Projeto de Lei n.º 3.157, de 27 de dezembro de 2005
Dispõe sobre as medidas de combate a discriminação devido a orientação sexual no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 1º – Toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência ou manifestação de caráter preconceituoso contra a pessoa por motivos derivados de sua orientação sexual, é, na forma do art. 5º da Constituição Federal, ilícita, devendo ser combatida e punida na forma dessa lei.
Art. 2º – Entende-se por discriminação qualquer ação ou omissão que, motivada pela orientação sexual do indivíduo, lhe cause constrangimento, exposição a situação vexatória, tratamento diferenciado, cobrança de valores adicionais ou preterição no atendimento, sendo vedadas entre outras, as seguintes:
I – impedir ou dificultar o ingresso ou permanência em espaços públicos, logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao público e prédios públicos;
II – impedir ou dificultar o acesso de cliente, usuário de serviço ou consumidor, ou recusar-lhe atendimento;
III – impedir o acesso ou utilização de qualquer serviço público;
IV – negar ou dificultar a locação ou aquisição de bens móveis ou imóveis;
V- criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de qualquer edifício, bem como a seus familiares, amigos e pessoas de seu convívio;
VI – recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial;
VII – praticar, induzir ou iniciar através dos meios de comunicação a discriminação, o preconceito ou a prática de qualquer conduta vedada por esta lei;
VIII – fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo;
IX – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada;
X – impedir ou obstar o acesso a cargo público ou certame licitatório;
XI – preterir , impedir ou sobre-taxar a utilização de serviços, meios e transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis e estabelecimentos congêneres ou ingresso em espetáculos artísticos ou culturais;
XII – realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado por lei;
XIII – inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou sentimento;
XIV – proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;
XV – outras formas de discriminação, que atentem contra a dignidade da pessoa humana, não prevista na presente lei.
Art. 3º – O descumprimento do disposto na presente lei acarretará ao infrator, as sanções seguintes, sem prejuízo das punições civis e criminais correspondentes.
I – advertência por escrito;
II – multa, no valor de R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00;
III – Proibição de contratar com a administração publica estadual pelo prazo de um ano.
Art 4º – No caso do infrator ser agente público o descumprimento da presente lei acarretará a abertura de processo disciplinar para apuração dos fatos e a punição dos responsáveis.
Art. 5º – Na implantação e execução da presente lei o Poder executivo deverá observar os seguintes aspecto:
I – mecanismo de recebimento de denúncia ou representações fundadas nesta lei;
II – forma de apuração das denúncias;
III – garantia de ampla defesa aos infratores.
Art 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Plenário Julio Maia, de de 2005.
Pedro Kemp Deputado Estadual –PT
JUSTIFICATIVA
“ Quando os seres humanos nascem, são livres e iguais, e assim devem ser tratados” O texto acima corresponde ao primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pacto das Nações, que reconheceu princípios comuns para a organização da sociedade em favor da vida e da liberdade das pessoas.
O percurso que a humanidade traçou até poder falar em “ direitos humanos” foi longo e tortuoso, passando por modelos de sociedades como a escravista e a feudal, onde por princípio, as instituições de controle social adotavam tratamento diferenciado em razão da origem pátria e da classe social, estabelecendo vantagens e privilégios entre os seres humanos, por essas ou aquelas condições. Se hoje, temos um outro modelo de sociedade, em que não impera mais como um princípio jurídico o tratamento desigual, é inegável que estamos enfrentando no seio dessa “ sociedade dos direitos iguais” a discriminação e o preconceito, que se sobrepõem, nas relações sociais, às legislações que garantam a igualdade de direitos.
Já temos presentes na Constituição Federal dispositivos que assegurem o tratamento igual, sem distinção de raça, cor, sexo, ideologia, religião ou posições políticas. No entanto, por mais clara e abrangente que seja nossa carta Magna, há muitos grupos sociais que enfrentam as mais diversas formas de restrição de direitos em razão de suas opções e modo de vida.
Embora a lei já não permita que uma pessoa seja discriminada em razão de sua orientação sexual, os movimentos sociais organizados que militam nessas questões denunciam os problemas enfrentados por esses grupos para terem acesso aos serviços públicos, como hospitais e escolas, além do atendimento preconceituoso e discriminatório das empresas privadas.
Aforante os problemas relacionados a violência psicológica (discriminação e preconceito) existem também aqueles causados pela violência física, em que, por razão de sua orinetção sexual, pessoas são vítimas de espancamentos, enfrentando dificuldades para receberem o atendimento e punição dos agressores.
Por essas razões, é que, atendendo ao pedido dos setores organizados da sociedade civil que militam em prol da garantia dos direitos daquelas pessoas discriminadas em razão da orientação sexual, é que apresentamos o presente projeto de lei para a apreciação dos nobres parlamentares.
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