Foi aprovado em segunda votação e segue à sanção do Governo do Estado o Projeto de Lei 221/2019, de autoria do deputado Pedro Kemp (PT). A proposição altera a redação da Lei Estadual 1810/1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado. O novo texto inclui “apropriação indébita” entre os casos de excepcionalidade na cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Atualmente, o artigo 163 dessa lei prevê que nos casos de inutilização, perda, perecimento, furto ou roubo de veículo, o respectivo IPVA não será cobrado pelo período em que o proprietário não usufruir do bem, sendo calculados valores proporcionais. No entanto, o artigo não menciona a hipótese de apropriação indébita.
Conforme Pedro Kemp, a proposta foi uma sugestão da população. “O projeto de lei foi uma solicitação de contribuintes de Mato Grosso do Sul que enfrentaram o problema de terem veículos apropriados indevidamente por terceiros e continuam respondendo integralmente pela obrigação do IPVA, mesmo estando comprovada sua condição de vítima. Embora sejam vítimas de uma conduta criminosa, estes proprietários não têm o mesmo respaldo da lei estadual”.
Altera o texto do Art. 163 da Lei Estadual 1.810 de 22 de dezembro de 1997, Lei que “dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências”.
Autor: Deputado Pedro Kemp
Tipo: Projeto de Lei
Data Leitura: 03/09/2019
Projeto: Processo: Protocolo:
Art 1º O Art 163 da Lei Estadual 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 163 . No caso de inutilização, perda, perecimento, apropriação indébita, furto, ou roubo de veículo, o IPVA a ele vinculado.” (NR) Art 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, 02 de setembro de 2019.
Pedro Kemp Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei encaminhado para análise deste Parlamento foi uma solicitação de contribuintes sul-mato-grossenses que enfrentaram o problema de terem veículos apropriados indevidamente por terceiros e continuam respondendo integralmente pela obrigação do IPVA, mesmo estando comprovada sua condição de vítima.
Embora sejam vítimas de uma conduta criminosa por parte de terceiros, e estes proprietários não possuem o mesmo respaldo da Lei Estadual n.º 1.810, de 22 dezembro de 1997, que estabelece: “Art. 162. O valor do IPVA, para a primeira tributação, compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindose o mês da incidência do imposto (art. 147). Art. 163. No caso de inutilização, perda, perecimento, furto ou roubo de veículo, o IPVA a ele vinculado: I – é cobrado, no exercício, pelo valor correspondente a tantos doze avos do seu valor anual quantos tenham sido os meses decorridos no ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do fato; II – não deve ser cobrado a partir do exercício seguinte ao do evento, observada a regra disposta no inciso III; III – deve ser cobrado a partir do momento que seja restabelecido, sendo o caso, o direito de propriedade ou de posse. Parágrafo único. A regra disposta no inciso I deste artigo enseja a devolução de importâncias já pagas relativamente ao período remanescente do exercício civil posterior ao mês do furto ou do roubo do bem, quando requerida pelo contribuinte. (redação dada pela Lei nº 5.042, de 22 de agosto de 2017)” A proposta é no sentido de ampliar o caput do Art 163, prevendo os casos em que os veículos não estejam mais de fato na posse do proprietário, que também sofre os mesmos efeitos de alguém que seja vítima de roubo. Embora o número de casos desta natureza sejam significativamente menores que os casos de inutilização, perda, perecimento, furto ou roubo de veículo, muitos proprietários são vítimas de apropriação indébita, no entanto, não está contida no art. 163 da Lei Estadual n.º 1.810, de 22 dezembro de 1997, sendo portanto, o objetivo do presente projeto de lei, que passamos a análise dos nobres pares.
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