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Prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolecentes

jan 30, 2002

(DO nº 5684, de 1º de fevereiro de 2002)

 

Dispõe sobre normas e procedimentos para prevenção e combate do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.

Art. 1º – A prevenção e combate do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso do Sul deverão ser executadas em articulação do Poder Público com entidades não governamentais e setor empresarial na forma de educação, prevenção, tratamento, reabilitação e penalização de pessoas físicas e jurídicas envolvidas.

Art. 2º – O Poder Executivo promoverá a articulação das ações que deverão ser desenvolvidas nas seguintes linhas.

I – sensibilização e orientação à sociedade civil, na forma de campanhas para compreensão do problema, identificação, prevenção e denúncia;

II – implementação de programas de orientação sexual nas escolas de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio do Estado;

III – definição de mecanismo de orientação e comprometimento de entidades, órgãos e empresas para prevenção e denúncia do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;

IV – fiscalização intensiva e sistemática nos hotéis, empresas de ônibus, agências de turismo, bares, restaurantes, motéis, boates, casas noturnas e outros;

V – aplicação das penalidades estabelecidas na presente Lei, independente das sanções legais cabíveis.

VI – manter equipes multiprofissionais e interdisciplinares especializadas para atendimento de crianças e adolescentes vitimados sexualmente, junto às delegacias, IML, varas de Justiça, promotorias e defensorias.

VII – fortalecimento da Rede de Atendimento às crianças e adolescentes, bem como suas famílias vítimas de violência e exploração sexual.

Art. 3º – O Poder Público, através do órgão competente, garantirá aos policiais civis e militares formação através de cursos de treinamento e reciclagem com conteúdos específicos dos direitos da criança e do adolescente e formas corretas de abordagem dos casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 4º – O órgão do Governo Estadual responsável pela política de desenvolvimento da atividade turística no Estado de Mato Grosso do Sul deverá, em articulação com outros setores do Poder Público e da sociedade civil, promover campanhas de prevenção e combate ao chamado “turismo sexual”, que vitimiza crianças e adolescentes em nosso Estado.

Art. 5° – A proposta de trabalho para a operacionalização desta Lei deverá ser elaborada pelo Poder Executivo, através dos órgãos responsáveis pelas políticas estaduais nas áreas de Assistência Social, Segurança Pública, Saúde, Educação, Esporte, Cultura e Lazer, articulado com o Ministério Público, conselhos tutelares, juizados da infância e adolescência e entidades da sociedade civil, e aprovada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 6º – Os estabelecimentos comerciais e empresas prestadoras de serviços em cujo recinto, meios de transporte ou outras situações sob sua responsabilidade ocorrerem casos de exploração sexual de crianças ou adolescentes ficarão sujeitos a:

I – suspensão temporária de funcionamento do estabelecimento, cumulado com multa de 500 UFERMS;

III – fechamento do estabelecimento em caso reincidência.

Art. 7º – Todos os anúncios publicitários de espetáculos eróticos, boates eróticas, casas de massagem, serviços de acompanhante e outros expressos em qualquer canal de comunicação no âmbito do Estado deverão veicular junto a seu texto, de forma clara e inteligível, o seguinte informe: “Exploração sexual e/ou maus tratos contra crianças e adolescentes são crimes. Denuncie.”

Parágrafo Único – Para efeitos deste artigo, consideram-se responsáveis pelo anúncio o prestador de serviço anunciado, bem como a empresa que o veiculou.

Art. 8º – Motéis, hotéis, pensões, boates, casas de espetáculos eróticos, casas de massagem e congêneres deverão afixar nas respectivas portarias, em local visível, o mesmo texto previsto no artigo anterior.

Parágrafo Único – Será obrigatória a apresentação de documento de identificação do usuário que quiser adentrar nos recintos dos estabelecimentos referidos no caput deste artigo.

Art. 9º – O descumprimento das normas previstas nos artigos 7º e 8º implicará nas seguintes penalidades:

I – notificação e advertência na primeira autuação;

II – multa de 100 UFERMS na primeira reincidência;

III – suspensão da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, cumulado com multa de 200 UFERMS na segunda reincidência;

IV – cancelamento da autorização de funcionamento na terceira reincidência.

Art. 10 – Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia do descumprimento desta Lei nos órgãos de proteção à criança e ao adolescente para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Parágrafo Único – Para facilitar o acesso da população aos meios de denúncia, o Poder Público Estadual deverá disponibilizar uma linha telefônica gratuita, exclusivamente para casos de exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes, devendo promover a divulgação do número telefônico em todo o território estadual.

Art.11 – Os recursos provenientes das multas deverão ser depositados na conta do Fundo Estadual para Infância e Adolescência.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Lei nº 2.413, de 30 de janeiro de 2002

 

Autor:

 

Pedro Kemp

Deputado Estadual – PT

 

Justificativa

“A construção de uma nova cultura de proteção e respeito aos direitos humanos implica, além de denunciar permanentemente a quebra do respeito, na proteção e na construção das relações de trocas afetivas e de aprendizagem, em coibir abusos, enfrentar as ameaças, proteger os vulneráveis e as testemunhas e responsabilizar os agressores.”

(Trecho da apresentação do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-juvenil. Junho de 2000)

Instituições que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente sustentam que cerca de 300 mil meninos e meninas são vítimas de abusos sexuais no país anualmente. Estes números são conseguidos graças às denúncias feitas pela própria vítima ou testemunhas.

