seja um ato ilegal é apoiado pelo CIMI?

O SR. DOM ROQUE PALOSCHIRespeito, acho que a Senhora deve estar dizendo que eu apoio, eu estou dizendo que nós respeitamos, não é? Eu acho que estamos aqui… a Senhora tá dizendo uma coisa eu estou dizendo que nós respeitamos, né, Deputada, vamos ter mais compreensão, a Senhora está insistindo em dizer que apoiamos, nós respeitamos, não é?

Quando da presença nesta CPI, o Sr. Cleber Buzatto, às fls. 919 e segs, reafirma que o CIMI não incentiva, não instiga os povos indígenas nas ações que eles realizam em busca da efetivação de direito às suas terras e que historicamente o CIMI atua na resolução de conflito e de promoção da paz, num espírito colaborativo.

Questionado sobre o CIMI ter criado o Conselho do Povo Terena, responde que é uma organização do povo Terena e que a Constituição garante sua própria organização. E reafirma que a ideia para sua constituição não foi do CIMI e que desconhece o nome dos Terena envolvidos na sua organização.

Nega que seja metodologia dos membros do CIMI dar ordens às comunidades porque não são massa de manobra. São sujeitos de direito capazes de pensar, refletir, analisar os contextos e tomar suas decisões.

Confirmou ainda a participação de representantes do CIMI por ocasião das grandes Assembleias Terena, quando são convidados e, em certas situações, são chamados a participar para desenvolver temas pertinentes à comunidade. E que nas reuniões das lideranças, para decidir sobre as retomadas, não participam.

Questionado ainda se o CIMI orienta grupos de indígenas a não deixar a área no momento em que há uma reintegração de posse e ordem judicial, respondeu que o “CIMI não desrespeita, e muito menos incita ou determina, que os povos descumprem uma Ordem Judicial. Isso não é da nossa alçada, essas questões são próprias, e as decisões em relações a isso são tomadas pelas comunidades indígenas, pelos povos indígenas, e nós não interferimos nessas questões”.

Na ocasião foram realizados inúmeros questionamentos referentes à presença de membros do CIMI no episódio da reintegração de posse da Fazenda Buriti, já tratando os membros da instituição como verdadeiros criminosos. Todavia, como já informado, houve o arquivamento do inquérito, razão pela qual deixamos de citar o material do depoimento, porque inócua é agora a sua abordagem.

Com relação aos recursos recebidos pelo CIMI, confirmou não haver nenhum público, e que, a maioria do financiamento é resultado de processos de seleção de propostas, oferecidas pelas agências financiadoras, internacionais ou nacionais, por meio de editais abertos.

Informou também, que estes projetos têm como objetivo custear despesas de atividade meio, uma vez que não é de sua finalidade estatutária executar atividades, em substituição aos serviços públicos de educação, saúde ou moradia. No entanto, motiva nas comunidades, por meio de suas instâncias organizativas, o protagonismo, auxiliando quando solicitados na elaboração de projetos de captação de recurso para o desenvolvimento de projetos específicos.

VI –RESPONSABILIDADE ATRIBUIDAS A MEMBROS DO CIMI E INDÍGENAS.

Consideramos este capítulo de suma importância, uma vez que sua finalidade é tecer considerações a cerca das responsabilidades, civis e penais, de pessoas físicas e jurídicas que foram citadas no decorrer dos trabalhos da CPI.

O cuidado é salutar, porque atribuir conduta criminosa, sem a devida materialidade ou ao menos indícios, pode ser caracterizada como denunciação caluniosa, podendo deste fato decorrer danos irreparáveis aos envolvidos, com relação a sua imagem pública,  como bem esclarece a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:

O fato determinado que a Comissão Parlamentar de Inquérito apura tem sempre enorme repercussão social. Os jornais, rádios e televisões dão-lhes imensa divulgação. As pessoas envolvidas, de todos os matizes, inclusive os agentes graduados do Poder Público ou da sociedade em geral, passam a ser alvo da curiosidade de todos e, não raro, desde logo são postos à execução pública, mesmo quando nada contra eles é esclarecido. Os danos morais que sofrem são imensuráveis.[7]

 

Toda cautela deve ser adotada, no sentido de impedir que ocorra dano moral e material, na forma do art. 5º, inciso X, ao investigado ou mesmo a qualquer outra pessoa, decorrente da apuração realizada pela CPI, caso contrário caberá o ajuizamento de ação indenizatória, contra o Estado de Mato Grosso do Sul (erário público) com direito de regresso aos parlamentares membros da CPI.

