Lei 3.217, de 16 de Maio de 2006
Dispõe sobre a implantação da Zona de Fronteira de Proteção Sanitária para Pecuária Bovina e dá outras providências.
Art 1º – Fica criada a Zona de Fronteira de Proteção Sanitária para Pecuária no Estado de Mato Grosso do Sul, sendo seus limites territoriais estabelecidos através de regulamentação do governo estadual.
Art 2º – As propriedades rurais que desenvolvam atividade de criação de gado bovino localizadas na área destinada como Zona de Fronteira de Proteção Sanitária deverão implantar o programa de rastreabilidade animal.
Parágrafo único – O Estado elaborará um programa para implantação do sistema de reastreabilidade animal na zona de fronteira, buscando mecanismos que garantam o acesso dos assentamentos rurais, das aldeias indígenas, e das pequenas e médias propriedades, de produção de gado bovino, a esse instrumento tecnológico.
Art 3º – A implantação do sistema de rastreabilidade animal da região de fronteira deverá ser coordenada pelo Estado, através de parcerias com entidades que atuam no setor.
Art 4º – A emissão do certificado de origem atenderá as exigências técnicas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art 5º – O gado bovino criado nessas propriedades localizadas na fronteira deverá também possuir atestado sanitário emitidos por profissionais credenciados devidamente autorizados pelo Poder Público.
Art 6º – Poder Público através do seu órgão competente regulamentará esta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
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