Fique por dentro

Governo veta Projeto de Lei de Kemp sobre campanha contra abuso sexual nos ônibus

fev 17, 2016 | Em destaque | 0 Comentários

Proposta passou na CCJ da Assembleia, mas não foi aceita por dez deputados (inclusive pelas deputadas) e foi engavetado; “só quem sabe o que é isso, são as mulheres que utilizam os ônibus”, disse um autônomo após saber sobre a votação na Assembleia

————————————————————————————————————————

O deputado estadual Pedro Kemp (PT) lamentou a votação (8 a favor do projeto e 10 contra), diante da realidade enfrentada pelas mulheres, que sepultou o Projeto de Lei de sua autoria que previa campanha contra o abuso sexual dentro do transporte coletivo. No projeto, que poderia ser lei estadual, estavam previstas as afixações de cartazes com número de telefone para que as mulheres pudessem denunciar e também os dizeres de que o abuso sexual é crime. Além disso, a instalação de câmeras para garantir a segurança de todos no transporte coletivo.
O projeto foi feito com base na lei estadual que dá ao Estado o dever de incentivar ações de proteção às mulheres. “Vemos todos os dias mulheres sendo assassinadas e sofrerem com a violência”.
Vamos reapresentá-lo como indicação já que há uma intenção do Governo do Estado
Eis o projeto na íntegra
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao abuso sexual de mulheres nos meios de transporte coletivo no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
Art. 1º Os serviços de transportes coletivos de passageiros, prestados no território do Estado de Mato Grosso do Sul, deverão adotar ações afirmativas, educativas e preventivas ao abuso sexual e violência contra a mulher, sofridos no interior dos ônibus.
Art. 2º Deverão ser fixados no interior dos veículos de transporte coletivo cartaz com a seguinte orientação:  “Abuso sexual no ônibus é crime e a mulher que tiver o seu corpo tocado por desconhecidos deve denunciar, seguindo estas orientações:x Primeiro passo: gritar em sinal de advertência para que as pessoas ao redor percebam o que está acontecendo;  Segundo passo: buscar reunir o máximo de informações sobre o agressor para ajudar na identificação: um sinal físico, roupa específica ou tatuagem, etc; Terceiro passo: fazer o registro da ocorrência da violência na delegacia.”
Art. 3º As empresas de transporte coletivo deverão, em parceria com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos trabalhadores do transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres.
Art. 4º Para efeitos da presente Lei, as câmeras de vídeo monitoramento e o sistema GPS dos ônibus deverão ser disponibilizados para que as mulheres possam reconhecer os assediadores e identificar o exato momento do abuso sexual, devendo ser disponibilizados para a efetivação da denúncia de abuso sexual junto aos órgãos de repressão do Estado.
Art. 5º O não cumprimento estabelecido na presente lei acarretará, à empresa infratora, multa no valor de 1000 (mil) UFERMS, aplicada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2015.
Pedro Kemp Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
O movimento de defesa dos direitos das mulheres, entre eles “A Marcha Mundial de Mulheres” realizou no dia 24 de abril de 2015, um protesto em um dos terminais de Campo Grande, denunciando o assédio sexual sofrido pelas mulheres usuárias do transporte coletivo.
Dentre as medidas reivindicadas pelo movimento, está a necessidade das empresas prestadoras de serviço, começarem a contribuir com a prevenção da violência, por meio de campanhas de orientação as mulheres vítimas e do treinamento dos seus funcionários.
É necessário esclarecer em toda extensão de nosso Estado que as formas de abuso sexual cometidas nos ônibus é crime, e deve ser combatido como as demais formas de violência, preconceito e discriminação contra as mulheres.
Nenhuma mulher deve suportar calada ter seu corpo tocado por um desconhecido sem seu consentimento, tendo como desculpa as condições de proximidade impostas pelo transporte público, especialmente porque este ato é passível de punição e precisa ser denunciado.
De acordo com a ONU, “A violência contra as mulheres não está confinada a uma cultura, uma região ou um país específicos, nem a grupos de mulheres em particular dentro de uma sociedade. As raízes da violência contra as mulheres decorrem da discriminação persistente contra as mulheres”
E para tanto, neste processo de luta contra a discriminação, contar com o apoio e esclarecimento das empresas prestadoras de serviço, será um passo importante no enfrentamento da violência contra mulher.
Para as empresas serão medidas de baixo impacto financeiro, uma vez que já existe na maioria dos veículos, sistema de segurança digital, sendo apenas necessário fixar cartazes de realizar a orientação dos trabalhadores quanto as assistência das mulheres vítimas.
Por outro lado, estarão realizando um serviço de relevante alcance social e de promoção da dignidade da pessoa humana.
Na forma do art. 253 da Constituição Estadual é dever do Estado promover o combate e prevenção à violência contra a mulher, sendo portanto este o principal fundamento do projeto de lei que propomos para ser analisado por este Parlamento.
Jacqueline Lopes – Assessoria do Mandato Pedro Kemp
Votaram pelo Projeto de Lei
Pedro Kemp
Amarildo Cruz
Cabo Almi
Maurício Picarelli
George Takimoto
Lidio
Barbosinha
Marquinhos

Jacqueline Lopes – Mandato Pedro Kemp

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

0 comentários