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H1N1: Lei de autoria de Pedro Kemp alerta para imunização de educadores e agentes penitenciários em MS

maio 9, 2017 | Em destaque | 0 Comentários

#Saúde #Direitodetodos

Deputado afirma que lei prevê prioridade na imunização de educadores e agentes penitenciários contra o vírus H1N1 no MS – Crianças, pacientes transplantados e que fazem quimioterapia também são prioritários – Secretaria de Estado de Saúde divulgou agenda da campanha nacional de vacinação contra a Influeza em MS

De autoria do deputado estadual Pedro Kemp (PT/MS), desde o ano de 2014 o Estado de Mato Grosso do Sul tem lei que prevê prioridades a pacientes em estado grave, professores e agentes penitenciários na imunização contra o vírus H1N1.

Nesta época do ano, as doenças respiratórias aparecem e conforme dados da Secretaria de Estado de Saúde, nesta 19º Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza em Mato Grosso do Sul, vão ser aplicadas aproximadamente 750 mil doses que serão distribuídas aos 79 municípios.

 

A campanha continua sendo o método mais eficaz para evitar o agravo da doença. Como prevê a lei de autoria do deputado Pedro Kemp para este ano foram incluídos os profissionais de educação da rede de ensino básico (Ensino Regular, Especial e Educação de Jovens e Adultos – EJA) e superior das escolas públicas e privadas. A inclusão no público-alvo foi um dos principais debates em 2016 na Assembleia Legislativa e também entre os órgãos de saúde devido aos números de casos registrados, sendo Mato Grosso do Sul, um dos principais estados a se mobilizar para a inclusão dos profissionais da rede de ensino.

Também fazem parte do público alvo: Pessoas com 60 anos ou mais de idade, crianças na faixa etária de seis meses a menores de cinco anos de idade (quatro anos, 11 meses e 29 dias), gestantes puérperas (até 45 dias após o parto), trabalhadores de saúde, povos indígenas, grupos portadores de doenças crônicas e outras condições clínicas, população privada de liberdade e profissionais do sistema prisional.

A mobilização é coordenada pela Secretaria de Estado de Saúde, através da Superintendência Estadual de Vigilância em Saúde em parceria com as coordenadorias de imunização dos municípios, sendo a meta 90% do público-alvo.

O que diz a lei:

A gripe H1N1, ou influenza A, é provocada pelo vírus H1N1 da influenza do tipo A. Conforme informação esta variedade de gripe já é uma consequência da combinação de segmentos genéticos do vírus humano da gripe, do vírus da gripe aviária e do vírus da gripe suína. Esta modalidade de gripe pode levar à morte, seja em decorrência da sua própria infecção ou de fatores complicadores, como por exemplo, a pneumonia. Sua gravidade é sentida especialmente em alguns grupos mais vulneráveis da população, como por exemplo, os idosos e crianças a baixo de 5 anos.

Em Mato Grosso do Sul, no ano de 2013, a Secretaria de Estado de Saúde divulgou que havia 447 casos suspeitos da doença em Mato Grosso do Sul, sendo 225 deles somente em Campo Grande, localidade em que também foram confirmadas quatro mortes.

O controle da doença é um grande desafio para as autoridades públicas, uma vez que, a forma de contágio da gripe permite a rápida proliferação do vírus, e sua falta de controle pode ser uma verdadeira tragédia. As campanhas de vacinação realizadas no Estado cumprem a agenda do governo federal distribuindo gratuitamente a vacina para aqueles elencados como grupo de risco entre eles os idosos, os doentes crônicos, as crianças, e os profissionais da saúde estão no grupo prioritário.

O projeto de lei apresentado por Pedro Kemp foi proposto por representantes da Associação de Professores de Campo Grande – ACP, sendo uma reivindicação dos professores da rede estadual de ensino, que em razão do contato permanente e direto com o público (estudantes), são colocados em permanente risco de contágio.

O mesmo risco de contágio sofrem os agentes penitenciários, que atuam nas carceragens do sistema penitenciário e por isso a proposta de lei estende a estes servidores a prerrogativa de vacinação contra H1N1.

O município de Campo Grande já garante a vacinação prioritária para os professores da rede municipal, por meio de programa de vacinação criado pela Lei Municipal n.o 5225, de 22 de outubro de 2013.

