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Deputado Kemp participa de reunião entre o Ministério dos DH e Conselho Estadual dos DH sobre violações contra povos indígenas de MS

maio 26, 2023 | Geral | 0 Comentários

O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS), vice-presidente do Conselho Estadual dos Direitos Humanos, participou nesta manhã, na sede da CAORC (Coordenadoria de Apoio aos Órgãos Colegiados), em Campo Grande, da reunião com o Ministério dos Direitos Humanos acerca do relatório parcial sobre segurança e acesso à justiça que envolve o contexto dos povos indígenas Guarani e Kaiowá de Mato Grosso do Sul.

RELATÓRIO PARCIAL – SEGURANÇA – ACESSO À JUSTIÇA

A entrega do relatório da entidade com levantamento dos casos de violações contra os direitos dos povos indígenas de Mato Grosso do Sul foi feita para a comissão do governo federal, que veio ao Estado apurar as denúncias.

A equipe foi liderada pelo coordenador-geral da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Vinícius de Lara Brás, juntamente com o diretor do Departamento de Promoção da Política Indigenista da Secretaria de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas do Ministério dos Povos Indígenas, Lindomar Terena. A comissão recebeu oficialmente o documento produzido pelo conselho pela Comissão Transitória de Monitoramento e Fiscalização em Defesa Indígena em MS, criada pelo CEDHU/MS. O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) é um dos resposáveis pela elaboração do documento.

Violência institucional e policial, grave insegurança alimentar, falta de acesso à alimentação, desnutrição infantil, falta de água e sobretudo, o confinamento e consequências da ausência da demarcação das terras indígenas, da falta das terras demarcadas tais como, desaparecimentos, homicídios, suicídios, estupros, agravados com as ações de expulsão dos Guarani Kaiowá, feitas pela Polícia Militar, muitas vezes sem ordem judicial – cumpre ordem do governo estadual – expõem o tamanho da ‘ferida’ na região Centro-Oeste, principal celeiro do Brasil.

As informações, que constam no documento entregue aos representantes do governo federal, mostram o “genocídio” contra os povos originários em Mato Grosso do Sul, conforme análise de Lindomar Terena.

“Em nosso Estado são mais de 70 acampamentos espalhados, muitos à beira de estrada, onde a população indígena está vivendo em condições desumanas. A causa principal de tudo isso é a falta da demarcação das terras. E aqui em Mato Grosso do Sul, uma característica torna a situação ainda mais delicada, mais complicada que é o fato de algumas pessoas terem adquiridos as terras e têm posse do título. Neste caso, o governo federal vai precisar de orçamento para resolver a questão e comprar as áreas. Isso chegou a ser dito na grande reunião organizada pelo nosso mandato, que fizemos aqui no Estado ainda, no Governo da Dilma (2012), quando participaram as lideranças indígenas, ruralistas e os representantes do Ministério da Justiça, o ministro José Eduardo Cardoso, o subprocurador-geral da República, Eugênio Aragão, representantes do Ministério Público Federal”, explicou Kemp.

( https://www.al.ms.gov.br/Noticias/67080/comitiva-federal-e-deputados-da-alms-participam-da-aty-guasu )

Pelo CEDHU/MS, a defensora pública Neyla Ferreira Mendes relatou as violações humanas, sociais, econômicas em cada área contra os povos indígenas dE MS, sobretudo da etnia Guarani Kaiowá.

A presidente da entidade, Olga Lemos Cardoso de Marco, presidiu o encontro que, reuniu povos da etnia Terena, membros do CEDHU/MSdos conselhos, FUNAI (Fundação Nacional do Índio), ativistas indigenistas e jornalistas.

Foi aberta à palavra aos participantes. Após o encontro, a comissão, escoltada pela Força Nacional de Segurança, seguiu para o Parque dos Poderes, onde reuniu-se com representantes do governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Durante a reunião, o contexto atual da luta pelos direitos dos povos indígenas também foi abordado.
Aceitar as emendas propostas pelo Congresso Nacional à Medida Provisória 1154/2023 e excluir atribuições do Ministério dos Povos Indígenas e do Ministério do Meio Ambiente é retroceder no enfrentamento à crise climática que o Brasil tem liderado no mundo, permitindo a devastação ambiental nos biomas brasileiros e nos territórios tradicionais, conforme pontuou representantes de apoiadores e apoiadoras da causa indígena do Estado.