Por tal razão, como questão preliminar, refutamos a conclusão de restar caracterizado tipificações delituosas em qualquer conduta atribuída aos membros do CIMI, bem como aos indígenas Lindomar Ferreira e Alberto França, por apoiar as retomadas, uma vez que elas não são tipificadas como invasões pelas instâncias jurisdicionais. Portanto, não pode ser considerado crime, conduta com o propósito de prestar qualquer tipo de apoio.

“Não há crime sem Lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação penal” (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal)”.

Com o propósito de deixar consignado nos anais desta CPI, passo a refutar, uma a uma, as responsabilidades criminais que foram atribuídas as pessoas físicas e as de natureza civil para as pessoas jurídicas, por discordar da ilicitude das condutas que lhes foram imputadas.

Assim, no que se refere a responsabilidade de Nereu Schneider, Olívio Mangolin e Maucir Pauletti, coordenadores do CIMI, à época do recebimento dos recurso da CAFOD, trazidas à lume, os fatos já foram analisados por instâncias competentes, na forma declarada pela Sra. Roseli Ruiz, e não houve o desdobramento do processo, pelo fato das retomadas indígenas não serem caracterizadas como crime. Não tendo hoje, portanto, nenhuma materialidade que possa dar sentido a um indiciamento.

No tocante ao advogado Rogério Batalha, ex- advogado do CIMI, pesa sobre ele o fato de, na condição de sua profissão e contrato de trabalho, reunir-se com comunidades indígenas para esclarecer a situação jurídica das terras, sendo responsabilizado por não respeitar as condicionantes e o marco temporal da decisão Raposa Terra do Sol (PET 3388).

Todavia, neste mesmo voto, já foi demonstrado, por meio de apresentação de jurisprudência, no caso, decisões dos próprios ministros do STF, que não é considerada a decisão uma norma geral, apenas aplicável as terras indígenas de Roraima.

As responsabilidades atribuídas à Luiz Eloy, advogado e indígena da etnia Terena, se fundam no fato de trabalhar como assessor do CIMI e também ser ativista na condição de indígena, sendo responsabilizado por estimular “invasões” e  desobediência de ordem judicial.

Ainda sobre Luiz Eloy é dito que, teve oportunidade de vir prestar esclarecimentos, mas optou em ingressar com HC preventivo em razão da prerrogativa de ser advogado do investigado, e uma vez obtida decisão liminar favorável, foi resguardado o direito de permanecer em silêncio, durante o depoimento.

A partir deste fato, conclui o relatório que, “assumiu como verdadeiras todas as imputações que lhe foram direcionadas nos depoimentos prestados nessa CPI, bem como a respeito do teor dos documentos dos autos que assim igualmente permitem concluir” (fls174), sendo pois, este o fato concreto, que caracteriza sua responsabilidade.

Em hipótese alguma podemos concordar com esta conclusão, somente possível no mais ímpio tribunal de exceção.

Com relação a Flavio Machado, Egon Heck, Rui Marques Oliveira e Irmã Joana Ortiz, o arquivamento do IPL 215/13, pelo Ministério Público Federal, já citado na íntegra neste voto em separado, dispensa maiores argumentos com relação às condutas de desobediência a ordem judicial e responsabilidade pela morte de Oziel Gabriel, em Buritis, Sidrolândia-MS.

Especificamente para Irmã Joana Ortiz, o relatório, também cita a prática de possível falsidade ideológica praticada contra os trabalhos da CPI, devido a missionária ter informado, por meio de ofício, que não compareceria para depor porque não era do CIMI (fls 177).

