Lei nº 2.530, de 19 de novembro de 2002.
(DO nº 5881, de 20 de novembro de 2002)
Projeto de Lei
Autor: Deputado Pedro Kemp – PT
Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências
Art. 1º – Incumbe aos prestadores de serviço de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território do Estado, manter cadastro de usuários.
§ 1º – O cadastro referido no “caput”, além do nome e endereço completos, deverá conter:
1 – no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;
2 – no caso de pessoa jurídica, o número de registro no respectivo cadastro do Ministério da Fazenda;
3 – o registro da informação a que se refere o Art. 2°, inciso II, quando for o caso.
§ 2º – Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério do Poder Executivo.
§ 3º – Os dados constantes do cadastro deverão ser imediatamente disponibilizados para atender solicitação da autoridade judicial.
§ 4º – O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena de multa de até 10.000 (dez mil) UFERMS por infração cometida.
Art. 2º – Os usuários ficam obrigados a:
I – atender à convocação a que se refere o § 2º do artigo anterior;
II – comunicar imediatamente:
a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos ao prestador de serviços ou seus credenciados;
b) a transferência de titularidade do aparelho;
c) qualquer alteração das informações cadastrais.
Parágrafo Único – O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito às seguintes penalidades:
1 – multa de até 10 (dez) UFERMS;
2 – bloqueio do sinal, nas hipóteses dos incisos I e II, alíneas “a” e “b”, por caracterizarem má utilização do aparelho.
Art. 3º – As multas previstas nesta Lei serão impostas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, mediante procedimento administrativo, garantida ampla defesa, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.
Art. 4º – O produto da arrecadação das multas previstas no artigo anterior constituirá receita do Fundo Especial de Reequipamento da Secetaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – (FUNRESP).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Kemp
Deputado Estadual – PT
Nelito Câmara
Deputado Estadual – PMDB
Justificativa
Ao disciplinar a organização dos serviços de telecomunicações, a Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997, estabelece, entre seus princípios fundamentais, o dever do Poder Público de garantir o acesso em condições adequadas a toda a população, bem como o dever do usuário de utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações (artigos 2º, I, e 4º, I).
Assim, a disseminação do uso de telefones celulares pré-pagos, em virtude das características próprias desse sistema, como instrumento para a prática de delitos, não pode mais ser admitida pelo Poder Público.
Nessa perspectiva, cabe ao Estado, no exercício de seu poder de polícia, mais especificamente, no caso, no campo da segurança pública, adotar regras que assegurem seja atendida a função social da propriedade, aliás, princípio constitucional que igualmente informa a organização do serviço de telecomunicações (Lei nº 9.472/97, artigo 5º).
Este Projeto de Lei tem como objetivo criar mecanismos capazes de coibir o uso inadequado de telefones celulares pré-pagos, sem desfigurar essa importante modalidade de serviço, tampouco onerar, indevidamente, seus milhares de usuários.
O cadastramento dos usuários desses equipamentos pelos próprios prestadores de serviço e seus credenciados, na forma ora proposta, cumpre os objetivos supramencionados, exigindo, a espécie, lei em sentido formal, por força do disposto no artigo 5º, II, da Magna Carta.
Expostas, assim, em linhas gerais, as razões da iniciativa, que se reveste de inegável interesse público, submeto o assunto aos nobres pares desta Casa de Leis, contanto antecipadamente com o apoio dos ilustres parlamentares.
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