Após receber reivindicações e ouvir educadores indígenas e a Fetems (Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul), o deputado estadual Pedro Kemp (PT) apresentou um Projeto de Lei que dispensa a eleição para diretores de escolas indígenas, unidades escolares conveniadas, responsáveis pelo atendimento aos alunos de Unidades Educacionais de Internação (UNEIs) e presídios e também nos centros de educação infantil, de formação de professores indígenas, de educação profissional e também nos centros de educação de jovens e adultos. “ Somos defensores da gestão democrática. Mas, existem situação as quais são dispensados processos eletivos e precisamos regulamentá-las”.
Uma das situações refere-se às escolas indígenas. Como a Lei Estadual 3.479, de 20 de dezembro de 2007, estabelece que somente professores efetivos podem ser candidatos ao cargo de direção, as escolas indígenas não possuem ainda professores com formação em educação indígena aptos a concorrer na eleição.
Lideranças indígenas buscaram apoio do Mandato Pedro Kemp para propor a alteração da lei, especificamente do art 5º, colocando as escolas indígenas como uma exceção às eleições. Assim como ocorre com as Unidades Educacionais de Internação (UNEIs) e presídios, por exemplo.
“ Desta forma, atendendo as reivindicações trazidas pelas lideranças das etnias para observar as especificidades das escolas indígenas, apresentamos o projeto de lei”.
O Projeto de Lei altera e acrescenta dispositivo da Lei Estadual nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007. Art. 1º. O art. 5º da Lei Nº 3.479, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com nova redação e acrescido do § 3º, nos seguintes termos:
“Art. 5º Ficam dispensadas da realização de eleições para diretor e para diretor-adjunto as unidades escolares conveniadas; as unidades escolares responsáveis pelo atendimento aos alunos de Unidades Educacionais de Internação (UNEIs) e presídios; os centros de educação infantil; o centro estadual de formação de professores indígenas; os centros de educação profissional, os centros de educação de jovens e adultos e as unidades escolares indígenas.” (NR)
§ 3º. Nas unidades escolares indígenas o processo diferenciado de escolha dos diretores e diretores-adjuntos será conduzido pela Secretaria de Estado de Educação, em conformidade com as tradições e costumes da comunidade, ouvidas suas lideranças legitimamente constituídas.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 16 de fevereiro de 2016. Pedro Kemp
JUSTIFICATIVA
A estruturação das escolas indígenas é uma competência dos governos estaduais, delegada por meio de normas que organizam a Política Nacional de Educação. Dentro dos princípios que norteiam tais instituições está a garantia de que as comunidades indígenas tenham acesso aos conhecimentos universais sistematizados pela escola nos conteúdos curriculares, respeitando o contexto sócio-cultural das respectivas etnias.
Jacqueline Lopes – Mandato Pedro Kemp
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