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PL dispõe sobre o enfrentamento à misoginia e violência digital contra a mulher em MS

nov 25, 2025

Dispõe sobre o enfrentamento à misoginia
e violência digital contra a mulher no
âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o enfrentamento da misoginia e violência digital contra a
mulher no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul que se caracteriza pela agressão,
misoginia e o abuso praticados no ambiente online, como ameaças, perseguição,
exposição indevida da intimidade e compartilhamento não consensual de imagens
íntimas, e ódio e agressão as mulheres.
Art. 2º São os objetivos desta Lei:
I – promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de
violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
II – promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados
a conscientizar incentivar o desenvolvimento de valores como o respeito, empatia,
solidariedade e equidade, bem como estimular a reflexão crítica sobre papéis de
gênero, estereótipos e discriminações a fim de promover uma cultura de paz e de
direitos humanos no ambiente escolar e na sociedade.
III – – incentivar a formação e capacitação de profissionais para lidar com a violência
virtual contra as mulheres;
IV – proporcionar à mulher sujeitada a violência virtual acesso a orientação e a
denúncia dos agressores.
V – promover a cooperação entre os municípios interação de ações e experiências,
bem como a execução de programas destinados ao enfrentamento da violência digital
contra a mulher.
VI – incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas de
divulgação, que contribuam para a erradicação da violência e o enfrentamento da
misoginia em ambiente digital.
VII – fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem
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Art. 3º Para a efetivação desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem
prejuízo de outras previstas em regulamento:
I – apoio à realização de campanhas educativas e de conscientização sobre os
malefícios da disseminação do ódio, da agressão e da violência contra a mulher em
ambiente virtual;
II – estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e
instituições de ensino, visando o o enfrentamento da violência digital contra a mulher.
III – apoio à criação de mecanismos para a denúncia e apuração de casos de violência
digital contra a mulher.
IV – promover o treinamento e a capacitação de profissionais da segurança pública em
relação à violência contra a mulher no ambiente virtual;
Art. 4º A capacitação de profissionais da segurança pública, em relação à violência
contra a mulher praticada no ambiente virtual como objetivo oferecer apoio às vítimas,
atenderá as seguintes diretrizes:
I – cumprir os tratados, acordos e convenções internacionais ratificados pelo Estado
Brasileiro no que diz respeito ao combate à violência contra as mulheres;
II – reconhecer a violência de gênero como resultado da opressão histórica das
mulheres, devendo ser tratada como uma questão de segurança, justiça, educação,
assistência social e saúde pública;
III – combater diversas formas de crimes virtuais, incluindo pornografia de vingança,
extorsão, estupro virtual e perseguição online;
IV – planejar e implementar medidas preventivas de forma integrada e intersetorial nas
áreas de saúde, educação, assistência, comunicação, direitos humanos e justiça;
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de novembro de 2025.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher afeta de forma drástica nosso país, em especial nosso
estado que ocupa lugar no topo no número de feminicídio. Embora muitas medidas
tenham sido adotadas com o objetivo de reduzir os casos de violência, infelizmente
não houve a redução esperada dos casos fato que acompanhamos nos noticiários a
cada dia.
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A crescente violência, e em especial o feminicídio, exige cada vez mais o
aprimoramento das legislações, não só no caráter punitivo, mas buscando formas de
estruturar as ações de governo, por meio das políticas públicas, e estratégias que
possam atingir o conjunto da sociedade de forma preventiva.
Uma das ações hoje necessárias para o enfrentamento do feminicídio é coibir a
violência de gênero online, tanto da misoginia, que propaga a aversão e ódio, como a
disseminação não consentida de imagens e vídeos íntimos, a sextorsão (ameaça de
divulgar conteúdos íntimos), o stalking (perseguição obsessiva), o cyberbullying, (para
intimidar, hostilizar, linchar virtualmente a vítima), a invasão da privacidade com o
chamado doxxing (quando um grupo de usuários se reúne para encontrar e divulgar
dados pessoais da vítima), entre outras práticas de discriminação e violência.
O país já conta com legislação para punir estas violações de direito contra a mulher
como a Lei 13.718/2018, que pune a divulgação de imagens sem o consentimento da
vítima; a Lei 13.772/2018, que criminaliza o registro não autorizado de conteúdo íntimo
e a realização de montagens em fotos, vídeos e áudios com a finalidade de incluir
pessoa em cenas íntimas passaram a ser crime; a Lei 12.737/2012 “Lei Carolina
Dieckmann”, que incluiu no Código Penal uma série de infrações praticadas no meio
digital para quem invadir dispositivo informático para obter, adulterar ou destruir dados
sem autorização; além da Lei 12.965/2014, Lei do Marco Civil da Internet.
Embora contar com legislações para punir os crimes tenha sido um passo importante
para enfrentar a violência de gênero — na internet e fora dela —, é preciso ir muito
além da punição, e neste sentido organizar ações de estado que permitam a
organização de políticas públicas de prevenção voltadas à capacitação de profissionais
e a organização de serviços para o acolhimento e orientação de mulheres em situação
de violência é fundamental.
A internet possibilitou a circulação de conteúdos de ódio e aversão as mulheres, e a
estratégia de engajamento de alguns divulgadores de conteúdo que conseguem
monetizar vídeos e transformam a misoginia em um negócio rentável, movimentando
milhares de reais com conteúdos que pregam o controle sobre mulheres, deslegitimam
o feminismo e reforçam estereótipos de gênero.
Conforme divulgado em 2024 pelo Ministério das Mulheres, no Brasil, há atualmente
137 canais no YouTube com conteúdo explicitamente misógino, somando mais de 105
mil vídeos e cerca de 152 mil inscritos, segundo uma pesquisa realizada pelo NetLab
da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), fato que acende um sinal de alerta
com relação a necessidade de ações pontuais junto as crianças e adolescente quanto
ao poder nocivo destes conteúdos de internet.
Desta forma, é com este propósito que apresentamos a presente proposição para
apreciação do Parlamento de Mato Grosso do Sul.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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