Considerando a realização na Assembleia Legislativa da audiência pública – Escola Especial: um Direito de Escolha no dia 07 de agosto de 2009, na qual nos mobilizamos para garantir o funcionamento e o apoio financeiro às escolas especiais, sentimo-nos na obrigação de informar-lhes sobre os últimos acontecimentos referentes ao parecer 13/09 do Conselho Nacional de Educação, que institui diretrizes operacionais da educação especial para o atendimento educacional especializado na educação básica:
1- O Parecer 13/2009 do Conselho Nacional de Educação foi homologado pelo Ministro da Educação, Fernando Haddad, e publicado no Diário Oficial da União no dia 24 de setembro de 2009, seção 1, página 13.
2- Após manifestações resultantes de uma grande mobilização das instituições de educação especial de todo o país, inclusive em Mato Grosso do Sul, o Ministério da Educação promoveu alteração no texto do Art. 1º do referido Parecer, deixando claro que se trata de regulamentação do decreto N º 6.571/2008 visando à distribuição de recursos do FUNDEB (Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica) no atendimento especializado na educação básica.
3- Segundo consulta feita ao Ministério da Educação, obtivemos a confirmação de que o Parecer não trata da extinção de escolas especializadas, nem tão pouco impede o repasse de recursos do FUNDEB para as mesmas, mas regulamenta tão somente a matrícula dos alunos da educação especial em classes comuns do ensino regular e no atendimento educacional especializado.
4- Ainda, conforme o MEC, a Lei 11. 494/2007, que regula o repasse do FUNDEB, já garante o computo das matrículas efetivadas na educação especial oferecida em escolas especiais ou instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade.
5- Portanto, segundo nosso entendimento, a partir de 2010, nossos alunos público alvo da educação especial poderão ser matriculados em escolas comuns e no apoio educacional especializado oferecido nas instituições especializadas, sendo assim computados duas vezes no censo escolar, ou poderão ser apenas matriculados nas escolas especiais e serão contados para efeito de repasse de recursos à escola especial.
6- Desta forma, conseguimos fazer valer nossa proposta de que as famílias poderão optar por matricular seus filhos em escolas comuns da rede regular de ensino ou nas escolas especiais mantidas pelas instituições especializadas, e neste caso, sem prejuízo do repasse de recursos do FUNDEB.
Deputado Estadual Pedro Kemp (PT)
Campo Grande, dia 25 de setembro de 2009
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