Acrescenta dispositivo na Lei 2.413 de 30
de janeiro de 2002, que dispõe sobre
normas e procedimentos para prevenção
e combate do abuso e exploração sexual
de crianças e adolescentes, e dá outras
providências.
Art. 1º O art. 1º da Lei 2.413 de 30 de janeiro de 2002, que dispõe sobre normas e
procedimentos para prevenção e combate do abuso e exploração sexual de crianças e
adolescentes, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 1º (…)
…
VIII – definição de ação, programas e mecanismos destinados a orientação,
fiscalização e denúncia de conteúdos digitais contendo exploração e abuso sexual de
crianças e adolescentes na internet e redes sociais.”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, 20 de agosto de 2025.
Pedro Kemp
Deputado Estadaul – PT
JUSTIFICATIVA
A Lei Estadual Lei 2.413 de 30 de janeiro de 2002, que “dispõe sobre normas e procedimentos
para prevenção e combate do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá outras
providências, estabeleceu ações de governo com o objetivo de enfrentar a exploração sexual de
crianças e adolescentes.
Aprovada há mais de 20 anos, a lei não abordou as situações de crime que hoje ocorrem em
ambiente digital e que devido a ampliação da incidência na última década, é um tema que
atualmente está em acalorado debate no Congresso Nacional.
De acordo com a organização Safernet, o Brasil está entre os primeiros países na denúncia de
conteúdos abusivos na internet, sendo que em 2024 foram encaminhadas perto de 53 denúncias
de crimes de abuxo sexual e exploração envolvendo crianças em ambiente digital.
Recentemente a denúncia contida em um vídeo feito pelo influenciador Felipe Bressanim
Pereira, conhecido como Felca, viralizou nas redes sociais, após denunciar a prática de
exploração e sexualização de menores para criação de conteúdo na internet, com a ampla
divulgação dos métodos utilizados pelos exploradores foi possível sensibilizar a sociedade com
relação a urgência de lei para regular as plataformas digitais quanto à prática e proliferação deste
tipo de crime.
Neste sentido, a proposta apresentada neste projeto de lei é para que medidas de orientação,
fiscalização e denúncia com relação aos conteúdos abusivos em ambiente digital tenham especial
atenção no desenvolvimento das políticas públicas de enfrentamento ao abuso e exploração
sexual de crianças e adolescentes, suprindo, assim, lacuna atualmente existente na legislação
vigente.
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