Se o produto custar R$ 4,99, por exemplo, ele deverá ser arredondado para R$ 4,95 ao invés de R$ 5,00, exemplifica parlamentar atendendo reivindicação dos consumidores
Veja na íntegra o que diz o Projeto de Lei:
Determina a devolução integral e em espécie do troco diretamente ao consumidor e dá outras providências
Art. 1o É obrigatória, na venda de bens ou serviços aos consumidores a devolução integral do troco, em espécie, ao consumidor, quando o pagamento também for feito em moeda corrente, até o limite de vinte vezes o valor da compra ou serviço.
Art. 2o Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.
Art. 3o Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor.
Art. 4o Os dispositivos desta lei não se aplicam nas campanhas de cunho social de doação do troco e de livre adesão do consumidor.
Art. 5o A infração às disposições da presente lei acarretará à empresa infratora multa no valor de 100 (cem) UFERMS, aplicada em dobro em caso de reincidência, pelo órgão de defesa do consumidor além das demais sanções administrativas previstas na Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, 06 fevereiro de 2014.
JUSTIFICATIVA
A prática em nosso País da venda de produtos com preço em centavos, como o R$ 0,99, é de acordo com alguns pesquisadores, uma estratégia de marketing, pois passa a impressão que o produto está em promoção.
É por isso que se você vê um produto pelo famoso preço R$ 3,99 e outro por R$ 4,00 vai preferir o primeiro.
Esse tipo de estratégia de venda se torna lesiva a partir do momento que o troco não é devolvido, uma vez que devido ao baixo valor, o consumidor tende a “deixar pra lá”. Lojas e comércios que vendem produtos com preço ‘picado’ não devolvem um centavo de troco para os clientes .
Na maioria dos casos, um produto que custa R$ 1,99, por exemplo, acaba saindo por R$ 2, já que o troco não é devolvido. Para o consumidor cobrar estes valores é um transtorno porque normalmente não há moedas no caixa. O atendente tem que solicitar a um auxiliar ou supervisor, fato que implica em perda de tempo.
Em alguns estabelecimentos é comum um produto com preço em centavos ser arredondado para cima. Porém, se o consumidor tentar comprar com um centavo a menos não poderá levar o produto.
Nosso Código de Defesa do Consumidor não possui nenhum artigo expresso a respeito do troco, mas, os princípios do CDC, que garantem a proteção do consumidor, que este nunca seja prejudicado e, também, os artigos que garantem ao consumidor só pagar pelo que quer comprar ou consumiu (art.39, CDC) nos valores ofertados (art. 30, CDC) dão o embasamento legal para a exigência do troco exato.
Quando não há troco é obrigatório arredondar o valor da mercadoria para baixo. E quando não puder dar dinheiro ao cliente, não pode oferecer outros produtos como troco, pois estará, também, incorrendo em mais uma prática abusiva, transformando a negociação em uma venda casada, atitude essa reprimida pelo CDC (art.39, I) e pela Lei que define os crimes contra as relações de consumo (Lei no 8.137/90, artigo 5o, inciso II).
No que tange a competência deste parlamento para apresentar a proposição, por tratar
a matéria de “consumo e produção”, é concorrente, podendo o Estado legislar também,
conforme preconiza o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, de onde se infere ser
cabível a edição de lei estadual para garantir ao consumidor o direito a receber seu troco
integral e em espécie.
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