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Kemp pede promoção para policiais aposentados por invalidez e feridos em serviço

mar 17, 2005 | Geral

A promoção para o cargo máximo na hierarquia dos profissionais do Corpo do Bombeiros, Polícia Civil e Militar que tenham sofrido acidente incapacitante, e no exercício de suas atividades, foi a proposta apresentada hoje pelo deputado Pedro Kemp (PT), líder do Governo na Assembléia Legislativa.

Para o parlamentar a medida pretende reconhecer e diminuir as necessidades de pessoas como o oficial Wenzel Fernandes, 28 anos. Aposentado por invalidez após sofrer um atentado em 2001 nas dependências de um quartel da Polícia Militar e ter ficado paraplégico, Wenzel teve seus vencimentos paralisados na posição da hierarquia militar que ocupava à época. “Meu acidente me incapacitou não apenas para o exercício da minha profissão. Temos despesas médicas contínuas durante toda a vida em decorrência desses acidentes. Creio que é justo o que pedimos”, afirmou.

Em forma de indicação ao Executivo e contendo já a minuta do projeto de Lei Complementar, a proposta deverá em breve receber posição da Casa Civil.

O deputado Pedro Kemp, porém, adianta que no Mato Grosso do Sul são pouco mais de 50 policiais nessas condições que sofreriam a promoção em virtude da Lei.

Veja a seguir a proposta de projeto de lei:

Projeto de Lei Complementar n.º

“Dispõe sobre a promoção dos Policiais Militares, Bombeiros Militares e Policiais Civis que sofreram acidentes de serviço e dá outras providências”

Art. 1º – Fica assegurada a promoção, ao seu posto máximo, aos Policiais Militares e Bombeiros Militares e Policiais Civis que sofreram ou que venham a sofrer acidentes de serviço e, em razão disto, sejam considerados incapazes para os respectivos serviços, independente do tempo de atividade.

Art. 2º – Para a Polícia Militar e Bombeiro Militar entende-se como promoção ao seu posto máximo, para efeito do artigo 1º, o seguinte:

I – A Coronel PM e Coronel BM os Oficias PM e Oficiais BM do quadro de oficiais combatentes, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço que os invalidarem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para promoverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.

II – A Coronel PM e Coronel BM os Oficiais do Quadro de Saúde, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço que os invalidarem para o Serviço Policial Militar ou Serviço de Bombeiro Militar, e julgados incapazes para promoverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.

III – A Major PM e Major BM, os Praças PM e Praças BM, independentemente de curso de especialização, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço que os invalidarem para o serviço policial militar ou o serviço bombeiro militar e julgados incapazes para promoverem os meios de subsistência na corporação por junta Superior de Saúde.

Parágrafo único. Esta lei ampara, também, os servidores militares das duas corporações, que já foram reformados e que nela se enquadrem.

Art. 3º – Aos Policiais Civis que aposentados por acidente decorrentes de ato de serviço, é assegurada a promoção funcional superior de sua categoria funcional, independentemente de curso de especialização ou vacância.

Art. 4º- No caso de falecimento em decorrência de acidente em ato de serviço, o fato não prejudicará a promoção post mortem determinada pela legislação em vigor, a contar da data do óbito.

Art. 5° – As despesas necessárias à efetivação das promoções correrão por conta das dotações orçamentárias de cada corporação, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar os remanejamentos necessários à sua consecução.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

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