O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) apresentou hoje (5) Projeto de Lei de combate a prática de
assédio virtual no serviço público. “O assédio virtual, também conhecido como cyberbullying , é um comportamento repetitivo, de cunho agressivo e intencional, em que um indivíduo ou grupo de pessoas utiliza das tecnologias de informação com o objetivo de ofender, hostilizar, importunar, intimidar ou perseguir a vítima. Apresentei o Projeto de Lei para barrar a prática criminosa no serviço público de MS. No momento atual é de muita importância e relevância, Com a aprovação teremos dispositivos legais fundamentando o combate ao assédio virtual no trabalho, situação que fere os princípios que regem a administração pública, e atentam contra a dignidade”.
Conforme o parlamentar, se tratando do tema “assédio virtual”, a população em geral associa, em um primeiro momento, a
jovens e adolescentes no ambiente escolar. “Entretanto, a AVG Technologies, uma fabricante de
softwares de segurança para computadores e dispositivos móveis, realizou uma pesquisa a qual
apontou que cerca 30% dos brasileiros já sofreram algum tipo de assédio virtual no trabalho”.
Ainda de acordo com Kemp, tendo em vista que as informações que circulam no meio on-line se disseminam de forma rápida,
esse tipo de assédio pode tomar proporções alarmantes, trazendo como impacto a perda de
produtividade das vítimas e suas equipes, além de danos à saúde física e mental, confiança, moral,
desempenho profissional e danos ao erário, nas hipóteses de afastamento do servidor para
tratamento de saúde.
O Projeto de Lei apresentado diz o seguinte:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração
estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas, inclusive concessionárias ou
permissionárias de serviços de utilidade ou interesse público, a prática de qualquer ato,
atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio virtual no trabalho, por parte
de superior ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou sujeitandoo a condições de trabalho humilhantes e degradantes.
Art. 2º Considera-se assédio virtual no trabalho, para os fins do que trata esta Lei, quando
um indivíduo ou grupo de pessoas, de forma intencionada e direcionada a violação da
dignidade pessoal, utiliza a tecnologia digital (internet), objetivando ofender, hostilizar,
importunar, intimidar ou perseguir alguém/grupo de indivíduos através da prática de
comentários sexuais (artigos 215, 215-A, 216-A e 216-B do Código Penal), pejorativos,
divulgação de dados e infomações pessoais não autorizadas, e a propagação de
discursos de ódio nos meios virtuais.
Art. 3º O assédio virtual no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das
entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais de escalões
hierárquicos.
Art. 4º Todo ato resultante de assédio virtual no trabalho é nulo de pleno direito.
Art. 5º O assédio virtual no trabalho praticado por agente que exerça função de
autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes
penalidades previstas na Lei Estadual n.º 2.310, de 9 de outubro de 2001, que dispõe
sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral no âmbito da administração
pública estadual.
Art. 6º Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como,
concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam
obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio virtual no trabalho,
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