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Meio Ambiente/Saúde: Deputados do PT apresentam nova proposta de segurança frente à pulverização aérea em MS

abr 3, 2024 | Geral | 0 Comentários

Se aprovada, medida vai proteger populações das cidades, do campo, terras indígenas, territórios quilombolas e comunidades tradicionais autorreconhecidas

O deputado estadual Pedro Kemp (PT) e a Bancada do Partido dos Trabalhadores (deputados Gleice Jane e Zeca do PT) apresentaram uma nova proposta para a regulamentação da pulverização aérea agrícola em Mato Grosso do Sul. A emenda substitutiva integral ao Projeto de Lei nº 00201/2023 altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 2.951/2004, que dispõe sobre o uso, a comercialização e o armazenamento dos agrotóxicos e componentes. “Para a população é importante que se tenha uma distância mínima de aplicação dos agrotóxicos. Com a medida de regulamentação da pulverização aérea no Estado, vamos proteger as populações das cidades, do campo, das terras indígenas, territórios quilombolas e comunidades tradicionais autorreconhecidas”, diz Kemp.

Conforme a proposta, ficam estabelecidas as distâncias de 2 km e 1 km para a aplicação aérea de agrotóxicos. “Para evitar a contaminação, a nossa proposta de emenda é garantir a distância de 2 km dos mananciais de captação de água, áreas de recargas hídricas e nascentes para abastecimento de populações e aos núcleos populacionais, escolas e instituições de educação e ensino, hospitais, habitações, locais de recreação, áreas urbanas. Já nos casos de moradias isoladas e agrupamento de animais, a distância prevista é de mil metros (1 km)”.

A proposta de emenda tem como base a Resolução CNDH (Conselho Nacional de Direitos Humanos) nº 24 (16/09/2022), que dispõe sobre a pulverização de agrotóxicos por aeronaves para prevenção e reparação de violações de direitos humanos. “Nossa proposta tem como base a resolução do CNDH, que estabelece medidas mais rigorosas para a pulverização nas plantações no País, ou seja, um rigor na regulamentação em cima da instrução normativa n º 2, do Ministério da Agricultura e Pecuária, que regulamenta as condições de segurança e a atividade agrícola no Brasil”, observa.

O novo texto, proposto por Kemp, autor da antiga proposta pelo fim da pulverização agrícola em Mato Grosso do Sul – https://pedrokemp.com.br/geral/projeto-de-lei-de-pedro-kemp-proibe-pulverizacao-aerea-de-agrotoxico-em-ms/12885/04/07/2023/ – , prevê o endurecimento na fiscalização e que os órgãos ambientais sejam comunicados com antecedência sobre a atividade. “A emenda também proíbe o uso de agrotóxicos que possam causar contaminações por seus componentes letais, aqueles que não tenham antídotos, ou, não podem ser tratados no SUS (Sistema Único de Saúde)”.
Jacqueline Lopes – DRT 078/MS

Pulverização aérea de agrotóxicos deve seguir normas e boas práticas -  Revista Globo Rural | Agricultura

Eis o teor da Emenda Substitutiva Integral proposta por Pedro Kemp e a Bancada do Partido dos Trabalhadores (Gleice Jane e Zeca do PT): PROPOSTA NA ÍNTEGRA

Apresentar emenda substitutiva integral
ao Projeto de Lei n. 00201/2023 que
altera e acrescenta dispositivos à Lei
Estadual n. 2.951, de 17 de dezembro de
2004, que dispõe sobre o uso, a
comercialização e o armazenamento dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, no
Estado de Mato Grosso do Sul, e dá
outras providências.

Propor, na forma regimental, emenda substitutiva integral ao Projeto de Lei n. 00201
/2023, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual n. 2.951, de 17 de dezembro
de 2004, que dispõe sobre o uso, a comercialização e o armazenamento dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências, e que deverá passar a tramitar nos seguintes termos:

“Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei Estadual n. 2.951, de 17 de dezembro
de 2004, que dispõe sobre o uso, a comercialização e o armazenamento dos
agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras
providências”.
Art. 1º A Lei Estadual n. 2.951, de 17 de dezembro de 2004, passa vigorar com os
seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 10. A aplicação aérea de agrotóxicos, seus componentes e afins não deve ocorrer
em áreas situadas a uma distância mínima de raio de dois mil metros adjacentes a
mananciais de captação de água, áreas de recargas hídricas e nascentes para
abastecimento de populações, núcleos populacionais, escolas e instituições de
educação e ensino, hospitais, habitações, locais de recreação, áreas urbanas, e, de mil
metros adjacentes a moradias isoladas e agrupamento de animais e culturas
suscetíveis a danos.
§ 1º Proibição total da aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins mediante
pulverização aérea dentro ou num raio de dez quilômetros de Unidades de
Conservação.

