“O deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) tem que responder por crime de lesa-pátria”, diz o deputado estadual Pedro Kemp (PT) após o anúncio do presidente norte-americano, Donald Trump de impor a taxação de 50% nos produtos que o Brasil exporta para os Estados Unidos. O pronunciamento de Kemp foi na tribuna durante a sessão de hoje (10), na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul. Kemp rasgou a moção de apoio -da Casa de Leis, em novembro, pela vitória do Trump – e com a cópia do documento em mãos, afirmou que o STF (Supremo Tribunal Federal) está diante de um crime grave: lesa-pátria (Veja abaixo o que diz a Constituição).
A medida norte-americana está prevista para começa a valer a partir de 1º de agosto e pode afetar diretamente itens como petróleo, aço, suco de laranja, café e carne bovina, justamente os que lideram as exportações do Brasil para os Estados Unidos.
Eis trecho do pronunciamento do deputado Pedro Kemp:
Quero aqui rasgar essa moção de apoio ridícula que foi apresentada aqui e foi aprovada pelos deputados. Não podemos admitir que o Brasil, que a soberania nacional seja afrontada por um presidente que se acha o dono do mundo. Aliás, o nervosismo do presidente Donald Trump se dá porque a hegemonia norte-americana está ameaçada hoje pela China, que é o País que mais cresce do ponto de vista econômico e também se sente ameaçado pelos país BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul). O conteúdo de CartaCapital está protegido pela legislação brasileira sobre direito autoral. Essa defesa é necessária para manter o jornalismo corajoso e transparente de CartaCapital vivo e acessível a todos, que falam em não mais usar o dólar nas relações comerciais. A tentativa de invasão da nossa soberania, dos nossos direitos em nome da defesa de um criminoso, que está sendo julgado pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Trump acha que prejudicando os produtores brasileiros, setor da indústria vai conseguir intimidar o Supremo. O STF é suficiente pra continuar seu julgamento com independência e lisura. E o bolsonarismo tem que ser responsabilizado publicamente por estar articulando lá fora do Brasil um crime de lesa-pátria”.
Art. 1º Constitui crime de lesa-pátria, tentado ou consumado:
II – dar causa, indevidamente, à paralisação de obras e atividades contratadas;
VII – permitir a realização de obras e serviços com preço acima do mercado;
Art. 3º Quem de qualquer forma, concorrer para a prática dos crimes previstos nesta Lei, por ação ou omissão, neste último caso tendo o dever de impedir o resultado na forma do artigo 13 § 2º do Código Penal, incide nas penas a estes cominadas. Parágrafo único. Os respectivos Chefes do Executivo da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios responderão, na medida de sua culpabilidade, pelos crimes previstos nesta lei, independentemente da prática de crime de responsabilidade, de qualquer outra responsabilização civil, administrativa ou por improbidade administrativa.
Art. 4º Aplicam-se a esta lei as disposições da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, no que concerne à investigação criminal e meios de obtenção da prova, colaboração premiada, ação controlada, infiltração de agentes e acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações.
Art. 5º Os crimes previstos nesta lei e os que lhe são conexos, seguirão o procedimento ordinário do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal). Parágrafo único. Caberão unicamente os recursos de apelação, de Embargos Infringentes, Extraordinário e Especial.
Art. 6º A tramitação da ação penal referente aos crimes previstos será prioritária.
Art. 7º Nas ações penais, civis e de improbidade poderá haver litisconsórcio entre os Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 8.º Considera-se funcionário público, para os efeitos desta lei, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública e quem gerencia os fundos de entidades de previdência complementar.
§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos nesta lei forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação instituída pelo poder público e fundos de entidades de previdência complementar.
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Foto: @GiovanniColetti
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