No entanto, aqueles professores que atuam somente na rede estadual não possuem a mesma garantia, e caso decidam tomar a vacina são obrigados a arcar com seu custo. A intenção do projeto de lei foi aperfeiçoar a legislação existente que trata da prioridade da vacinação para pacientes que submetem-se a hemodiálise, radioterapia, quimioterapia e transplantados, propondo a inclusão, no rol de prioritários, além dos profissionais da saúde, os profissionais da educação das unidades escolares e os agentes penitenciários da carceragem das instituições prisionais.

 

 

 

 

 

 

A lei  Nº 4.575 é de 24 de setembro de 2014 e “estabelece prioridade para vacinação contra o vírus H1N1, no Estado

de Mato Grosso do Sul”.

A lei original, ampliada pelo parlamentar Pedro Kemp (PT), estabelece que, além das prioridades determinadas pelo Ministério da Saúde, para a vacinação contra a gripe suína, que favorece os profissionais de saúde, os pacientes que se submetem à hemodiálise, radioterapia, quimioterapia e os transplantados também são prioritários. Está inclusa como prioridade a imunização dos agentes penitenciários lotados nas instituições penais estaduais.

A partir da publicação da nova norma, a vacina também deve ser concedida aos servidores da educação lotados nas unidades educacionais estaduais e aos agentes penitenciários.

No artigo 4º está prevista a vacinação dos profissionais de educação. A imunização tem que ser operacionalizada pelo órgão estadual competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para a realização com instituição de atendimento à saúde dos servidores públicos estaduais.

Lei prevê prioridade para servidores e pacientes na imunização contra o H1N1

Veja a legislação promulgada e em seguida, o projeto de lei

LEI Nº 4.575 DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual n.° 3829, de 23 de Dezembro de 2009, que “estabelece prioridade para vacinação contra o vírus H1N1, no Estado de Mato Grosso do Sul” e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei Estadual n.° 3829, de 23 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Além das prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para a vacinação contra a “gripe suína”, vírus H1N1, que favorece os profissionais de saúde, são prioritários: I – pacientes que submetem-se a hemodiálise, radioterapia, quimioterapia; II – pacientes transplantados; III- servidores da educação lotados nas unidades educacionais estaduais; IV – agentes penitenciários lotados nas instituições penais estaduais.”

Art. 2º Fica acrescido o art. 4º ao texto da Lei Estadual n.° 3829, de 23 de Dezembro de 2009, com a seguinte redação: “Art. 4º A vacinação dos profissionais de educação será operacionalizada pelo órgão estadual competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para sua realização com instituição de atendimento à saúde dos servidores públicos estaduais de que trata esta Lei.” Art.3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de setembro de 2014

Deputado JERSON DOMINGOS Presidente

____________________________

 

Projeto de lei deputado Pedro Kemp

 

Altera e acrescenta dispositivos à Lei

Estadual n.° 3829, de 23 de Dezembro

de 2009, que “estabelece prioridade para

vacinação contra o vírus H1N1, no Estado

de Mato Grosso do Sul” e dá outras

providências.

Art. 1o . O art. 1o da Lei Estadual n.° 3829, de 23 de Dezembro de 2009, passa a vigorar

com a seguinte redação:

“Art. 1o. Além das prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde, para a vacinação

contra a “gripe suína”, vírus H1N1, que favorece os profissionais de saúde, são prioritários:

I – pacientes que submetem-se a hemodiálise, radioterapia, quimioterapia;

II – pacientes transplantados;

III- servidores da educação lotados nas unidades educacionais estaduais;

IV – agentes penitenciários lotados nas instituições penais estaduais.”

Art. 2o . Fica acrescido o art. 4o ao texto da Lei Estadual n.° 3829, de 23 de Dezembro de

2009, com a seguinte redação:

“Art. 4o. A vacinação dos profissionais de educação será operacionalizada pelo órgão

estadual competente, permitida a realização de convênios ou parcerias para sua realização

com instituição de atendimento à saúde dos servidores públicos estaduais de que trata esta

lei.”

Art.3o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, 13 de maio de 2014.

Pedro Kemp

Deputado Estadual-PT

 

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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