“A perda de gerenciamento dos recursos hídricos, o risco do avanço do desmatamento, o desmantelamento da legislação ambiental brasileira e a fragmentação da função da FUNAI, representam a prevalência de um projeto de sociedade que visa a destruição ambiental, o retardamento do processo de reconhecimento e de demarcação das terras indígenas, em detrimento ao projeto socioambiental de proteção ao meio ao ambiente e respeito aos povos originários simbolizado na eleição do Presidente Lula e na nomeação de duas mulheres com legitimidade histórica ambiental e indigenista frente a ambas pastas. A Constituição Federal em seu Art. 84. afirma que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto a despeito da organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Portanto, esperamos que o Presidente Lula respeite os compromissos feitos com a pauta socioambiental e com os povos indígenas e impeça esta interferência de setores da extrema direita em seu governo”.

Em março deste ano, a ministra dos Povos Indígnenas, Sonia Guajajara, notificou o Governo de Mato Grosso do Sul. A ministra pediu providências sobre o caso envolvendo três lideranças indígenas Kaiowá Laranjeira Nhanderu. Mulheres e homens indígenas foram presos (as) em ação da Polícia Militar no município de Rio Brilhante, ao ocuparem a região da Fazenda de Inho. A área está em processo de regularização fundiária pela Funai.

O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana de Mato Grosso do Sul – CEDHU/MS, deliberou por criar e instalou uma Comissão Transitória de Monitoramento e Fiscalização em Defesa Indígena em MS formada por Neyla Ferreira Mendes, Pedro César Kemp Gonçalves, Alfredo Anastácio Neto, Renan Rafael Pereira Mendes, Renata Fernandes Vaz Guimarães Nogueira e Gláucia Silva Leite, para averiguar a existência de violações de Direitos Humanos contra os povos indígenas do estado e propor soluções.

Durante a reunião, o contexto atual da luta pelos direitos dos povos indígenas também foi abordado.

Aceitar as emendas propostas pelo Congresso Nacional à Medida Provisória 1154/2023 e excluir atribuições do Ministério dos Povos Indígenas e do Ministério do Meio Ambiente é retroceder no enfrentamento à crise climática que o Brasil tem liderado no mundo, permitindo a devastação ambiental nos biomas brasileiros e nos territórios tradicionais, conforme a posição dos movimentos sociais indigenistas como o Coletivo Terra Vermelha. “A perda de gerenciamento dos recursos hídricos, o risco do avanço do desmatamento, o desmantelamento da legislação ambiental brasileira e a fragmentação da função da FUNAI, representam a prevalência de um projeto de sociedade que visa a destruição ambiental, o retardamento do processo de reconhecimento e de demarcação das terras indígenas, em detrimento ao projeto socioambiental de proteção ao meio ao ambiente e respeito aos povos originários simbolizado na eleição do Presidente Lula e na nomeação de duas mulheres com legitimidade histórica ambiental e indigenista frente a ambas pastas. A Constituição Federal em seu Art. 84. afirma que compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto a despeito da organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. Portanto, esperamos que o Presidente Lula respeite os compromissos feitos com a pauta socioambiental e com os povos indígenas e impeça esta interferência de setores da extrema direita em seu governo”.

Jacqueline Lopes – Jornalista DRT-MS 078
Colaboração: Manuela Nicodemos Bailosa
Fotografia – Giovanni Coletti

Abaixo seguem as informações do relatório:

COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA
1
RELATÓRIO PARCIAL – SEGURANÇA – ACESSO À JUSTIÇA
Campo Grande/MS, 20 de abril de 2023.
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Senhora Presidente,
Sras. e Srs. Conselheiros:
Conforme convocação da mesa para essa data, 20 de abril de
2023 às 08h30m, ocorrida em 17 de abril de 2023, para análise de
possíveis violações aos direitos humanos de indígenas nas reintegrações
de posse com destaque do relatório integral, para debate em caráter
emergencial o que se segue:
SEGURANÇA PÚBLICA
1 DESPEJOS – REINTEGRAÇÕES DE POSSES
Trata-se de exame sobre as circunstâncias em que estão
sendo realizadas as remoções de indígenas ocupando áreas para
reinvindicações de seus territórios tradicionais – chamadas de retomadas.
Nesse contexto, a atuação da Polícia Militar nessas remoções
tem suscitado frequentes denúncias de abusos e uso excessivo da força,
além de atuações em desconformidade com os ordenamentos legais em
vigor.
Assim, a atuação da PM em 08 (oito) “despejos” promovidos
pela Polícia Militar nos últimos 5 (cinco) anos será relatada na sequência.1

https://www.youtube.com/watch?v=TsN1ZjUXs7E
https://www.youtube.com/watch?v=DZsh7mSdixg
https://www.youtube.com/watch?v=TWJaU_raFI0
https://www.youtube.com/watch?v=mfHrLzp_pa4
https://youtu.be/TfU5jK9v0pA
https://www.youtube.com/watch?v=BkKFKr5BgFs

COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA
2
1.1 Despejo Guarani e Kaiowá da Retomada Guapo´y, município de
Caarapó
Primeiro relato de despejo, aqui relatado com denúncias de
ilegalidade promovido pela Polícia Militar é do ocorrido em 26 de agosto
de 2018, junto à retomada Guapo’y no município de Caarapó2
, quando
um helicóptero e o batalhão de choque com 70 policiais não
identificados adentraram a Fazenda Santa Maria, ocupada pela
comunidade desde 2016, quando a Terra Indígena Amambaipeguá foi
declara pela FUNAI.
Com o objetivo de expulsar cerca de 40 indígenas do local, a
Polícia Militar, com comando do Secretário de Justiça e Segurança
Pública de Mato Grosso do Sul, e uso em terra de disparos de balas de
borracha, bomba de gás lacrimogênio, veículos policiais, bem como
helicóptero da Polícia Militar, disparou tiros e iniciou focos de incêndio no
local.
A ação policial resultou em cinco indígenas feridos por balas de
borrachas, a prisão de um ancião Guarani Kaiowá, uma mulher que
carregava sua filha no colo atropelada por uma viatura policial e
agressões físicas.
Em vídeos publicados por agencias jornalísticas é possível
observar a desproporcionalidade da força policial frente à comunidade
indígena que ocupava o território e somava cerca de 40 indígenas, entre
os quais muitas crianças e idosos.
Do episódio ocorrido em Caarapó, destaca-se a prisão de
Ambrósio Alcebíades, Guarani Kaiowá, que na época somava 70
(setenta) anos de idade e que não se comunicava com fluência na língua

2
https://www.ihu.unisinos.br/categorias/188-noticias-2018/582206-policia-militar-do-ms-retira-aforca-guarani-kaiowa-de-retomada-em-caarapo

COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA
3
portuguesa. Ambrósio foi detido pela Polícia Militar após o ataque, tendo
sido alvejado por bala de borracha, de modo que não conseguiu
acompanhar os demais. Ambrósio foi mantido detido por uma semana,
acusado de roubo, cárcere privado e resistência à prisão, sem saber o
motivo de sua prisão. Ambrósio foi solto sem que tenha sido provado
qualquer um dos crimes que lhe foram imputados.
1.2 Despejo do povo Kinikinau da retomada Kinikinau, município de
Aquidauana
Conforme relatos dos indígenas, em 1º de agosto de 2019 um
grupo de cerca de 200 Kinikinaus retomou o território ancestral onde está
localizada a fazenda Água Branca, no município de Aquidauana,
reivindicada há anos pela comunidade, reconhecida também por estudo
antropológico já protocolado na FUNAI.
Diante do movimento de retomada do território, o prefeito do
município, acionou o uso de força policial, tanto força tática da Polícia
Militar, quanto Polícia Civil, bem como identificou-se a presença de
segurança privada que trabalha para os proprietários das fazendas da
região.
A atuação do Poder Executivo no comando das forças policias
militares na atuação no despejo do povo Kinikinau teve ampla
repercussão, inclusive por sua vinculação da ordem de despejo viria de
Brasília, de modo que não houve qualquer justificativa ou ordem judicial
para a atuação da Polícia Militar, tampouco razão para a força aplicada
contra os indígenas Kinikinau.
Relatos apontam que o cenário era composto por 200
indígenas para 130 policiais, 40 do local, e mais 90 policiais deslocados
por meio de um ônibus escolar municipal.

COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA
4
Foram utilizados, além da força policial terrestre, um
helicóptero que disparava bombas de gás lacrimogênio, balas de
borracha, que atingiram diversos membros das famílias Kinikinaua, entre
idosos e crianças.
O ataque resultou diversos indígenas gravemente feridos,
entre os quais, Manoel, liderança indígena do povo Kinikinau que foi
atingido na cabeça por uma bomba de gás lacrimogênio.
1.3 Despejo do povo Guarani e Kaiowá da retomada Laranjeira
Nãnderu, município de Rio Brilhante
Em 26 de fevereiro de 2022, a Polícia Militar atuou no despejo
de uma comunidade indígena Guarani Kaiowá no município de Rio
Brilhante.3

Segundo os relatos de indígenas, o território está sendo
reivindicado pela comunidade há anos, inclusive já possui estudo
antropológico pela FUNAI, contudo, as famílias Kaiowá temem a
apropriação do território para fins de assentamento rural no território onde
está localizada a Fazenda Inho.
Ao saberem do iminente perigo do assentamento por influência
política a pedido de sindicatos rurais, as famílias indígenas retomaram o
território, sob ameaças de fazendeiros e lideranças que organizavam o
assentamento. Contudo, horas após a retomada, e na presença de
técnicos da FUNAI, a comunidade de Laranjeira Nãnderu foi subitamente
atacada pela tropa de choque da Polícia Militar, com bombas de gás
lacrimogênio e balas de borracha.
Relatam os indígenas, que os policiais chegaram atirando, sem
oportunizar qualquer diálogo, tampouco com ordem judicial para
reintegração da posse da fazenda.

3
https://www.brasildefato.com.br/2022/03/03/em-acao-violenta-e-sem-ordem-judicial-pm-despejacomunidade-guarani-kaiowa-no-ms

COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA
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Segundo as lideranças Guarani Kaiowá, os ataques resultaram
em pelo menos três indígenas feridos por disparos de bala de borracha,
além de idosos terem passado mal em decorrência dos ataques com gás
lacrimogênio.
1.4 Despejo do povo Guarani e Kaiowá da retomada Kurupi,
município de Naviraí
No município de Naviraí, indígenas Guarani Kaiowá do território
de Kurupi/Santiago Kue4
sofreram violento ataque diante da retomada do
território que reivindicam há duas décadas. Cerca de 28 famílias Guarani
Kaiowá atualmente ocupam as margens da BR-163, sofrendo ameaças
constantes de fazendeiros e jagunços.
Em 23 de junho de 2022, ao retomarem território ancestral
localizado dentro do macro território Dourados-Amambai Pegua II, em
Naviraí, a comunidade indígena ocupou a Sede da Fazenda Teju, em
virtude das ameaças que vinha sofrendo e receio quanto à retirada de
pauta do julgamento do Recurso Extraordinário 1.017.365.
Os indígenas sofreram fortes ataques armados por parte de
fazendeiros, seguranças privados e integrantes da Polícia Militar,
conforme é relatado pelos próprios policiais militares mediante vídeos
gravados e publicados na imprensa local. Houveram disparos com arma
de fogo de forma incessante e diária, tanto na retomada, quanto nos
acampamentos às margens da BR-163.
Segundo os indígenas, houve a instalação de unidades
policiais dentro da sede da fazenda Tejui, de onde passaram a efetuar
disparos contra as famílias indígenas nos acampamentos.

4
https://www.terra.com.br/nos/em-estado-movido-pelo-agro-indigenas-guarani-kaiowa-tentamretomar-terras,ef1ac4e141b2874af09c89e00c5769c5f4vur38c.html

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1.5 Despejo do povo Guarani e Kaiowá da retomada Guapoy,
município de Amambai
Em 24 de junho de 2022, o Batalhão de Choque da Polícia
Militar usou de força excessiva para expulsar a comunidade indígena
Guarani Kaiowá que havia procedido na retomada do território
originário/ancestral Guapoy, também conhecido como Tekoha Gwapo’y
Mi Tujury, que hoje integra parte da área onde se delimitou a Fazenda
Borda da Mata, da empresa VT Brasil Administração, pertencente à
família Torelli, no município de Amambai.
Alegam que a reinvindicação do território decorre da subtração
de área quando da demarcação da reserva indígena de Amambai. O
episódio ficou conhecido pela comunidade como “Massacre de Guapoy” e
resultou na morte de um indígena, Vitor Fernandes, bem como deixou em
torno de 10 (dez) outros integrantes da comunidade gravemente feridos,
entre eles 5 jovens menores de idade. A ação violenta foi perpetrada pela
Polícia Militar e acompanhada por fazendeiros da região, sem que
houvesse qualquer ordem judicial que autorizasse sua atuação a força
policial usada.
Conforme relatos da comunidade, que reunia cerca de 30
(trinta) indígenas, entre os quais se encontravam idosos, adolescentes e
crianças, a Polícia Militar fez uso de força com auxílio de viaturas, um
helicóptero de onde ocorriam disparos, além do uso de tiros de borrada e
arma de fogo. Ainda, conforme informado pela Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública do Mato Grosso do Sul (SEJUSP),
participaram da operação cerca de 65 policiais, que contaram com 16
viaturas.
A atuação policial foi denunciada em redes sociais e
amplamente noticiada em mídias jornalísticas, em que foram publicadas
diversas fotos e vídeos do ataque, entre as quais é possível identificar a