Com critério, buscamos analisar nos autos, o referido ofício encaminhado pela religiosa, que consta das fls. 1.646, v.9, e entendemos necessário fazer sua transcrição:

Cumprimentando-a cordialmente, venho por meio desta, em resposta ao ofício supra, manifestar que as informações requisitadas dever ser solicitadas ao Presidente do Conselho Indigenista Missionário, o Senhor Bispo Roque Paloschi, que poderá ser encontrado em seu domicílio, tendo em vista o que estabelece o inciso I, do artigo 18, do Estatuto Social da Entidade (anexo), bem como disposição do Art. 12 do Código do Processo Civil. É o presidente quem representa judicial e extrajudicialmente a instituição, sendo, portanto, detentor dos poderes de representação.

Saliento, ainda, que esta missionária não dispõe de tais informações, tendo em vista que exerço minha atividade religiosa junto à pastoral indigenista, não desempenhando nenhuma função na coordenação ou de gestão junto à entidade.

Sem mais para o momento, reitero protestos de mais elevada estima e consideração.

Lendo, fica claro, que a Irmã Joana não se recusou a prestar depoimento por não ser do CIMI, apenas informou que não era a pessoa responsável para prestar os esclarecimentos solicitados pela presidente, que deveria ser endereçada ao seu representante legal, Dom Roque Paloschi.

Buscamos ainda nos autos a comprovação da intimação da Irmã Joana Ortiz para prestar depoimento e verificamos que a mesma não foi encontrada, razão pela qual também não pode ter escrito nada se negando a depor nesta CPI, razão pela qual é descabido imputar-lhe a prática de falsidade ideológica.

Quanto aos indígenas da etnia Terena, Sr. Lindomar Ferreira e Sr. Alberto França, sobre eles recaem a responsabilidade de articular as ações do Conselho Terena, com relação às mobilizações de reivindicação dos territórios indígenas.

Para tal conclusão, novamente questionamos a tipificação da ilicitude: Onde está prescrito que retomada é crime? E como esta CPI não tem como objetivo investigar os indígenas e suas organizações internas nada mais é possível declarar.

Sobre Dom Roque, são questionadas suas atitudes frente à direção do CIMI, no sentido de desconhecer o envolvimento de seus missionários em invasões de terra, de afirmar que em Mato Grosso do Sul existe genocídio, de responsabilizar produtores pelas mazelas dos indígenas, fazendo um discurso sectário.

Das condutas acima, nenhuma é ilícita, ainda assim, é necessário ponderar, com relação aos missionários, que eles prestam apoio as retomadas e que elas não são consideradas ilegalidade.

No que se refere a existência de genocídio das etnias indígenas em MS, inúmeras obras literárias expressam certeza neste sentido, visto que o genocídio não diz respeito apenas a assassinatos, mas submissão intencionalmente de grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição. De qualquer maneira, é uma questão conceitual teórica e não delituosa.

Quanto ao fato do Presidente do CIMI, responsabilizar produtores por todas as mazelas sofridas pelos indígenas, basta revisar os documentos nos autos, para comprovar que suas declarações, ao diferente do que diz o relatório, é no sentido de responsabilizar o Estado e ainda enfatizou a necessidade da justa compensação das terras para os fazendeiros em Mato Grosso do Sul.

Cleber Cesar Buzzato foi responsabilizado em atentado a soberania nacional por buscar recursos junto a organizações estrangeiras para manutenção das atividades do CIMI, que no entendimento do relator, consiste em apoio as “invasões”, e também por ser o responsável pela campanha de boicote à soja e a carne de Mato Grosso do Sul.

Responsabiliza ainda Cleber Buzzato, pela divulgação do relatório à respeito da violência contra as comunidades indígenas, que apresentou dados sobre assassinatos de indígenas por fazendeiros, não confirmados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Na primeira situação voltamos a questão preliminar, “retomada não é juridicamente o mesmo que invasão”. Assim, onde está caracterizada a conduta ilícita?

No que se refere à campanha de boicote, no depoimento prestado a esta CPI, o secretário geral do CIMI, esclareceu que não partiu dele a organização da campanha e sim de movimentos sociais presentes em um ato ecumênico realizado no plenário da Assembleia Legislativa de MS, devidamente registrado em vídeo que segue acostado à CPI.