Já nos casos de exploração sexual infanto-juvenil, quase não há estatísticas, pois ela é uma atividade lucrativa e envolve uma rede de pessoas – desde parentes a motoristas de táxi, agências de turismo, lojas de shoppings, agências de modelos e até mesmo policiais. Em muitos casos, há a conivência ou omissão das pessoas e dos poderes constituídos, o que inibe as denúncias, além de estimular a impunidade.

De acordo com a Carta de Cuiabá, assinada em julho de 1999 pelos governadores da Região Centro-Oeste e organizações não-governamentais dos estados que a compõem, essa região apresenta situações e características comuns com relação à questão do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, por razões de natureza regional, cultural, econômica, social e política, conforme pesquisas realizadas em Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) do Distrito Federal e a CEI (Comissão Especial de Investigação) de Goiânia.

Ainda segundo a Carta, aspectos como os limites de fronteiras com países vizinhos em MT e MS (este último faz fronteira com dois países e quatro estados), o incremento da economia em pólos industriais emergentes na região, o incremento no setor de turismo como as instâncias térmicas em GO e o Pantanal em MS e os eventos de entretenimento de massa (como as micaretas, festivais de pesca, promoções de feiras e similares), são fatores devidamente avaliados e acompanhados pela rede de exploração sexual de crianças e adolescentes que atua na região.

O IBISS (Instituto Brasileiro de Inovações em Saúde Social) coordenou uma pesquisa em Mato Grosso do Sul que revelou, entre outras questões, a existência de inúmeros pontos de aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes no Estado, principalmente, nas cidades de Campo grande , Corumbá, Ponta Porã, Aquidauana, Miranda, Coxim, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo (note-se a estreita relação com o turismo, as festas e a industrialização). Notícias recentes veiculadas na imprensa local dão conta de que existem pelo menos oito pontos de aliciamento de crianças e adolescentes na capital sendo investigados pela polícia.

De janeiro a agosto deste ano, a Delegacia Especializada de Proteção à Criança recebeu quase 200 denúncias de maus-tratos, estupros e exploração sexual de crianças e adolescentes. Esse número é 15% superior aos registros dos doze meses de 2000. Até agora já foram registradas 83 ocorrências de violência sexual, 12 delas relacionadas à exploração sexual. Já a SAS (Secretaria de Assistência Social de Campo Grande) registrou 892 casos de violência contra crianças e adolescentes, sendo que em 80% dos casos a própria família foi responsável pelos maus-tratos.

Outro dado importante refere-se ao desaparecimento de menores de idade. De acordo com a Metropol, 65% das queixas de pessoas desaparecidas naquela delegacia nos últimos 15 meses são de adolescentes do sexo feminino. Destes, 70% dos casos investigados estão relacionados à exploração sexual.

Em novembro de 1997 uma garota de 9 anos foi violentada e assassinada nas dependências de um motel em Campo Grande. Recentemente, um empresário foi preso em outro motel da capital em companhia de uma menina de 10 anos.

A criança e o adolescente podem ser levados a se envolverem em questões que fogem ao seu controle com relativa facilidade, principalmente, no que se refere a sexo. A OMS (Organização Mundial de Saúde) considera o período da adolescência compreendido entre os 10 e 19 anos. O ECA (Estatuto da Criança e da Adolescência) considera para fins legais a idade entre 12 e 18 anos. Mas com a facilidade de acesso e a velocidade das informações no mundo moderno, é possível diminuir ainda mais a idade para o início da adolescência, dada a erotização precoce das crianças e a voracidade com que o mercado e a mídia publicitária atuam para transformar o quanto antes as crianças em consumidores.

O período da adolescência assume importância inquestionável como momento crítico, onde ocorre uma reestruturação da personalidade humana, através de intensas modificações físico-emocionais, levando o indivíduo à busca de sua identidade e de seu papel social. Portanto, as características dessa fase, de intensas trocas emocionais e redimensionamento de valores, além das modificações hormonais, tornam vulneráveis os adolescentes às promessas de vida melhor, transformando-os num “prato cheio” para aliciadores, “agentes de moda”, rufiões, traficantes de seres humanos e aproveitadores de ocasião.

O crescente problema da exploração sexual de crianças e adolescentes só poderá ser prevenido ou erradicado se for trabalhado a partir de ampla conscientização da sociedade, chamada à co-responsabilidade para coibir e/ou denunciar situação de que tenha conhecimento, de educação sexual nas escolas e outras instâncias, de forma que seja atingido o maior número nos locais mencionados no projeto.

Trata-se, o presente projeto, de uma proposição que, além de se preocupar com o aspecto punitivo àqueles que descumprirem o Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece uma ação mais ampla, na medida em que prevê normas e procedimentos para prevenção e erradicação do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes.

O Poder Público tem condições de coordenar uma grande articulação que envolva a ação voluntária da sociedade, entidades privadas e o comprometimento de empresas comerciais e de prestação de serviços, de forma a garantir a dignidade dessa parcela da população em fase peculiar de desenvolvimento.

O objetivo do projeto é contribuir para a eliminação do abuso e da exploração sexual infanto-juvenil que, em larga escala, ocorre dentro das dependências de bares, restaurantes, hotéis ou estabelecimentos similares, que abrigam ou hospedam crianças e adolescentes “acompanhados” de “clientes”, ou seja, desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais.

Entendemos que o mesmo é de grande alcance social, contribuindo para coibir o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes em nosso Estado, razão pela qual contamos com o apoio dos nobres pares integrantes desta Casa de Leis.

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