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violência face aos ferimentos perpetrados nos integrantes da comunidade,
destas, uma foto circulou pelo mundo inteiro: um adolescente indígena
com as vísceras expostas.
Ainda, relatos apontam que os policiais bloquearam os
indígenas feridos de receber atendimento médico no hospital de
Amambai, alegando que eles eram “muito violentos”.
Em nota pública, a Aty Guasu, grande assembleia do povo
Guarani Kaiowá, denunciou a desproporcionalidade da violência
perpetrada pela Polícia Militar frente à comunidade desarmada, bem
como exigiu respostas e atuação dos órgãos de proteção frente ao
massacre sofrido.
1.6 Despejo do povo Guarani e Kaiowá da retomada Laranjeira
Nãnderu, município de Rio Brilhante
Relatam os indígenas: “dez camburões da Polícia Militar
cercaram a retomada da sede da fazenda Inho, em Rio Brilhante, Mato
Grosso do Sul, acompanhados de caminhonetes particulares, na manhã
de 03/03/23. Eles avançaram contra as pessoas e derrubaram barracos
que os indígenas haviam erguido na retomada. A PM chegou atirando
balas de borracha e bombas de fumaça. O cacique Adalto tentou dialogar
com as autoridades, mas foi atropelado por um camburão. Quatro
policiais renderam a liderança e o algemaram. Outro camburão tentou
acertar o Nhanderu Olímpio, de 83 anos, que foi defendido por sua filha,
professora Clara Barbosa Almeida. Ela entrou na frente do carro, foi
rendida por outros quatro policiais e jogada dentro do camburão.
Em seguida a PM tentou atropelar outro barraco, dessa vez,
onde estavam as crianças. Lucas, um jovem indígena de 25 anos, ficou
na frente do camburão, que acelerou ameaçando passar por cima. Ele
caiu no chão e as seis crianças que estavam no barraco correram pro

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mato, enquanto ele foi algemado. Lucas gritou para as mulheres e
crianças correrem para o mato.
Mais tarde os indígenas presos foram jogados, um na
ambulância e outros dois no carro do corpo de bombeiros.
Pistoleiros e Polícia Militar se moveram em direção aos
indígenas, que foram recuando devagar. Uma das lideranças desmaiou
de fome. Ela estava há três dias sem se alimentar direito, pela tensão no
local. Ela e Nhanderu Olímpio foram atingidos de raspão na perna.
A fazenda faz parte da Terra Indígena Laranjeira Nhanderu e
está em processo de demarcação.”
1.7 Despejo do povo Guarani e Kaiowá área reivindicada Yvu Vera,
município de Dourados
No dia 08 de abril, dez indígenas foram presos porque dois
dias antes acamparam em uma área onde está sendo construído um
condomínio fechado, no município de Dourados.
De acordo com o inquérito responderão por cinco crimes,
sendo eles: ameaça, lesão corporal, esbulho possessório, associação
criminosa e porte ilegal de arma.
Nessa área que aguarda a demarcação pela Fundação
Nacional dos Povos Indígenas (Funai) em operação conduzida pela Tropa
de Choque e pelo Batalhão da Polícia Militar em plena Páscoa, na manhã
de sábado, 8 de abril, em Dourados.
Conforme relatado pela própria PM à Polícia Civil, um grupo
de 20 pessoas estaria na “propriedade privada” e por isso, o Choque foi
enviado à cidade – “por ordem do Secretário de Justiça e Segurança
Pública”. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a área teria
sido comprada recentemente pela empreiteira Corpal, e se sobrepõe ao
território chamado pelos indígenas de tekoha Yvu Vera, contíguo à

COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA
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Reserva de Dourados, de onde vieram as famílias acampadas. A
operação foi realizada sem mandado judicial.
1.8 Ataque ao povo Guarani e Kaiowá da retomada Kurupi, município
de Naviraí
Relatam os indígenas, que a comunidade Guarani-Kaiowá
Kurupi, localizada em Naviraí (MS), foi atacada por pistoleiros e pela
Polícia Militar (PM) no dia 16 de março de 2023.
De acordo com os indígenas, pistoleiros da fazenda que faz
divisa com Kurupi iniciaram um processo de desmatamento da Área de
Preservação Permanente (APP) escoltados pela PM. A área que estava
sendo desmatada é de grande importância, servindo para extração de
materiais de sobrevivência, inclusive remédios da comunidade.
Um grupo de indígenas se deslocou até o local para averiguar
a situação. Ao se aproximar, os indígenas perceberam a presença de
veículos da PM que se encontravam junto aos desmatadores. Ao
avistarem os indígenas os PMs efetuaram disparos de arma de fogo
contra os indígenas, que saíram do local. Após o ocorrido, indígenas
denunciam que um helicóptero passou a sobrevoar a área indígena,
amedrontando as crianças e obrigando as lideranças a se esconderem
mata adentro para garantir proteção. Os indígenas também denunciam
que diversas viaturas se deslocaram para a entrada de suas terras,
procurando pelas lideranças e ameaçando-as de prisão.
2 ABUSO DE PODER E VIOLAÇÕES AOS DIREITOS HUMANOS NOS
DESPEJOS E REINTEGRAÇÕES DE POSSE

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2.1 Invasão de Competência Federal — Competência Federal de
atuação em conflitos que envolvem territórios indígenas
Conforme dispõe a Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(…)
XI – a disputa sobre direitos indígenas.
Portanto, é competência da Justiça Federal processar e julgar
todos conflitos que envolvam sujeitos e comunidades indígenas, o que
vincula seus órgãos e mecanismos de investigação e proteção.
Nesse sentido, à Polícia Federal, como Polícia Judiciária da
União, compete a repressão de crimes e investigações que ocorram em
nível federal, em que se contempla conflitos que envolvam direitos
indígenas.
Nesse mesmo sentido, o artigo 144 da Constituição Federal,
em seu § 1º, inciso I, dispõe que a Polícia Federal, instituída por lei,
destina-se “a apurar infrações penais contra a ordem política e social” e
as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União.
Assim, sendo as terras indígenas bens da União, bem como os
direitos indígenas, entendidos como pertencentes ao grupo tribal, direitos
coletivos, de interesse da União, é atribuição da Polícia Federal prevenir e
reprimir os crimes praticados contra os direitos indígenas.
Isto é, a legitimidade de atuação em situações que dizem
respeito a direitos dos povos indígenas, em especial, direitos territoriais,
demanda competência da Polícia Federal para atuação, bem como ordem
judicial que legitime atuação.
2.2 Violação da Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade)

COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA
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Nos termos da Lei de Abuso de Autoridades5
, constitui crime o
servidor público que extrapole ou abuse do poder lhe atribuído na
investidura do cargo.
O fato é que, em nenhum dos casos relatados havia ordem
judicial para legitimar a ação das autoridades envolvidas, e mesmo se
houvesse, caberia ao executor da ordem cumprir as diretrizes e
protocolos atinentes a esse tipo de ação, mormente a submissão ao
Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco,
criado pela Lei Estadual n. 3.807, de 17 de dezembro de 2009, que
estabelece em seu artigo 2º, que:
Art. 2º. Qualquer procedimento objetivando vistoria,
reintegração, desocupação ou demarcação de terras, sejam
públicas ou privadas, requer a solicitação prévia e a
manifestação do Conselho de Intermediação de Conflitos
Sociais e Situação de Risco.
Verifica-se, pois, mesmo que houvesse dúvidas sobre a
atribuição ser federal ou estadual, nenhuma ação que visasse remoção
dos indígenas poderia preceder a solicitação prévia ao referido Conselho,
cabendo à chefia do órgão policial, tão somente o planejamento de ações
específicas, caso necessário, solicitar o uso das forças e, se autorizado
pelo Conselho, o uso dessas forças.
2.3 Violação da lei 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)

5
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor
ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe
tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas
pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a
terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA
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Verifica-se dos relatos dos casos que, para executar ações
contra os indígenas, sem ter atribuição para tanto, sem ter ordem judicial
e sem conhecimento do Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e
Situação de Risco, além de causar desgaste moral contra o Estado de
Mato Grosso do Sul e suas instituições, ainda oneraram os cofres
públicos com o uso de seus equipamentos, inclusive helicópteros, além
da mobilização humana com todos os gastos daí decorrentes.
Percebe-se que a utilização de bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial do estado, sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie, é ato típico
de improbidade administrativa, nos termos do inciso II, do artigo 10 da Lei
de Improbidade Administrativa:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje,
efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
Omissis
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica
privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie.
Analisando situação em que a Polícia Militar do Pará, atuava em
reintegrações de posses de particulares com base no artigo art. 1.210, § 1º do Código
Civil (desforço imediato) , sem ordem de autoridade judicial competente, o Conselho
Nacional do Ministério Público (CNMP), repeliu tal atuação e acatou como válida
recomendação para que que se abstivessem, não deixando margens para dúvidas,
sobre a ilegalidade de tais atuações sem ordem judicial, principalmente em benefício de
setores privados. Extrai-se do acórdão que ratificou a legalidade da recomendação:

