O deputado estadual Pedro Kemp (PT) apresentou nesta terça-feira (24) Projeto de Lei que determina a comprovação do depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e do INSS (Instituto Naciona da Previdência Social) pelas empresas prestadoras de serviços contratadas pela administração pública estadual.
“Cheap NFL Jerseys Recebi denúncias de que funcionários de empresas terceirizadas não estavam recebendo o depósito do FGTS e por isso, decidi apresentar a sugestão para que essas prestadoras de serviços apresentem mensalmente ao Governo o comprovante já que o Estado tem que cobrar isso. Sem falar, que o Estado é o responsável solidário, ou seja, se a empresa não cumprir, sobra pro Estado pagar”.
Segue abaixo o Projeto de Lei apresentado pelo parlamentar:
Determina a comprovação do depósito
do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS e do Instituto Nacional da
Previdência Social – INSS pelas empresas
prestadoras de serviço contratadas pela
Administração Pública Estadual.
Art. 1o Os órgãos da administração pública estadual, durante a execução dos contratos
de prestação de serviço por empresas privadas, deverão antes de efetuar os pagamentos
previstos na execução contratual, exigir das contratadas apresentação dos comprovantes
de depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e do Instituto Nacional da
Previdência Social – INSS.
Parágrafo único. A aplicação deste dispositivo não exclui a prescrição do Art. 29 da Lei
8.666/93, que diz respeito à regularidade fiscal e trabalhista, incluído aí o acompanhamento
da prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; Seguridade
Social e FGTS; bem como, prova de inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Art. 2o A Ausência dos comprovantes de depósito implicará na suspensão do pagamento até que ocorra a regularização pelas empresas contratadas
Art. 3o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 11 de fevereiro de 2015.
Pedro Kemp
Deputado Estadual -PT
JUSTIFICATIVA
A Administração Pública, motivada por políticas de contenção de gastos com o quadro de
pessoal, vem cada vez mais lançando mão dos serviços prestados por empresas privadas,
a chamada terceirização.
Serviços em diversas áreas, como limpeza, manutenção de equipamentos, atendimento
ao público ou mesmo segurança patrimonial, hoje, são de responsabilidade de empresas
privadas contratadas por meio de procedimento licitatório.
Assim, temos como realidade, a presença de inúmeros trabalhadores de órgãos públicos,
cuja natureza do vínculo é privada, e as normas aplicadas a da CLT.
Por mais que a Administração, nos termos contratuais, estabeleça a responsabilidade
exclusiva das empresas contratadas com relação as obrigações trabalhistas, o Tribunal
Superior do Trabalho no enunciado no 331, considerou que o inadimplemento das obrigações
trabalhista o Estado tem responsabilidade subsidiária, nos seguintes termos:
“Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade – TST – Revisão do Enunciado no 256:
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo nos casos de trabalho temporário (Lei no
6019, de 03/01/1974). x
II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta não gera vínculo de
emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundamental (art.37,
II, da Constituição da República).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei 7102 de 20/06/1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados a atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação
direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na
responsabilidade subsidiária do tomador do serviço quanto àquelas obrigações, desde que
tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Res.
no 23, de 17/12/1993 – DJU de 21/12/1993)”.
A súmula supracitada teve como principal fundamento o fato de ser dever do Estado fiscalizar
as empresas quanto ao recolhimento as obrigações fiscais e trabalhistas, já que a Lei 8666/93
no art. 29, determina que durante a execução do processo os órgãos públicos certifiquem-se
por meio de certidões a situação da empresa, tendo a prerrogativa de suspender o processo
de pagamento caso seja constatada qualquer irregularidade.
Mesmo com tais exigências temos o conhecimento que as empresas terceirizadas deixam
de efetuar os depósitos mensalmente.
É por causa desta realidade que trabalhadores solicitaram a elaboração desta proposta
de projeto de lei, especialmente porque alguns foram impedidos de obter financiamento
habitacional junto a Caixa Econômica Federal, porque o depósito do FGTS estava em
atraso.
No que tange ao recolhimento do INSS o problema é ainda maior, porque as certidões
possuem prazo de validade superior a 30 dias, não sendo portanto, o meio mais eficaz de
controlar os depósitos mensais, como determina a legislação trabalhista.
Como o próprio texto do projeto ressalta, sabemos que as empresas já apresentam as
certidões por força da Lei 8666/93, no entanto, a proposta que nos foi encaminhada pelos
trabalhadores, é no sentido de reforçar a fiscalização a partir da exigência da apresentação
do comprovante do depósito mensal do FGTS e do INSS.
Desta forma, o projeto de lei tem o objetivo de intensificar a fiscalização oferecendo mais
instrumentos, e com a medida, não só estaremos beneficiando os trabalhadores terceirizados
que prestação de serviços nos órgãos públicos, mas também evitando que a Administração
Pública seja pólo passivo nas ações trabalhistas, em decorrência de sua responsabilidade
subsidiária.
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