“Altera o art. 2º da Lei nº 1.693 de 12 de setembro de 1996, que reconhece, no Estado de Mato Grosso do Sul, a língua gestual, codificada na Língua Brasileira de Sinais – Libras, como meio de comunicação objetiva de uso corrente, e dá outras providências.”.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.696 de 12 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Os órgãos da administração pública deverão publicar em seus sítios eletrônicos, inclusive em formato de vídeo em Libras, e em suas cartas de serviço, as formas de atendimento disponibilizadas para as pessoas surdas ou com deficiência auditiva. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Língua Brasileira de Sinais – Libras representa para as pessoas com deficiência auditiva ou da fala instrumento essencial para o exercício dos direitos de cidadania, porquanto essa variedade linguística lhes dá oportunidade de participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, que tem status constitucional, assevera que os Estados Partes devem tomar “medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural (artigo 9, item 1, CDPD)”. Além disso, o referido Tratado de Direitos Humanos estabelece que os Estados Partes devem “oferecer formas de assistência humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público (artigo 9, item 2, alínea „e?, CDPD). Igualmente, dispõe que se deve “aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, Braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência (artigo 21, alínea b?)”.
A importância fundamental da Libras, aliás, se reflete na aprovação da Lei nº 10.436, de 2002, que reconhece esse sistema linguístico como meio oficial de comunicação e expressão da comunidade surda. Citado ordenamento jurídico determina que o Poder Público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos devem garantir formas institucionalizadas de apoiar o uso e a difusão da Libras como meio de comunicação objetiva, cuja forma mais direta é o atendimento por tradutor ou intérprete de Libras quando o cidadão com deficiência auditiva recorre ao Poder Público ou suas entidades para exercer seus direitos.
Com essas razões, lastreado nos preceitos de direitos humanos supramencionados e buscando dar efetividade à norma legal destacada, tem a proposição em tela o escopo de garantir a ampla acessibilidade das pessoas surdas ou com deficiência auditiva aos serviços públicos, contribuindo,assim, para tão almejada inclusão social dessa comunidade.
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