  1. O possuidor turbado ou esbulhado pode utilizar recursos
    próprios para defender sua posse, inclusive com o auxílio de

COMISSÃO TRANSITÓRIA INDÍGENA
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amigos ou serviçais, não sendo esse o papel da Polícia Militar
(exegese do art. 1.210, § 1º, CC)6
Logo, evidenciada está aludida violação.
2.4 Proibição de despejos
Além do mais, por decisão do STF estavam proibidos os
despejos de ocupações anteriores a 20/04/2020 até 31/10/2022.
Inobstante despejos e desocupações contra comunidades indígenas
ocorreram dentro de referido período.
Mesmo após a vigência do período de suspensão, o STF impôs
várias condicionantes para que tais desocupações fossem efetivadas.
A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, a saber:
“(a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais
deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos
fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e,
principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia
de retomada da execução de decisões suspensas pela
presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem
ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação
pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e
necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em
relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos. As
audiências devem contar com a participação do Ministério

6
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Procedimento de Controle
Administrativo n° 1.00807/2016-44 Requerentes: Luiz do Valle Miranda Junior; Odete do
Valle Miranda Advogado: Walmir Hugo Pontes dos Santos Junior – OAB/PA n.º 15.317
Requerido: Ministério Público do Estado do Pará Objeto: Ministério Público do Estado do
Pará. Suspensão. Recomendação para que a Secretaria de Estado de Segurança
Pública e o Comando Geral da Polícia Militar se abstenham de efetivar reintegrações de
posse sem a existência de decisão judicial, ainda que nas hipóteses previstas no art.
1.120, § 1°, do Código Civil. Pedido de liminar. Relator: Cons. Fábio Bastos Stica
Origem: Pará – https://www.conjur.com.br/dl/mp-impedir-pm-faca-reintegracao-posse.pdf
acesso dia 05 de abril as 17h00min horas.

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Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver
estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos
responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos
termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, §
4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que
possam resultar em remoções coletivas de pessoas
vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia
e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser
antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação
pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das
pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos
públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra
medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se,
em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma
família.”
Tais requisitos, a fim de que pudessem ser cumpridos os
mandados de reintegração de posse em ocupações coletivas,
determinadas na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) 828 pelo STF, as quais, repita-se, foram desrespeitadas.
2.5 Uso Excessivo da Força
Mesmo que fosse atribuição dos serviços de segurança do
Estado, sem ordem judicial, sem autorização do Conselho respectivo,
realizar os despejos ou reintegrações de posse, ainda assim, haveria que
se reconhecer o uso excessivo da força.
Não é razoável que para despejar 40 indígenas, como por
exemplo da Guapo’i, fossem necessários 70 policiais e depois, para 30
indígenas, fossem necessários 65 policiais, 16 viaturas, helicópteros, etc.
além de todo o armamento utilizado, tanto na Amambai como nas demais
ações.
Em geral, os despejos tomam forma de ataque, com o uso de
força policial excessiva (armas de fogo, armas de borracha, helicóptero,
bombas, grande número de viaturas), bem como resulta em diversas
pessoas gravemente feridas, entre as quais idosas e adolescentes, além

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de mortes, tudo sem ordem judicial ou autorização prévia do Conselho
respectivo.
O Conselho Nacional de Direitos Humanos/CNDH, expediu em
27 de julho de 2022 a recomendação nº 277
para que a Polícia Militar de
Mato Grosso do Sul não repita os atos abusivos de violência contra os
Povos Indígenas Guarani e Kaiowá.
Nesse mesmo sentido, a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos/CIDH da Organização dos Estados Americanos/OEA, expediu
em 2/10/2022 a Medida Cautelar nº 517-228
, afirmando que os Povos
Guarani e Kaiowá “se encontram em situação de gravidade e urgência, já
que seus direitos à vida e integridade pessoal estão em sério risco”.
Entre as circunstâncias analisadas como elementos de
gravidade e urgência, resgata conclusões do relatório referente a visita
de suas representações ao país em 2018, quando a Comissão
constatou a “grave situação humanitária” dos povos Guarani Kayowá
devido à situação de seus direitos territoriais. Nessa oportunidade, a
Comissão foi informada de ataques armados a indígenas, assim como
mortes e desaparecimentos. Além disso, a Comissão foi informada de
operações policiais feitas sem respeitar normas internacionais em matéria
de direitos humanos.
Segue ainda, argumentando que “em julho de 2022, a CIDH e
o Escritório Regional do Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Direitos Humanos, ao se referir a uma série de ataques, ameaças e
amedrontamentos relatados por vários povos indígenas no Brasil,
observaram com preocupação o envolvimento das forças policiais em

