Foi sanciona a lei de número 4.173 que disciplina e reforça a proibição na venda de bebida alcoólica a crianças e adolescentes com orientação aos comerciantes por meio de cartazes em todos os estabelecimentos de Mato Grosso do Sul. A legislação estadual dará mais força ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A proposta foi aprovada em segunda votação no dia 20 na Assembleia Legislativa. O autor é o deputado estadual Pedro Kemp (PT), que considera a lei importante nas políticas públicas voltadas para a juventude.
O projeto de lei já havia passado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e foi referendado como constitucional. A comissão de mérito acompanhou a CCJ. Depois de uma semana, o governado André Puccinelli sancionou o projeto tornando lei, publicada nesta segunda-feira (26) no Diário Oficial do Estado.
A Lei proíbe a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica aos menores de dezoito anos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. A multa é de 500 UFERMS.
LEI Nº 4.173, DE 23 DE MARÇO DE 2012.
Proíbe a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica aos menores de dezoito anos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências. |
Publicada no Diário Oficial nº 8.159, de 26 de março de 2012, página 1. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º É proibido, vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos de idade.Art. 2º Os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas deverão tomar as seguintes providências:I – afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebidas alcoólicas, ainda que gratuitamente, aos menores de dezoito anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com a expressa referência a esta Lei e ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; II – utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebidas alcoólicas, a integral observância ao disposto nesta Lei; III – zelar para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por pessoas menores de dezoito anos. § 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em números suficientes para garantir a sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes. § 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias e similares, o aviso de que trata o inciso I deste artigo, deverá também ser fixado próximo de estantes ou de refrigeradores onde os produtos estejam expostos. § 3º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados ou prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto. Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I – advertência, em caso de reincidência, multa para microempresa de 100 UFERMS; II – advertência, em caso de reincidência, multa para as demais empresas de 500 UFERMS. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande, 23 de março de 2012. ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |
Projeto de lei é instrumento de apoio ao ECA
O ECA proíbe expressamente a venda de bebidas alcoólicas à criança ou ao adolescente (artigo 81, inciso II), tendo inclusive criminalizado tal conduta, estabelecendo pena de detenção de dois a quatro anos e multa a quem “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida” (artigo 243). Tal crime não exige dano real à vítima nem tampouco dependência química ou física efetiva, sendo suficiente a simples venda do produto para a caracterização; não há necessidade de laudo pericial e nem a comprovação de se tratar de substância causadora de dependência química especificada em lei ou pelo Poder Executivo da União, já que o ECA não faz essas exigências expressamente, como a Lei de Entorpecentes.
O consumo de bebidas alcoólicas cresceu na última década entre os adolescentes pela ausência de vigilância eficaz quanto ao acesso da bebida alcoólica pelos jovens. Embora o 1º Levantamento Nacional sobre Padrões de Consumo de Álcool na População Brasileira, realizado pela Secretaria Nacional Antidrogas, tenha constatado a aprovação de 95% dos entrevistados de que “deveria haver um aumento na fiscalização dos comerciantes em relação à venda de bebidas alcoólicas para menores de idade”, a sociedade ainda não se conscientizou de sua co-responsabilidade na garantida do direito à saúde dos jovens, segundo informações do Ministério Público do Distrito Federal.
Agora São Paulo e Mato Grosso do Sul são exemplos de estados que se preocuparam em ter uma lei que orienta os comerciantes sobre a venda e a disposição de bebidas alcóolicas nos estabelecimentos comerciais de Mato Grosso do Sul.
Na prática, a venda ou oferta de bebida a menores de 18 anos já é considerada crime desde 1940 e pode resultar em pena de 6 meses a 2 anos de prisão.
Pela iniciativa, os estabelecimentos comerciais deverão exigir o documento oficial de identidade dos clientes no ato da compra da bebida alcóolica. Outra inovação da lei é o caráter pedagógico e de orientação da proposta.
De acordo com o projeto, os comerciantes deverão fixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebidas alcóolicas, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, além de ter o cuidado para que nas dependências de seus estabelecimentos comerciais não ocorra o consumo de bebidas alcóolicas por crianças e adolescentes.
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