O fato do relatório do CIMI referente ao número de homicídios de indígenas envolvendo fazendeiros não ser os mesmos informados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, não pode ser considerado, a primeira análise como “faltar com a verdade”, uma vez que, um dos papeis mais importantes desempenhados pelas organizações civis é colaborar com os órgãos públicos, para apresentar elementos que as autoridades não conseguem apurar.

Não existe qualquer irregularidade em não se confirmar dados públicos em pesquisas, pelo contrário, a maior contribuição de pesquisas é exatamente a contraposição de dados.

VII – CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO INVESTIGADO.

 

Com relação às ilações consignadas no tópico “das condutas praticadas”, afirma o nobre deputado relator, em síntese, que teria o CIMI responsabilidade civil por todos os prejuízos causados, não somente a produtores rurais individualmente considerados, mas também ao “coletivo em geral”.

Ocorre, entretanto, que não menciona, em tempo algum, quais seriam os prejuízos ocasionados e se teriam sido estes causados pela propalada campanha desenvolvida pelas entidades contra os produtos do agronegócio local ou, ainda, em decorrência das retomadas promovidas pelos povos indígenas.

Independente da questão posta, contudo, o fato é que a assertiva não se sustenta. A uma, porque a dita campanha não guarda qualquer relação com o objeto desta CPI. A duas, porque como demonstrado, as retomadas são decisões de responsabilidade exclusiva dos indígenas e, ainda que passíveis de eventuais ressarcimentos, o que se admite apenas em tese, teriam estes que ser apontados, inclusive, com identificação dos ditos produtores prejudicados.

De outro norte, com relação à responsabilização penal, socorre-se o relator aos dispositivos da Lei n. 1.802/53, ao artigo 286 do Código Penal, e, por fim, imputam aos integrantes do Conselho a responsabilidade pela morte do indígena Oziel Gabriel.

O primeiro apontamento, relacionado à Lei n. 1802/53, não pode ser considerado, uma vez que o relatório não demonstra qual o tipo legal teria sido praticado, impossibilitando, assim, que seja identificada a essência da tipificação do delito.

Quanto à prática do crime previsto no artigo 286 do Código Penal, conclui o voto que os representantes do CIMI incitam “direta e indiretamente os indígenas à prática dos mais variados crimes, como porte ilegal de armas, dano, cárcere privado (quando ocorreu de haver reféns em invasões), desacato, desobediência, entre tantos outros”. Embora a denúncia seja grave, não se esmerou o aplicado Colega Parlamentar em apontar especificamente quais representantes do CIMI teriam praticados a conduta tipificada e, muito menos ainda, um único elemento que permita comprovar a prática do citado crime.  Como é sabido, uma denúncia só tem capacidade de produzir eficácia e efetividade, quando especificar fatos concretos, elemento determinado pelo artigo 41 do CPP e desconsiderado na narrativa.

Com relação à responsabilização pela morte do indígena Oziel Gabriel, em razão de incitação, que serviu de mote “propulsor para a resistência dos indígenas ao cumprimento da ordem de reintegração de posse”, suficiente os termos do voto de arquivamento do IP 2015/2013.

VIII – CONCLUSÕES

 

Realizada esta minuciosa análise, temos tranquilidade e certeza em discordar dos encaminhamentos apresentado no relatório final da CPI do CIMI, uma vez que, não vislumbramos qualquer ação ilícita praticada pela instituição investigada, que possa justificar conclusões severas, como a responsabilidade Civil da Igreja Católica por todos os danos causados aos fazendeiros e ao agronegócio em Mato Grosso do Sul, bem como o indiciamento de missionários, assessores e lideranças indígenas que, de alguma maneira, atuam nas aldeias de nosso estado.

A única posição convergente entre este voto em separado e o relatório final, diz respeito à conclusão, que tanto os indígenas como os fazendeiros, historicamente, sofrem com os prejuízos causados pela omissão do Estado.

Temos certo, que a questão das terras indígenas em Mato Grosso do Sul é realmente muito complexa e há mais de uma década esta Casa de Leis se empenha em tentar mediar os conflitos e buscar soluções. Fato comprovado pela aprovação de um fundo que tem a exclusiva finalidade de captar recursos para concretizar as indenizações.

