O deputado estadual Pedro Kemp (PT) propôs nesta quarta-feira (27) Projeto de Lei que proíbe a venda casada de alimentos e produtos com brinquedos ou brindes infantis em Mato Grosso do Sul. Segundo o Instituto FioCruz no Brasil cerca de 15% da população infantil já
é considerada obesa e para agravar a situação, como estratégia de marketing para aumento do consumo a indústria, o comercio varejista e as grandes redes de fast-food oferecem seus produtos aos consumidores associados a brinquedos ou outro tipo de brinde para chamar a atenção das crianças.
De acordo com Kemp, entidades não governamentais de todo país que atuam na área da criança e adolescência especialmente aquelas voltadas à saúde pública iniciaram um movimento nacional para que as leis sejam endurecidas e este tipo de prática seja coibida. O projeto de lei, tem como fundamento as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, que tem por objetivo o respeito à saúde e o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.
“Diante da epidemia de obesidade que afeta nosso país, e levando em consideração todos os
problemas que ocorrerem no futuro destas crianças, é necessário que marcos regulatórios
sejam urgentemente aprovados e o assunto entendido como um grave problema de saúde
pública”.
No que tange a competência parlamentar estadual, a propositura está em sintonia com o artigo 24
da Constituição Federal que garante a competência nas matérias relativas à
produção e consumo. A matéria reforça a competência do parlamento
sul-mato-grossense para conduzir o debate com a sociedade e não se eximir da
responsabilidade de buscar soluções para combater este abuso do mercado econômico.
Veja o que diz o Projeto de Lei:
Dispõe sobre a proibição da venda casada
de alimentos e produtos alimentícios com
brinquedos ou brindes infantis no âmbito
de Mato Grosso do Sul.
Art. 1o Fica proibida a venda casada de alimentos prontos ou produtos alimentícios com
brinquedos ou brindes destinados ao consumo de crianças nos estabelecimentos comerciais
de Mato Grosso do Sul.
Art. 2o O descumprimento desta Lei pelos estabelecimentos comerciais implicará em:
l – advertência formal e fixado o prazo de 30 dias para regularização;
II – aplicação de multa de 1000 UFERMS. Em caso de reincidência a multa será aplicada
em dobro.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 26 de Fevereiro de 2013.
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