§ 2º Proibição total da pulverização aérea de agrotóxicos próxima de terras indígenas,
territórios quilombolas e de comunidades tradicionais autorreconhecidas, devendo-se
respeitar o direito de consulta livre, prévia, informada e de boa-fé a essas
populações.”. (NR)


Art. 10-A. Devem ser respeitadas legislações ou normativas mais protetivas aos
direitos humanos e à preservação ambiental, mesmo de cunho local ou regional, bem
como os eventuais planos de manejo existentes.
Art. 10-B. As aplicações por aeronaves agrícolas e aeronaves remotamente pilotadas
de agrotóxicos, seus componentes e afins não poderão ser realizadas, do início ao fim,
para mitigar riscos e danos, quando:
I – As condições meteorológicas como temperatura e umidade relativa do ar forem
desfavoráveis ou apresentem riscos;
II – A direção e a velocidade do vento implicarem maior impacto de resíduos ou deriva
às áreas indicadas aplicando-se os princípios da prevenção e da precaução e em
razão dos consideráveis danos ao meio ambiente decorrentes destes produtos e
diversos estudos científicos.
Art. 10-C. Ficam proibidas as aplicações por aeronaves, de qualquer modelo, de
agrotóxicos que:
I – o poder público local ou regional não disponha de métodos para desativação de
seus componentes;
II – para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz disponível na região próxima,
além de capacidade laboratorial para identificação da contaminação pelo Sistema
Único de Saúde;
III – que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas:
IV – que provoquem distúrbios hormonais ou danos ao aparelho reprodutor;
V – cujas características causem danos ao meio ambiente;
V – agrotóxicos neonicotinóides ou aqueles que impliquem extermínio de insetos
polinizadores;
VI – que não disponham de método de verificação ou monitoramento de presença ou
contaminação nas águas ou alimentos.
Art. 10-D. As/os às/aos produtoras/es, proprietárias/os, usufrutuárias/os, arrendatárias
/os, aplicadoras/es e/ou responsável legal devem realizar comunicação prévia da
pulverização aérea de agrotóxico aos órgãos de saúde e meio ambiente locais ou
regionais e aos residentes em zonas urbanas e rurais, com prazo mínimo de 72
(setenta e duas) horas, especificando o período durante o qual as/os trabalhadoras/es
não poderão transitar na área a ser pulverizada sem elementos de proteção.
EM2024032610281778908 G16003892 – Página 3 de 3
Art. 10-E. A infração ao art. 10 º sujeita o infrator ao pagamento de multa de 1500 mil
UFERMS, e em dobro, em caso de reincidência.”. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 27 de março de 2024.
Bancada de Deputados Estaduais do PT
Pedro Kemp Gleice Jane Zeca do PT
JUSTIFICATIVA
A proposta de emenda substitutiva integral ao projeto de lei em tramitação tem como base a
Resolução CNDH nº 24, de 16 de setembro de 2022, que estabelece medidas mais rigorosas para
a pulverização nas plantações do que as previstas na Instrução Normativa n.º 2, de do Ministério
da Agricultura e Pecuária que regulamenta atualmente a atividade e as condições de segurança.
Conforme a orientação, a distância mínima dos mananciais de captação de água, áreas de
recargas hídricas e nascente, núcleos populacionais, escolas e instituições passa de 500 e 200
metros para 2000 mil metros.
O novo texto também exige a participação maior da fiscalização, uma vez que não será possível
aplicar substâncias que não se tenha métodos para desativação dos seus componentes e que não
haja antídoto ou tratamento eficaz no Sistema Único de Saúde para os casos de contaminação.
Outro ponto inovador é a necessidade de avisar com antecedência a realização da pulverização
ao órgão de controle ambiental competente.
Com objeto de aprimorar o proposta inicial, a Bancada do Partido do Trabalhadores apresenta o
presente projeto de emenda substitutiva integral.



Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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