O deputado estadual Pedro Kemp (PT) trouxe à tona durante a sessão legislativa desta quarta-feira (4) uma denúncia de prática de discriminação enfrentada por jovens evangélicas em Campo Grande. M., 21, acadêmica de pedagogia, relatou ao parlamentar que foi dispensada do trabalho no comércio por se recusar a usar calça jeans. “Fui contratada e demitida em dois locais com a mesma desculpa de que tiveram que me dispensar porque eu uso saia longa. Em um deles eu apresentei o artigo 5o, incisos seis e oito da Constituição dizendo que isso era errado, mas a gerente se ofendeu, disse que era formada em direito e que conhece a lei, e disse que não poderia fazer nada”.
Triste, M. acompanhou o pronunciamento de Kemp na Assembleia. Relatou que outras jovens da sua igreja também perderam a oportunidade de trabalho por conta da escolha religiosa. Como futura professora, disse que também perdeu a chance de trabalhar em escola particular por causa da sua vestimenta.
Discriminação religiosa demonstra intolerância e desrespeito às leis
“Estamos aqui fazendo um alerta e um apelo junto às empresas utilizando esta tribuna para exercer um papel pedagógico, uma vez que exercem papel fundamental na vida dos trabalhadores. Sabemos que na relação de trabalho se configura a subordinação, uma vez que, é uma das características dos contratos de trabalho. No entanto, as empresas não estão isentas da responsabilidade de garantir a melhoria das condições de vida e a promoção da dignidade humana e, precisam ser preparadas dentro do que hoje é denominado responsabilidade social empresarial”.
Em seu discurso, o deputado citou o trecho biblíco de Jó, capítulo 29: “Vestia-me da justiça, e ela me servia de vestimenta; como manto e diadema era a minha justiça”.
Kemp acrescentou dizendo que “dispensar uma pessoa do trabalho por causa da sua vestimenta é o mesmo que houve na França onde as muçulmanas foram proibidas de usar o véu para cobrir o rosto”. É inaceitável que demitam uma funcionária por ela usar saia longa, disse Kemp comparando a situação também com a proibição de uma freira lecionar por usar hábito.
Sobre a denúncia trazida pela jovem M., o deputado afirmou ainda que “ela não pode ser impedida de trabalhar, garantir seu sustento e de sua família”.
E como membro da Comissão de Trabalho, Cidadania e Direitos Humanos vai encaminhar para as empresas envolvidas na suspeita de discriminação um ofício para que repensem a sua pŕática. “Se continuar, poderemos levar a denúncia ao Ministério Público do Trabalho e Ordem dos Advogados do Brasil/MS no sentido de punir e prevenir o ato discriminatório.
Lei
A história da humanidade revela a importância da religião como um componente das organizaçõe sociais, ao ponto de produzir mais recentemente um tratado mundial garantindo o respeito e a liberdade religiosa de todos os povos. Neste sentido da Declaração dos Direitos Humanos de 1948 determina:
Artigo 18
Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observâcia, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
O Brasil é signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica e a declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e de discriminação baseadas em religião ou crença (1966, 1969 e 1981) que firmaram parâmetros do direito à liberdade religiosa.
Artigo 12 – Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.
O Brasil ratificou na Convenção da OIT (1958) inspirada na Declaração de Filadélfia (1944) que afirma que todos os seres humanos, seja qual for a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e desenvolvimento espiritual em liberdade e dignidade, em segurança econômica e com oportunidades iguais;
Considerando, por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 5 de junho de 1958 que será denominada ‘Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958’;
Art. 1 — 1. Para os fins da presente convenção o termo “discriminação” compreende:
a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.
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