Projeto de Lei n.º 3.064, de 26 de setembro de 2005
Dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Ensino. e dá outras providências.
Art. 1º O Estado orientará, por meio dos órgãos competentes, o desenvolvimento de programas de educação alimentar e nutricional nas escolas do ensino básico das redes pública e privada do Estado, visando a estimular a formação de hábitos alimentares saudáveis em crianças e adolescentes, e extensivamente , em suas famílias e comunidades.
Art. 2º os programas de educação alimentar e nutricional a serem desenvolvidos nas escolas terão como diretrizes básicas:
I – a integração pedagógica com os temas transversais relacionados à saúde e a educação ambiental constantes nas propostas curriculares das escolas;
II – o respeito a diversidade cultural local e aos seus respectivos hábitos alimentares;
III – a conscientização de crianças e adolescentes, de suas famílias e da comunidade dos alunos, em especial sobre;
a)- importância de uma alimentação saudável para a garantia da saúde e a melhoria da qualidade de vida;
b) – a relação entre alimentação, atividade física, saúde e higiene;
c) -a conservação adequada dos alimentos e o combate ao seu desperdício;
d) – o aproveitamento correto dos recursos disponíveis na elaboração de cardápios equilibrados;
IV – o desenvolvimento de atividades educativas que tenham por tema a alimentação, como oficinas de culinária, cultivo de horta, exibição de vídeo ou programa veiculado pelos órgãos de educação e saúde, pesquisas e palestras, entre outras atividades que possam ser desenvolvidas em cada escola;
V – a realização de parcerias com entidades governamentais e não governamentais.
Art. 3º Serão definidas em regulamento formas de colaboração com os Municípios, com objetivo de promover a educação alimentar nas escolas de educação infantil e ensino fundamental dos sistemas municipais de ensino.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala do Plenário Julio Maia, 13 de abril de 2005.
Pedro Kemp Deputado Estadual –PT
JUSTIFICATIVA
Conforme dados do Ministério da Saúde, é cada vez mais frequente encontrarmos crianças de dez anos com colesterol alto, hipertensão e diabetes tipo 2, principais fatores de risco para o coração, além da obesidade, que além dos fatores fisiológicos, pode também causar danos a saúde mental. O modo de vida adotado em nossa sociedade, em que cada dia mais as atividades físicas vem sendo substituídas por lazer eletrônico e televisivo, somados as apelações comerciais pelo consumo de alimentos industrializados a base de gorduras saturadas, sem valor nutritivo e altamente calórico, têm contribuído para tornar a obesidade infanto-juvenil, um problema de saúde pública. Os pesquisadores apontam que o papel da educação alimentar é uma medida pública fundamental, uma vez que a prevenção do problema é a alternativa mais viável. Neste sentido, o Hospital São Paulo divulgou que das crianças e adolescentes tratados por obesidade em seu ambulatório, somente 20% consegue perder peso e não se tornam obesas na idade adulta.
Neste sentido, a escola constitui um espaço privilegiado, porque atinge ao aluno, mas especialmente os pais, que assim como os filhos também devem passar por um processo de educação alimentar. Assim, com este projeto propomos uma ação em nossas escolas, com o intuito de orientar nossos diretores, coordenadores e professores sobre os hábitos alimentares, destacando os riscos da alimentação inadequada, além de motivar professores para uma abordagem de nutrição com os alunos que promova a saúde.
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