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PL exige que decisão de fechamento de escola deve ser comunicada e debatida com pais, professores e alunos

jul 3, 2019 | Em destaque | 0 Comentários

O deputado Pedro Kemp (PT-MS) apresentou nesta quarta-feira (3), um PL (Projeto de Lei) que prevê a exigência de manifestação de órgãos escolares para o fechamento das unidades de ensino da rede estadual. Segundo o proponente do PL, a ideia é envolver toda a comunidade escolar com informações sobre as razões do fechamento e como ser dariam as mudanças para que pais, professores, administrativos e alunos possam se preparar.”Queremos que a SED (Secretaria de Estado de Educação) abra um diálogo com a comunidade escolar e ouça o colegiado escolar”, disse Kemp.

“No início deste ano acompanhamos o fechamento de unidades de ensino da Rede Estadual, sendo que em todos os casos a comunidade escolar não foi envolvida no processo. Por isso, se faz necessário estabelecer um procedimento prévio que priorize a participação da população. Além disso, queremos resguardar a conclusão do ano letivo, uma vez que as alterações no meio do ano geram problemas de readaptação com transporte para alunos e familiares”, ponderou.

Leia o PL na íntegra:

Dispõe sobre a exigência de
manifestação de órgãos escolares para o
fechamento de unidades de ensino da
Rede Estadual de Educação e dá outras
providências.

Art. 1º. O fechamento de unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, deverá ser
precedido de manifestação dos seguintes órgãos e entidades:
I – Colegiado Escolar;
II – Associação de Pais e Mestres (APM).
Parágrafo Único. A manifestação que trata o caput deste artigo se dará por pareceres
que considerarão a justificativa apresentada pela Secretaria de Estado de Educação, a
análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.
Art. 2º. O disposto na presente lei se aplica, ainda, ao fechamento de etapas e
modalidades da educação básica e turnos escolares na Rede Estadual de Ensino do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º. Os pareceres emitidos pelos órgãos de que trata o Artigo 1º serão divulgados
no Diário Oficial e na internet, em local de destaque e de fácil acesso à comunidade
escolar.
Art. 4º. Em manifestação contrária dos órgãos e entidades de que trata o Artigo 1º,
deverão ser propostas alternativas ao fechamento.
§1º- Caso reste comprovada a impossibilidade de manutenção do estabelecimento de
ensino, caberá à Secretaria de Estado de Educação a indicação de outra unidade
§2º- A unidade escolar de que trata o parágrafo primeiro deverá estar localizada nas
proximidades do estabelecimento fechado.
Art. 5º. Os procedimentos estabelecidos nesta lei somente poderão ser instaurados no
segundo semestre do ano, devendo ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias
antes do encerramento do ano letivo.
Art. 6º. A Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da
Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, poderá, sempre que julgar necessário,
realizar audiências públicas com interessados em debater o tema.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 03 de julho de 2019.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA
No início de 2019 acompanhamos o fechamento de unidades de ensino da Rede
Estadual de Educação, sendo que em todos os casos a Comunidade Escolar não foi
envolvida no processo para ser informada, avaliar ou mesmo se manifestar quanto aos
motivos administrativos que fizeram a Secretaria de Estado de Educação fechar a
escola.
Em todos os casos o fechamento foi realizado sem que o Órgão Central tenha
realizado a prestação de contas à comunidade escolar. Como já há notícias de que
mais escolas terão seu atendimento encerrado, agora no segundo semestre de 2019, e
que é objetivo da administração estadual dar prosseguimento a esta estratégia
equivocada de redução de gastos, se faz necessário estabelecer um procedimento
prévio que priorize a participação dos principais interessados: a população.
O Conselho Estadual de Educação, na Resolução 10.814 de 10 de março de 2016,
regulamenta a desativação, o descredenciamento e a extinção de unidades de ensino
que compõe o Sistema Estadual de Educação. No caso da desativação estabelece que
é necessário instruir um processo com a exposição dos motivos da desativação e a

manifestação e/ou comunicação à comunidade escolar, além da estratégia de
transferência dos alunos para outros estabelecimentos de ensino.
Na mesma resolução, o Conselho Estadual de Educação delega à Secretaria de
Estado de Educação competência para desativar o funcionamento das etapas da
educação básica da Rede Estadual de Ensino, com a deliberalidade de apenas
comunicar à comunidade escolar, da possibilidade de ser encerrada as atividades
antes mesmo do término do ano letivo.
A proposta apresentada para análise deste Parlamento é no sentido que se estabeleça
como requisito, no processo de desativação das unidades escolares estaduais, a
manifestação do colegiado escolar e também da Associação de Pais e Mestres-APM,
instâncias que compõem a gestão escolar.
Outro destaque do Projeto de Lei é resguardar que o ano letivo seja concluído, uma
vez que muitas famílias organizam toda a rotina de trabalho em razão da localidade e
permanência dos filhos na escola. As alterações no meio do ano, geram na maioria dos
casos, problemas de readaptação com transporte para alunos e familiares.
É preciso aprovar meios de obrigar o respeito ao princípio democrático da gestão
escolar, sendo esta a intenção deste projeto de lei: estabelecer limites legais para o
fechamento indistinto de unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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