Dispõe sobre o acesso e a permanência
de crianças e adolescentes com
Transtorno do Espectro Autista, alergia ou
intolerância alimentar, em qualquer local
público ou privado, transportando
alimentos para consumo próprio e
utensílios de uso pessoal.
Art. 1° Fica permitido o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes com
Transtorno do Espectro Autista, alergia ou intolerância alimentar, em qualquer local
público ou privado, transportando alimentos para consumo próprio e utensílios básicos
de uso pessoal, ainda que forneçam alimentação.
§ 1° O ingresso e a permanência ficam condicionados à apresentação de laudo
médico, ou carteira de identificação, que ateste a condição de pessoa portadora de
Transtorno do Espectro Autista, conforme preceitua a Lei n° 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, ou a condição de criança ou adolescente com alergia ou
intolerância alimentar.
§ 2° Poderá ainda ser apresentado o cordão quebra cabeça ou cordão girassol,
acompanhado do documento que comprove a condição, caso seja solicitado.
Art. 2° Para fins desta Lei, são considerados utensílios básicos de uso pessoal: pratos,
copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos, que atendam à necessidade
específica da criança e do adolescente.
Art. 3° Considera-se discriminação por recusa de adaptação razoável a violação
prevista nesta Lei, nos termos do § 1° do artigo 4° da Lei n° 13.146, de 6 de junho de
2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 4° O descumprimento desta lei acarretará a aplicação de multa no valor de 300
UFERMS.
Parágrafo único. Os recursos mencionados no caput deverá ser destinado Fundo
Estadual para a Infância e a Adolescência (FEINAD).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
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Sala das sessões,
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
Alergias graves, intolerâncias alimentares e seletividade alimentar figuram entre as principais
condições associadas ao Transtorno do Espectro Autista (TEA). Presentes em aproximadamente
40% a 80% das crianças diagnosticadas, tais condições configuram um desafio significativo e
afetam uma parcela expressiva da população.
Essa realidade não pode ser tratada como mera questão de “gosto” ou “vontade”, pois envolve
um conjunto complexo de fatores sensoriais, comportamentais e nutricionais.
Entre crianças e adolescentes com TEA, as restrições frequentemente atingem também os
objetos e utensílios utilizados na alimentação, como pratos, copos e talheres, uma vez que
alterações na rotina ou na textura e forma desses itens podem gerar grande desconforto e impedir
a aceitação da refeição.
Há, ainda, situações específicas como a das pessoas com doença celíaca ou intolerância ao
glúten, que não podem compartilhar nem mesmo panelas ou superfícies que tenham entrado em
contato com alimentos contendo esse componente.
As famílias enfrentam um percurso desafiador: além dos riscos decorrentes da baixa qualidade
nutricional associada às restrições alimentares, lidam com obstáculos para frequentar espaços
públicos e privados que, muitas vezes, não permitem a entrada de alimentos preparados em casa.
Embora o arcabouço jurídico tenha evoluído de forma significativa no que se refere às garantias
destinadas às pessoas com TEA, persistem situações que demandam o aperfeiçoamento das
normas, cuja função vai além da proteção legal, desempenhando também papel educativo e de
conscientização social.
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PL dispõe sobre o direito de crianças e adolescentes com autismo, alergia ou intolerância alimentar, de transportar seus próprios alimentos para consumo
Jacqueline Bezerra Lopes
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