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Lei que garante licença-maternidade de 180 dias já em vigor em MS

abr 8, 2010 | Geral

Já está em vigor em Mato Grosso do Sul a Lei 3.855 que garante às servidoras públicas estaduais a prorrogação da licença-maternidade para seis meses. A legislação do governo do estado foi elaborada e encaminhada no mês de março à Assembleia Legislativa para regulamentar a Emenda Constitucional 41/2009, de autoria do deputado Pedro Kemp (PT). O parlamentar aprovou no ano passado a legislação, que garantiu a incorporação do benefício às trabalhadoras do Estado no texto constitucional, obrigando o executivo a regulamentar a norma.

Conforme a legislação, sancionada no dia 31 de março de 2010, para ter direito ao benefício, as servidoras estaduais terão que apresentar requerimento solicitando a prorrogação até 30 dias antes do término da licença-maternidade convencional. As mães servidoras públicas civis e militares que adotarem crianças também terão direito a licença-maternidade ampliada. A legislação veda ainda que as servidoras públicas estaduais, durante o gozo do benefício, mantenham a criança em creches ou ainda realizem atividades remuneradas.

Para o deputado Pedro Kemp, a prorrogação da licença-maternidade atua como uma política preventiva de saúde, pois amplia o período de aleitamento materno. “Essa norma é, na prática, um direito da mulher e da criança. Estudos apontam que o bebê amamentado com leite materno vai se fortalecer fisicamente, terá uma saúde melhor. Mais que isso esse tempo de convívio juntos vai fortalecer vínculo afetivo entre mãe e filho”, lembrou.

De acordo com estimativas da Sociedade Brasileira de Pediatria, 21 estados do país, além do Distrito Federal e outros 133 municípios brasileiros já garantem às funcionárias públicas o direito a licença ampliada. Em Mato Grosso do Sul, pelo menos 12 municípios já implantaram a licença em âmbito municipal. Outros órgãos públicos como o Tribunal de Justiça e Ministério Público também instituíram a prorrogação da licença para 180 dias.

 

Confira na íntegra a lei:

LEI Nº 3.855, DE 30 DE MARÇO DE 2010.

Concede às servidoras públicas civis e militares do Poder Executivo Estadual, das suas autarquias e das suas fundações, a prorrogação, por sessenta dias, da licença-maternidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida às servidoras públicas civis e militares do Poder Executivo Estadual, das suas autarquias e das suas fundações, a prorrogação por sessenta dias, da duração da licença-maternidade.

§ 1º A prorrogação da licença-maternidade será concedida mediante requerimento da interessada, protocolado até trinta dias antes do término da licença.

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também às servidoras civis e militares que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

I – sessenta dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II – trinta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;

III – quinze dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

§ 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, as servidoras civis e militares terão direito à sua remuneração integral.

Art. 2º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença à adotante, as servidoras de que trata esta Lei, não poderão exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo fi rmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput a benefi ciária perderá a prorrogação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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