O deputado estadual Pedro Kemp (PT) apresentou ao Governo do Estado uma indicação solicitando a inclusão de trabalhadores contratados em regime temporário para que tenham o mesmo direito que os servidores efetivos à licença paternidade.
Indico à Mesa Diretora, ouvido o colendo plenário, na forma regimental, que seja
encaminhado expediente deste Poder ao Excelentíssimo Senhor Sergio de Paula,
Secretário de Estado da Casa Civil, com cópias à Excelentíssima Senhora Fabiola
Marquetti Sanches Rahin, Procuradora Geral do Estado, e à Excelentíssima Senhora Ana
Carolina Araujo Nardes, Secretária de Estado de Administração e Desburocratização,
Excelentíssima Senhora Maria Cecília Amêndola da Motta, solicitando providências no
sentido de reverter uma lesão aos direitos trabalhistas constitucionais dos servidores em
regime de convocação regulado pela Lei Complementar 266/2019, no que se refere ao
direito dos professores à licença paternidade e das professoras gestantes à prorrogação
da licença maternidade na forma autorizada no Art. 206,§3º, da Constituição Estadual.
Sala das sessões, 02 de setembro de 2021.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
Fomos procurados por professores que trabalham em regime de convocação nas escolas estaduais
regulado pela Lei Complementar 266 11 de junho de 2019 que altera, acrescenta e revoga
dispositivos à Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos
Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Conforme informado por estes servidores, as professoras gestantes não podem solicitar a
prorrogação da licença maternidade na forma prevista no art, 206,§ 3º da Constituição Estadual, e
os professores não têm direito a licença paternidades concedida ao demais trabalhadores com
vínculo público do Estado.
A justificativa dada pela Administração Pública é que por ser um vínculo regulado pela Lei
Complementar 266/2019 somente são autorizadas as licenças previstas no art. 22-B,
“Art. 22. O profissional convocado fará jus, além da remuneração prevista no
art. 17-B desta Lei
Complementar, aos seguintes benefícios:
I – férias, abono de férias e gratificação natalina;
II – licença para tratamento de saúde, pelo regime jurídico previdenciário correspondente, e limitada
ao período da convocação;
III – incentivo financeiro pelo exercício em local de difícil acesso, em ensi
ensino noturno e em unidades
prisionais ou de internação, nos termos desta Lei;
IV – estabilidade à gestante, até 5 (cinco) meses após o parto. ” (NR)
No entanto, os dois direitos trabalhistas são direitos constitucionais, sendo a licença paternidade
prevista do Art. 7º XIX da Constituição Federal e a prorrogação da licença maternidade para as
gestantes servidoras públicas autorizado no Art. 206,§ 3º da Constituição Estadual, não justificando
portanto o fundamento jurídico da Lei Complementar 266/2019 não autorizar.
O que vem acontecendo é um processo de evidente tratamento discriminatório com estes servidores,
que embora sejam convocados (temporário), respondem as mesma obrigações previstas na Lei
1.102/90 para os ocupantes dos cargos efetivos e comissionados.
No caso, especificamente destas duas licenças o tratamento chega a ser desumano pois as concessão
quando proposta pelo legislador teve como objetivo garantir a possibilidade de maior cuidado com
um criança recém nascida, portanto, é uma medida adotada pelo Estado brasileiro como proteção à
família e a infância.
Conforme o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 do Supremo Tribunal Federal com
repercussão geral, é possível a extensão dos direitos dos efetivos mediante a regulamentação, assim
solicitamos as medidas legais cabíveis para que esta distorção seja corrigida, especialmente porque
a atuação do Estado na proteção da maternidade, a infância e a família são obrigações
constitucionais do Estado e direitos sociais dos cidadãos.
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