Após Mato Grosso do Sul sair na frente e impedir por meio da Lei número 3.343 que as empresas façam consultas ao SPC e Serasa antes de contratar um trabalhador, uma decisão do TST (Tribunal Superior do Trabalho) gerou debate hoje na Assembleia Legislativa. O deputado Pedro Kemp (PT), autor da lei aprovada no governo de Zeca do PT, em 2006, chamou de discriminatório o parecer do TST que veio a favorecer as empresas para que elas consultem os cadastros do SPC e do Serasa para contratação dos trabalhadores.
“Considero isso uma discriminação aos trabalhadores inscritos nesses cadastros, que não terão oportunidades de regularizar sua situação caso não tenham acesso ao trabalho!”, disse na tribuna Pedro Kemp.
Segundo o parlamentar, a decisão do TST abre caminho para que a lei estadual seja questionada. “Nossa esperança é que o Congresso Nacional aprove projeto proibindo essa prática no Brasil. O senador Paulo Paim (PT-RS) também criticou essa medida que prejudica o trabalhador que tem dividas e está desempregado”.
Kemp e Paim consideram esse tipo de consulta discriminatória e o parlamentar do Rio Grande do Sul defende ainda que o procedimento deveria ser considerado crime hediondo, pois viola a dignidade humana e é contra o próprio CDC (Código de Defesa do Consumidor).
O texto legal, em seu artigo 42, diz que o consumidor inadimplente, na cobrança de débitos, não será exposto a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento e ameaça, no caso à perda do emprego, explicou o senador.
No Senado, Paim citou projeto de sua autoria (PLS 465/09) que inclui entre as práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, aquelas motivadas por consulta a cadastro de inadimplentes. A matéria já foi aprovada no Senado e aguarda análise da Câmara dos Deputados.
O projeto diz que: “(…)Se um candidato, inserido no cadastro de proteção ao crédito e assim penalizado por deixar de honrar com suas obrigações financeiras em razão do desemprego, é desclassificado à vaga de um novo emprego em razão do não cumprimento destas obrigações, este candidato acabará sofrendo uma dupla penalidade, pois é justamente o novo emprego é que possibilitará a sua adimplência no mercado”.
“Lamento que o TST tenha andado na contramão da história e da democracia do nosso País”, disse Paim na segunda-feira (27) no Senado. Ele manifestou indignação no discurso com a decisão do TST de permitir a empresas consultar o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) e a Serasa (Centralização dos Serviços dos Bancos) quando forem contratar novos empregados.
Na opinião do parlamentar, a decisão fere o direito do cidadão de ter seus dados protegidos, e afeta sua garantia de procurar e obter emprego justamente no momento em que mais precisa. A decisão do TST acaba por dar caráter oficial a uma prática que já ocorria extraoficialmente.
“ Fiquei abismado com a decisão do Tribunal. Discordo radicalmente dos ministros que, por unanimidade, decidiram que os cadastros de pesquisas analisados pelas redes de lojas e bancos são de uso irrestrito e que acessá-los não é violação”, disse. (Jacqueline Lopes/Agência Senado)
Veja o que diz a Lei de autoria de Pedro Kemp válida em Mato Grosso do Sul:
LEI Nº 3.343, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.
Proíbe o tratamento discriminatório por inadimplência no ato de admissão de emprego ou cargo público no âmbito de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 6.875, de 26 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos do Poder Público Estadual, quando da posse de funcionário em cargo público, bem como as empresas privadas, quando da admissão de seus empregados, ficam proibidos de exigir ou realizar consulta aos registros de cadastro de inadimplentes do SERASA – Centralização dos Serviços dos Bancos S.A. e do SPC – Serviço de Proteção ao Crédito.
Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis, prestadoras de serviços ou agentes públicos que, por ato de seus proprietários ou prepostos, pela prática discriminatória especificada no art. 1º.
Art. 3º No caso do descumprimento desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:
I – advertência por escrito;
II – multa de 100 (cem) UFERMS;
III – suspensão por 30 (trinta) dias para participar dos processos licitatórios estaduais, em caso de primeira reincidência;
IV – suspensão por 30 (trinta) dias da inscrição estadual, cumulada com multa de 200 (duzentas) UFERMS, em caso de segunda reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
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