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Altera lei que cria o serviço voluntário de capelania

ago 30, 2006

LEI 3255. de 30 de Agosto de 2006

Diário Oficial: 6802

Altera e acrescenta dispositivos na Lei n.º 3054, de 2 de agosto de 2005, que cria o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária no Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Art. 1º Os dispositivos da Lei n.º 3054, de 2 de agosto de 2005, abaixo indicados, passam a vigorar com alterações e acréscimos, conforme discriminado a seguir.

“Art. 2º O Serviço Voluntário de Capelania Carcerária será realizado por um Capelão Titular e um Capelão Auxiliar e por voluntários de diferentes denominações religiosas, indicados por suas respectivas autoridades religiosas.

Parágrafo único. O Serviço Volutário de Capelania Carcerária estará afeto e subordinado à Direção da Unidade Prisional.

4º O Serviço Voluntário de Capelania Carcerária será coordenado por um Capelão formado em teologia e aprovado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, e assistido por um Capelão Auxiliar.

Art. 5º Será de responsabilidade do Capelão Titular:

I – coordenar o Serviço Voluntário de Capelania Carcerária, visando o bem estar humano, espiritual do detento, interno, seus familiares, bem como funcionários da unidade;

II – organizar o credenciamento dos voluntários indicados pelas denominações religiosas, que constituirão a equipe de visitadores religiosos da unidade.

Art. 6º Revogado

Art. 7º O Capelão Titular organizará a equipe de visitadores credenciados obedecendo os seguintes critérios:

I – recebimento da carta de referência da autoridade religiosa, de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º desta Lei;

II- recebimento da documentação para registro na Direção da Unidade, sendo indispensáveis a Carteira de Identidade, CPF, duas fotos ¾ recentes, comprovante de residência e carta de apresentação da entidade de origem.

III – Revogado

IV – Revogado

Art, 13 A Direção da Unidade deverá designar espaço físico para o serviço de Capelania para receber pessoas, realizar reuniões da equipe e guardar material a ser utilizado em serviço. “

Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário

Campo Grande, 23 de março de 2006

Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA

A presente proposta foi um solicitação de grupos religiosos que atuam nas unidades prisionais do Estado, uma vez que, infelizmente, a legislação aprovada pela Assembléia Legislativa em 2005, tenha dispositivos que possibilitaram a alguns capelões ações que acabam por dificultar o acesso de voluntários religiosos, fazendo abertamente uma seleção por critérios religiosos.

Outro fato que nos motivou apresentar este projeto de lei para alterar a Lei Estadual 3054 de agosto de 2005, consiste na informação, que para o voluntário realizar o curso básico de capelania carcerária, pré-requisto no processo de seleção dos voluntários, deve pagar uma taxa para o ministrante do curso que é o capelão.

Além desse curso constituir em um imposição onerosa aos voluntários, temos que levar em conta o princípio de liberdade de credo que é constitucionalmente garantido em nosso país não está sendo observado, pois cada capelão ministrará esse curso conforme sua base e orientação religiosa, não podendo assim impor às demais pessoas sua crença ou metódo de abordagem teológica.

Assim procuramos corrigir nessa nova proposta algumas distorções para que o serviço de capelania possa continuar existindo, sem contudo se tornar um problema para as organizações religiosas que prestam voluntariamente assistência espiritual aos encarcerados.

 

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