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Jornalista Vanessa Ricarte – Projeto de Lei quer garantir acesso à ficha criminal como prevenção ao feminicídio em MS

fev 17, 2025

Dispõe sobre o acesso aos dados dos
antecedentes criminais de terceiros
armazenados nos sistemas de órgãos
públicos para fins de consulta para
proteção dos direitos da mulher, no âmbito
do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º Os dados de antecedentes criminais de terceiros armazenados nos sistemas e
sites de órgãos públicos ficam disponíveis para consulta para fins de proteção dos
direitos da mulher nos termos desta legislação.
Art. 2º Poder Público disponibilizará uma ferramenta digital no formato de aplicativo,
com a finalidade de proporcionar rapidez ao acesso dos antecedentes criminais dos
possíveis agressores.
Parágrafo único. Os órgãos titulares dos dados sobre antecedentes criminais deverão
promover ações e campanhas de conscientização às mulheres para que investiguem o
histórico de possíveis condutas agressivas por parte de seus companheiros.
Art.3º A consulta sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta lei,
deverá se limitar aos crimes ou às contravenções cometidos no cenário de violência
doméstica e familiar e crimes praticados com violência contra a pessoa ou grave
ameaça.
§ 1º . As entidades de defesa, assistência e proteção da mulher terão acesso às
informações de antecedentes criminais de terceiros para divulgação e consulta, nos
termos do caput deste artigo.
§ 2º O procedimento para autorizar as entidades a terem acesso ao banco de dados
dos antecedentes criminais será na forma regulamentada pelo órgão competente.
Art. 4º Para efetivação dos ditames desta lei concebe-se como ações adequadas, as
seguintes medidas:
I – propagandas, campanhas publicitárias para que as mulheres consultem os
antecedentes criminais de seus parceiros;

II – divulgação do endereço dos sites e locais onde os antecedentes criminais de
terceiros podem ser consultados;
III – realização de eventos para conscientizar a sociedade sobre a importância do
combate à violência contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para
denúncia.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 17 de fevereiro de 2025.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

A violência doméstica contra mulher em Mato Grosso do Sul ocupa posição de destaque entre os
Estados da Federação, figurando, lamentavelmente, entre os com maiior incidência de
feminicídio.
A vítima é envolvida em uma relação afetiva e aos poucos começa a perceber sinais de abuso,
que em um primeiro momento são contemporizados e suportados, tendo em vista que a maioria
das mulheres associa o abuso somente à violência física.
Conforme parte consideràvel dos relatos da mulheres vítimas de violência doméstica, os
parceiros começam a dar os primeiros sinais de alerta quando demonstra controle e ciúmes
excessivo, começa a isolar socialmente a parceira, passa a cometer violência psicológica,
destruir sua autoestima, pratica humilhações públicas, faz chantagens e manipulação para
conseguir o que quer ameaçando fim do relacionamento, entre outros comportamentos abusivos.
É diante destes primeiros sinais de alerta que o acesso facilitado aos antecedentes criminais
poderia contribuir para que as mulheres evitassem a permanecer ou mesmo entrar no ciclo de
violência, uma vez que os agressores são reincidêntes na maioria das vezes.
A violência doméstica é um problema social e público conseguindo inclusive impactar a
economia do país, tendo em vista a mulher exercer papel fundamental na estrutura produtiva, e
neste sentido a adoção de medidas preventivas também é uma estratégia importante, associadas a
punição e a ampliação da rede de apoio de proteção.
Com o intuito de colaborar com a estruturação das redes de apoio é proposto este projeto, uma
vez que a possibilidade de acesso facilitado ao histórico de possíveis agressores é um
informação importante para impedir a propagação do ciclo de violência doméstica contra a
mulher.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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