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Projeto de Pedro Kemp garante prioridade no atendimento de Saúde para mães atípicas

jul 14, 2026

Assegura prioridade de atendimento nos
serviços públicos de saúde do Estado às
mães e responsáveis legais de crianças,
adolescentes ou pessoas dependentes
com deficiências, síndromes genéticas,
doenças raras, transtorno do espectro
autista – TEA, transtorno de déficit de
atenção e hiperatividade – TDAH, dislexia,
paralisia Cerebral ou outras condições que
demandem cuidados especiais e
acompanhamento contínuo.

Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento nos serviços públicos de saúde de
competência do Estado aos pais, mães e responsáveis legais de crianças,
adolescentes ou pessoas dependentes com deficiências, síndromes genéticas,
doenças raras, transtorno do espectro autista – TEA, transtorno de déficit de atenção e
hiperatividade – TDAH, dislexia, paralisia Cerebral ou outras condições que demandem
cuidados especiais e acompanhamento contínuo.
Art. 2º Constituem objetivos desta lei, como medida de apoio às pessoas que integram
as rede de cuidado de crianças e adolescentes e atípicos e outras doenças raras:
I -garantir atendimento digno, humanizado e célere aos beneficiários desta Lei;
II – orientar e capacitar os profissionais de saúde quanto ao cumprimento da prioridade
estabelecida;
III – integrar o Programa às políticas estaduais de atenção à pessoa com deficiência e
de saúde mental;
IV – prevenir situações de constrangimento ou discriminação no exercício do direito à
prioridade.
§ 1º A prioridade de atendimento de que trata este artigo compreende consultas,
exames, internações, procedimentos terapêuticos e serviços de urgência e
emergência, sempre que o responsável estiver acompanhado da pessoa sob seus
cuidados ou realizando procedimentos diretamente relacionados a ela.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pais e mães atípicos os responsáveis legais,
cuidadores ou familiares diretos de pessoas que necessitam de acompanhamento
contínuo em razão de condições mencionadas no caput deste artigo.
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Art. 3º Para a efetivação desta lei, com vistas a ampliar a rede de proteção, o Poder
Executivo poderá firmar parcerias e convênios com municípios, instituições de saúde e
entidades da sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de julho de 2026.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar prioridade de atendimento, no
âmbito dos serviços públicos de saúde do Estado de Mato Grosso do Sul, às mães e
aos responsáveis legais por crianças, adolescentes ou pessoas dependentes com
deficiência, síndromes genéticas, doenças raras, Transtorno do Espectro Autista
(TEA), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dislexia, paralisia
cerebral e outras condições que demandem cuidados especiais e acompanhamento
contínuo.
A proposta nasce da necessidade de reconhecer uma realidade frequentemente
invisibilizada: a sobrecarga vivenciada por mães e cuidadores, especialmente pelas
mães atípicas, que dedicam grande parte de seu tempo aos cuidados permanentes de
seus filhos ou dependentes. Em muitos casos, trata-se de um cuidado integral,
exercido durante vinte e quatro horas por dia, exigindo acompanhamento constante em
consultas, terapias, tratamentos, medicações e atividades da vida diária.
Essa dedicação faz com que essas pessoas encontrem enormes dificuldades para
cuidar da própria saúde. Não são raras as situações em que permanecem por horas
aguardando atendimento em unidades de saúde e, diante da necessidade de retornar
rapidamente aos cuidados de seus filhos ou dependentes, acabam desistindo da
consulta antes mesmo de serem atendidas. Como consequência, deixam de realizar
exames, interrompem tratamentos e postergam consultas essenciais, comprometendo
sua própria saúde física e mental.
A realidade torna-se ainda mais sensível quando se observa que grande parte dessas
famílias é chefiada por mães solo, que assumem, sozinhas, a responsabilidade pelos
cuidados do dependente. Nessas circunstâncias, o adoecimento da mãe ou do
cuidador representa um impacto direto na qualidade da assistência prestada, uma vez
que, muitas vezes, o dependente possui elevado grau de vulnerabilidade e necessita
de acompanhamento contínuo para garantir seu bem-estar e desenvolvimento.
Ao assegurar prioridade no atendimento à saúde dessas pessoas, o Estado não
confere privilégio, mas promove uma medida de equidade, reconhecendo que aqueles
que dedicam suas vidas ao cuidado de pessoas em situação de maior vulnerabilidade
também precisam ter garantido o acesso célere aos serviços de saúde. Trata-se de
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uma política pública que fortalece a rede de cuidados, previne o adoecimento dos
responsáveis e assegura melhores condições para que continuem exercendo seu
papel com dignidade.
A iniciativa encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, da proteção integral, da igualdade material e do direito fundamental à saúde,
previstos nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, 6º, 196 e 227 da Constituição Federal,
além de estar em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015), que impõem ao Poder Público o dever de adotar
medidas que garantam o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência e
das famílias que lhes prestam assistência.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca conferir maior efetividade ao direito à
saúde, reconhecendo o papel essencial desempenhado pelos cuidadores e
proporcionando condições para que também possam receber atendimento digno e
oportuno, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida de toda a família.
Diante do relevante interesse público da matéria e dos benefícios sociais decorrentes
de sua aprovação, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação
do presente Projeto de Lei.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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