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Contra a discriminação e a homofobia, Kemp repudia pronunciamento de vereador de Dourados

set 16, 2014 | Em destaque | 0 Comentários

Durante a sessão da Assembleia Legislativa desta terça-feira (16), o deputado estadual, autor da primeira lei contra a homofobia (Lei 3.157 de dezembro de 2005) em Mato Grosso do Sul, Pedro Kemp (PT), repudiou o pronunciamento feito em Dourados pelo vereador Sérgio Nogueira (PSB). Pastor, o vereador teria proposto que homossexuais fossem mantidos em uma ilha por 50 anos. Uma forma de demonstrar sua postura contrária à homossexualidade dizendo que não nasceriam mais pessoas nesta ilha.

 

Diante da notícia, publicada pelo jornal on-line Midiamax, Pedro Kemp afirmou que um parlamentar tem trabalhos muito mais relevantes a ser feito do que se preocupar com a sexualidade das pessoas, a intimidade dos outros. Kemp citou o filósofo Sócrates como importante nome da história mundial, homossexual. “A homossexualidade existe desde que o mundo é mundo. Temos grandes pensadores, filósofos e artistas. Por que tanta preocupação com a sexualidade das pessoas? Como homem público o vereador de Dourados tem é que se preocupar com tantos problemas que ainda não foram resolvidos como a violência, a falta de aparelhos de raio-X e de mamografia, a pobreza”.

 

Kemp frisou ainda que o parlamentar de Dourados não é o primeiro a demonstrar uma postura discriminatória diante das diferenças das pessoas. “No Congresso Nacional temos ilustres colegas incitando a homofobia. O que me preocupa não é a defesa da família tradicional formada pelo homem e pela mulher. Se fosse isso, tudo bem é um direito do vereador. O que me preocupa é o tom pejorativo, discriminatório, que diminui a pessoa humana. Ele tem que estudar sobre o desenvolvimento da pessoa ou ela escolhe ser homossexual e sofrer discriminação? Ou o homossexual não é vítima de discriminação? Claro que é!”.

 

Kemp citou ainda o fato de que 30% das famílias brasileiras serem chefiadas por mulheres e que muitos avós criam seus filhos e netos. Kemp defendeu a união civil dos homossexuais. “Os homossexuais reivindicam o direito à união civil. Nenhuma igreja pode ser obrigada a fazer a união homossexual no País”. Com a Constituição em mãos, o parlamentar se embasou dizendo que nenhum cidadão brasileiro pode ser tratado de forma discriminatória. Ele também citou a lei estadual, de sua autoria, que dispõe sobre as medidas de combate à

discriminação devido a orientação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Kemp finalizou comentando o aparte feito pelo deputado estadual Zé Teixeira (DEM) que relembrou o episódio da torcedora que xingou de maneira racista o jogador do Grêmio. “Se há discriminação por orientação sexual, a discriminação racial também tem que ser repudiada porque ela também atenta contra a dignidade da pessoa humana”.

 

Veja na íntegra o teor do Projeto de Lei feito por Kemp em 2005, aprovado pelo Governo do Estado na época.

 

Art. 1o – Toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência ou manifestação de caráter preconceituoso contra a pessoa por motivos derivados de sua orientação sexual, é, na forma do art. 5o da Constituição Federal, ilícita, devendo ser combatida e punida na forma

dessa lei.

 

Art. 2o – Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, sendo vedadas entre outras, as seguintes:

 

I – impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos, logradouros

públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos;

II – impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe

atendimento;

III – impedir o acesso ou utilização de qualquer serviço público;

IV – negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;

V- criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;

VI – recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;

VII – praticar, induzir ou iniciar através dos meios de comunicação a discriminação, o

preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta lei;

 

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VIII – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,

distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou

violência com base na orientação sexual do indivíduo;

IX – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada;

 

X – impedir ou obstar o acesso a cargo público ou certame licitatório;x

XI – preterir , impedir ou sobre-taxar a utilização de serviços, meios e transporte ou decomunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;

XII – realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei;

XIII – inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;

XIV – proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;x

XV – outras formas de discriminação, que atentem contra a dignidade da pessoa humana,

não prevista na presente lei.

 

Art. 3o – O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator, as sanções

seguintes, sem prejuízo das punições civis e criminais correspondentes.

 

I – advertência por escrito;x

II – multa, no valor de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00;

III – Proibição de contratar com a administração publica estadual pelo prazo de um ano.

 

Art 4o – No caso do infrator ser agente público o descumprimento da presente lei acarretará a abertura de processo disciplinar para apuração dos fatos e a punição dos responsáveis.

Art. 5o – Na implantação e execução da presente lei o Poder executivo deverá observar os seguintes aspecto:

 

I – mecanismo de recebimento de denúncia ou representações fundadas nesta lei;

II – forma de apuração das denúncias;

III – garantia de ampla defesa aos infratores.

 

Art 6o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala do Plenário Julio Maia, de de 2005.

 

Pedro Kemp

Deputado Estadual -PT

 

JUSTIFICATIVA

” Quando os seres humanos nascem, são livres e iguais, e assim devem ser tratados”

O texto acima corresponde ao primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pacto das Nações, que reconheceu princípios comuns para a organização da sociedade em favor da vida e da liberdade das pessoas.

O percurso que a humanidade traçou até poder falar em ” direitos humanos” foi longo e tortuoso, passando por modelos de sociedades como a escravista e a feudal, onde por princípio, as instituições de controle social adotavam tratamento diferenciado em razão da origem pátria e da classe social, estabelecendo vantagens e privilégios entre os sereshumanos, por essas ou aquelas condições.

Se hoje, temos um outro modelo de sociedade, em que não impera mais como um princípio jurídico o tratamento desigual, é inegável que estamos enfrentando no seio dessa ” sociedade dos direitos iguais” a discriminação e o preconceito, que se sobrepõem, nas relações sociais, às legislações que garantam a igualdade de direitos.

Já temos presentes na Constituição Federal dispositivos que assegurem o tratamento igual, sem distinção de raça, cor, sexo, ideologia, religião ou posições políticas.

No entanto, por mais clara e abrangente que seja nossa carta Magna, há muitos grupos sociais que enfrentam as mais diversas formas de restrição de direitos em razão de suas opções e modo de vida.

Embora a lei já não permita que uma pessoa seja discriminada em razão de sua orientação sexual, os movimentos sociais organizados que militam nessas questões denunciam os problemas enfrentados por esses grupos para terem acesso aos serviços públicos, como hospitais e escolas, além do atendimento preconceituoso e discriminatório das empresas privadas. Aforante os problemas relacionados a violência psicológica (discriminação e preconceito) existem também aqueles causados pela violência física, em que, por razão de sua orinetção sexual, pessoas são vítimas de espancamentos, enfrentando dificuldades para

receberem o atendimento e punição dos agressores.

Por essas razões, é que, atendendo ao pedido dos setores organizados da

sociedade civil que militam em prol da garantia dos direitos daquelas pessoas discriminadas em razão da orientação sexual, é que apresentamos o presente projeto de lei para a apreciação dos nobres parlamentares.

josi
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