7
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8
https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/mc/2022/res_50-22_mc_517-22_br_pt.pdf

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vários casos de violência contra os povos indígenas no Brasil, motivo pelo
qual instaram o Estado a erradicar a discriminação e perfilamento racial
por parte das forças de segurança. Também pediram que se investigasse
com celeridade as denúncias de que agentes policiais atuam junto a
proprietários privados contra povos indígenas que reivindicam terras
ancestrais.”9
Infere-se que a situação de violações é antiga, sem que o
Estado de Mato Grosso do Sul, garanta aos indígenas a legalidade em
suas ações e o respeito a dignidade humana.
Desta forma é de se concluir que o Estado de Mato Grosso do
Sul, através de suas forças policiais, vem reiteradamente violando direitos
humanos dos povos indígenas ao proceder suas intervenções policiais
conforme descritas, violando entres outros: os incisos III do artigo 1°,
VI10 do artigo 3°, II11 do artigo 4° e os incisos III12, XXXV13,XXXVII14 e
caput do artigo 5º e 37 da Constituição Federal.
3 RECOMENDAÇÕES
Diante do relatado, nos termos dos incisos I, IV, VIII, IX e X do 3°
do Decreto n. 11.853, de 10 de maio de 2005 propõe as seguintes
recomendações:
I. À Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e a sua
Corregedoria:

9 https://www.oas.org/pt/cidh/decisiones/mc/2022/res_50-22_mc_517-22_br_pt.pdf – itens 36
e 37.
10 IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
11 II – prevalência dos direitos humanos;
12 III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
13 XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
14 XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

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a) abstenha-se de realizar operações de despejo e de
reintegração de posse, sem ordem judicial de autoridade competente e
sem autorização prévia do Conselho de Intermediação de Conflitos
Sociais e Situação de Risco.
b) a abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar para
investigar a atuação dos comandantes das tropas que realizaram
operações contra as comunidades indígenas sem ordem judicial e
autorização prévia do Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais e
Situação de Risco;
II. À Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato
Grosso do Sul:
a) abstenha-se de autorizar, coordenar e executar operações
policiais de despejos e reintegrações de posses, sem ordem de
autoridade judicial competente (Justiça Federal) e parecer do Conselho
de Intermediação de Conflitos Sociais e Situação de Risco, em áreas
reivindicadas e sob ocupação de indígenas, independente da área estar
demarcada ou não;
b) que informe, previamente, no prazo mínimo de 48 horas à
FUNAI e ao MPF as operações policiais para despejos e reintegrações de
posses a serem realizadas por determinação de autoridade judicial
competente e parecer do Conselho de Intermediação de Conflitos Sociais
e Situação de Risco em áreas reivindicadas e sob ocupação indígena,
independente da área estar demarcada ou não;
c) a instalação de equipamentos de GPS e sistemas de
gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes
de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos
arquivos; e que

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d) abstenha-se de utilizar helicópteros como plataformas de tiro
e armas letais em operações de conflitos fundiários que envolvem povos
indígenas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
É o relatório parcial com conclusões parciais e propostas parciais que a
Comissão Transitória dos Povos Indígenas, por sua Coordenadora Neyla
Ferreira Mendes submete a esse CEDHU.
DECISÃO DO COLEGIADO
Colocado em debate e votação o relatório parcial foi aprovado por
unanimidade. Submetida ao debate e votação as recomendações foram
aprovadas por unanimidade, cabendo à mesa as providências de praxe
com a solicitação da maioria dos Conselheiros que seja data ampla
divulgação ao relatório, bem como enviada cópia para o Conselho
Nacional de Direitos Humanos e demais Órgãos pertinentes do Estado e
do Governo Federal.
Campo Grande, 20 de abril de 2023.
OLGA CARDOSO DE MARCO
Presidente

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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