O Conselho Indigenista Missionário, quando criado pela Conferencia Nacional dos Bispos no Brasil, atendendo as diretrizes do Concílio Vaticano II, orienta ações concretas do Evangelho da Boa Nova, a partir da inspiração “que as alegrias e as tristezas, os sonhos e as esperanças, dos homens e das mulheres de hoje, são as alegrias e os sonhos e as esperanças da igreja de nosso Senhor Jesus Cristo”, que se refletem em Mateus 25:40.

[…] porque tive fome, e me destes de comer; tive sede, e me destes de beber; era forasteiro, e me acolhestes; estava nú, e me vestistes; adoeci, e me visitastes; estava na prisão e fostes ver-me. Então os justos lhe perguntarão: Senhor, quando te vimos com fome, e te demos de comer? Ou com sede, e te demos de beber?  Quando te vimos forasteiro, e te acolhemos? Ou nú, e te vestimos? Quando te vimos enfermo, ou na prisão, e fomos visitar-te?  E responder-lhes-á o Rei: Em verdade vos digo que, sempre que o fizestes a um destes meus irmãos, mesmo dos mais pequeninos, a mim o fizestes.

Esta é a dimensão evangelizadora do CIMI que por meio de seus missionários se faz presente na realidade de comunidades indígenas, especialmente naquelas mais vulneráveis.

São décadas de atuação, tanto no campo da pesquisa, como no auxílio direto de formulação de políticas públicas, ação que se concretiza, na dimensão das instituições civis organizadas, por meio de encaminhamento de demandas, cobrança de efetivação de serviços públicos, e em alguns casos, participando dos conselhos de políticas públicas deliberativos, na forma da lei.

A outra dimensão importante da atuação do CIMI é na rede internacional de proteção aos Direitos Humanos, uma vez que sua atuação atende a muitas prerrogativas da Declaração das Nações Unidas Sobre o Direito dos Povos Indígenas, da qual o Brasil é signatário.

Por todas as razões, exaustivamente delineadas, apresentamos este voto em separado, discordando do mérito do voto, quanto às imputações criminais aos membros do CIMI e, especialmente, a civil, que responsabiliza a Igreja Católica pelos danos causados aos proprietários rurais e aos povos indígenas, por ter certeza que o maior responsável por este quadro de conflito é o próprio Estado Brasileiro.

E neste derradeiro parágrafo, em que concluo meu voto, tomando a liberdade de fazer também a minha interpretação da frase, “Devem caminhar conosco sempre: ousadia, teimosia e a utopia”, diria: ousadia; para buscar novas respostas a velhos problemas, teimosia; para não desistir perante as injustiças,  e utopia, para acreditar que um mundo melhor é possível.

Com estas razões, não vislumbrando a prática de qualquer ilícito por parte do Conselho Indigenista Missionário, ou de seus membros, opino pelo ARQUIVAMENTO do presente procedimento.

Registro, por fim, os sinceros agradecimentos a toda a equipe que conduziu os trabalhos desta CPI.


[1]ALVES, José Wanderley Bezerra, Comissões Parlamentares de Inquérito, Editora Sergio Fabris, Porto Alegre, 2004, p. 198.

[2]BARROSO, Luis Carlos, Comissões Parlamentares de Inquérito e Suas Competências, Política, Direito e Devido Processo Legal. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado, disponível em www.direitodoestado.com/revista/RERE-12-DEZEMBRO-2007-LUIS%20ROBERTO%20BARROSO.pdf

 

[3]ALVES, José Wanderley Bezerra, Comissões Parlamentares de Inquérito, Editora Sergio Fabris, Porto Alegre, 2004, p. 198.

 

[5] Declaração de Barbados I Pela libertação do indígena, disponível em http://www.missiologia.org.br

[6]MURA, Fábio. Por que fracassam os projetos de desenvolvimento entre os Guarani de Mato Grosso do Sul? Notas críticas para uma política de sustentabilidade, disponível em: http://www.pssa.ucdb.br/index.php.

 

[7] Comissão Parlamentar de Inquérito, p. 370.

 

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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