Altera dispositivos da Lei nº 3.530, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências
Projeto: 00104/2019
Art. 1º Os artigos 1º e 2º, da Lei nº 3.530, de 24 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As gestantes, as lactantes, as mães acompanhadas por crianças de colo, as pessoas portadoras de deficiência, as pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista – TEA e as pessoas com Fibromialgia terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares”. (NR) “Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, ficam obrigados a fixarem, em local visível, placa com os seguintes dizeres: ” Atendimento prioritário às gestantes, às lactantes, às mães acompanhadas por crianças de colo, às pessoas com deficiência, às pessoas que possuem Transtorno do Espectro Autista TEA e as pessoas com Fibromialgia ( Lei Estadual nº 3.530, de 24 de junho de 2008)”. (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei foi uma reivindicação de membros da Associação Nacional de Fibromiálgicos e Portadores de Doenças Crônicas com o propósito de incluir os fibromiálgicos no rol de pessoas que tem atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares resguardados da Lei Estadual Lei nº 3.530, de 24 de junho de 2008. De acordo com a literatura médica, a Fibromialgia é uma doença caracterizada por dores crônicas que se instalam em diversas partes do corpo, principalmente nos tendões e nas articulações. Essa enfermidade atinge, principalmente, mulheres de 30 a 55 anos, tendo como consequência desdobramentos no sistema nervoso que potencializa sensibilidade a dor, vez que, seus cérebros interpretam os estímulos da dor de maneira exagerada. De acordo com a Sociedade Brasileira de Reumatologia, as principais características da doença são: dores pelo corpo, sensibilidade ao toque, alteração no sono, fadiga (cansaço), depressão, alteração de memória e atenção, síndrome do intestino irritável, bexiga mais sensível, sensação de amortecimento nas mãos e nos pés, dores de cabeça frequentes e maior sensibilidade a estímulos ambientais, como cheiros e barulhos fortes. Diante do exposto, por suas limitações, as pessoas portadoras de Fibromialgia ficam prejudicadas quando precisam utilizar serviços simples do dia a dia, em que são submetidas a filas extensas. A prioridade facilitará a realização dessas atividades, acarretando-lhes maior independência. No que se refere a competência, não há vício de iniciativa, uma vez que trata-se de matéria que caracteriza a proteção de pessoas com um tipo de deficiência, previsto no artigo 24, XIV, da Constituição Federal, o qual assegura que há competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, ao legislar sobre este assunto. Assim, com o objetivo de atender a este segmento da população encaminhamos para análise deste parlamento a inclusão no texto da Lei nº 3.530, de 24 de junho de 2008
0 comentários