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Projeto de Lei prevê WI-FI livre nos terminais rodoviários das cidades de MS

fev 3, 2016 | Em destaque | 0 Comentários

Proposta de Pedro Kemp quer levar informação rápida para a população

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O deputado estadual Pedro Kemp (PT), apresentou hoje (3), um Projeto de Lei que prevê pontos gratuitos e abertos ao público de acesso à internet nos terminais rodoviários de transporte intermunicipal,  no Estado de Mato Grosso do Sul. A ideia é que em  todos os  terminais de transporte rodoviários tenham WI-FI grátis, assim como já ocorre na capital paulista.

Os espaços públicos de uso direto ou indireto, explorados por concessionárias dos serviços públicos, podem ser espaços destinados ao desenvolvimento de ações concretas voltadas para a democratização da informação, é neste sentido que se propõe nos terminais de serviço público de transporte intermunicipal o acesso gratuito à internet, por meio de uma “Rede Wi-FI”.  A manutenção dos pohntos gratuitos fica a cargo das concessionárias de transporte público, conforme a proposta.
“ O Projeto de Lei prevê medida simples, de pouco impacto financeiro, porém de vultoso interesse social, uma vez que disponibiliza ao usuário maior conforto no período em que precisa esperar para embarcar e principalmente é uma medida que potencializa a política de inclusão digital, que deve ser implantada pelo Poder Público para a população”, disse Kemp.

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Assessoria de imprensa Mandato Pedro Kemp – Jornalista Jacqueline Lopes DRT-MS 078

Segue texto do Projeto de Lei

Art. 2º A manutenção dos pontos gratuito e abertos do serviço ao público fica a cargo das empresas concessionárias de transporte rodoviário intermunicipal que fazem uso dos terminais rodoviários.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação de multa mínima de 400 UFERMS por aparelho faltante.x x Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor aplicado.

Art. 4º O serviço deverá ser implantado no prazo de 90 dias a contar da data de publicação desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Das muitas transformações ocorridas nestes últimos 50 anos, as novas tecnologias digitais estão entre as que mais afetaram a organização do cotidiano da sociedade. A possibilidade de acesso a informação, pelas mais variadas fontes, dão um novo olhar sobre as relações sociais.

Com a ampliação dos celulares com internet, as tecnologias começam a ser vistas e usadas numa outra perspectiva, uma vez que a qualquer momento o indivíduo pode fazer uso desta ferramenta, seja no desenvolvimento do processo educativo, como também na geração de renda, uma vez que resolve com praticidade questões relacionadas ao trabalho.

Apesar da utilização da internet ter ampliado significativamente nos últimos anos, a ONU recententemente divulgou o relatório “Dividendos Digitais” em que o Brasil ocupa o sétimo lugar no ranking das pessoas “offline”, ou seja, cerca de 98 milhões de pessoas não são conectadas.

“Os espaços públicos de uso direto ou indireto, explorados por concessionárias dos serviços públicos, podem ser espaços destinados ao desenvolvimento de ações concretas voltadas para a democratização da informação, é neste sentido que se propõe nos terminais de serviço público de transporte intermunicipal o acesso gratuito à internet, por meio de uma “Rede Wi-FI”.

O projeto de lei prevê medida simples, de pouco impacto financeiro, porém de vultoso interesse social, uma vez que disponibiliza ao usuário maior conforto no período em que precisa esperar para embarcar e principalmente é uma medida que potencializa a política de inclusão digital, que deve ser implantada pelo Poder Público para a população”.

Há de se ressaltar, que o projeto de lei está nas proposições pertinentes à iniciativa do legislativo estadual, uma vez que não infringi aos dispositivos do Art. 24 da Constituição Federal, bem como, é a regulamentação do serviço público de transporte intermunicipal de competência dos Estados.  Assim, diante dos argumentos elencados, apresentamos o presente projeto de lei para apreciação do Parlamento Sul-Mato-Grossense.

 

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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