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Pedro Kemp altera projeto do Governo e garante direito e prioridade aos educadores com nível superior

maio 12, 2022 | Geral | 0 Comentários

Excepcionalidades podem acontecer mas, de forma temporária e somente na ausência de profissional habilitado.

O deputado estadual Pedro Kemp (PT-MS) após se reunir com representantes dos educadores, técnicos da SED (Secretaria de Estado de Educação) e Conselho Estadual de Educação apresentou uma emenda substitutiva integral ao projeto do Governo do Estado e garantiu prioridade aos professores com nível superior nos casos de falta de profissionais da educação em determinadas regiões do Estado. Os deputados apreciaram em regime de urgência projeto do Executivo que altera estatuto dos profissionais da educação básica, nesta quinta-feira (12). Em redação final, foi aprovado o Projeto de Lei Complementar 3/2022, que acrescenta dispositivos à Lei Complementar 87, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul. A matéria segue à sanção do Governo.
O presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Casa de Leis, o deputado Pedro Kemp (PT) apresentou emenda substitutiva integral ao projeto de autoria do Executivo que foi aprovada pelos parlamentares em plenário. “A emenda especifica todas as situações excepcionais para a contratação de profissionais de nível médio, não haverá prejuízo com a votação deste projeto de lei. Atendendo um apelo da Secretaria de Estado de Educação [SED], solicitamos também regime de urgência para a aprovação da matéria. Nossa preocupação foi preservar e garantir a prioridade aos educadores com nível superior, pois sabemos que as excepcionalidades podem acontecer mas, de forma temporária”, relatou.

“Os educadores, especialmente os que fizeram o processo seletivo simplificado, estavam receosos de abrir brechas com a aprovação deste projeto. Realizamos na última semana uma reunião e o governo esclareceu o conteúdo e o objetivo da proposta. Sugerimos que o texto seja aperfeiçoado para que não haja dúvida com relação à educação especial, deixando bem claro a impossibilidade da contratação de profissionais de apoio na função de professor de apoio pedagógico especializado”, disse o parlamentar.

Kemp explicou que em Campo Grande professores de nível superior foram demitidos e substituídos por profissionais de nível médio, com salário inferior. “Havia o temor de ocorrer isso na Rede Estadual. Temos que tomar cuidado, pois se trata de uma alteração no Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul. Portanto, permanecerá no futuro. Agora, com a emenda não haverá distorções do objetivo do projeto”.

A proposta prevê, excepcionalmente, na ausência de profissional com graduação em nível superior, a contratação de profissionais com formação em nível médio na modalidade normal ou com habilitação específica, devidamente reconhecida por órgãos competentes, para atender às especificidades pedagógicas e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica.

As especificidades referem-se à educação dos povos indígenas, à educação especial, à educação profissional, à educação do campo e quilombolas, ao atendimento dos estudantes privados de liberdade e à regência de sala de aula ou professor assistente na etapa da educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental.

Segue abaixo a emenda substitutiva integral:

Emenda Substitutiva Integral ao texto do
Projeto de Lei Complementar n.º 003/2022.
“Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 87, de 31 de janeiro de 2000, que dispõe
sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso do Sul
e dá outras providências.”.
Art. 1º O art. 17-A da Lei Complementar nº 87, de 31 de dezembro de 2000, passa a
vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 17 – A ….
§ 6º Excepcionalmente, na ausência de profissional com graduação em nível
superior poderão ser convocados profissionais com formação em nível médio na
modalidade normal ou nível médio com habilitação profissional específica devidamente
reconhecida por órgãos competentes, para atender às especificidades do exercício de
atividades pedagógicas e aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação
básica, observados o disposto nesta Lei, na Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de
1996, e no regulamento, nas seguintes situações:
I – para atender a educação profissional, poderão ser convocados profissionais com
notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos
de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação
específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou
das corporações privadas em que tenham atuado, para atender às especificidades dos
cursos técnicos e profissionalizantes ofertados pela rede estadual de ensino, bem como
profissional com formação em nível médio que possua notória experiência profissional em
área que contemple a oferta de itinerário formativo do respectivo curso;
II – na educação especial, poderá ser convocado profissional com formação em nível
médio, normal médio ou graduação para atuar como profissional de apoio nas atividades
de alimentação, higiene e locomoção do aluno, e como tradutor intérprete de Libras,
desde que possua certificação de proficiência em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS),
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emitida por meio de exame oficial, realizado até dois anos da data da convocação;
III – para atuar na educação básica, na ausência de professor habilitado, poderá ser
convocado professor com habilitação em nível médio, na modalidade normal, para
educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, e nível médio, para os
demais anos, conforme a necessidade da prestação do serviço educacional exigir;
IV – para o atendimento da educação escolar indígena, poderão ser convocados
indígenas com formação em grau superior sem licenciatura ou com formação em nível
médio, ou normal médio, bem como indígenas em processo de formação em licenciatura
superior e, havendo necessidade, indígena em processo de formação em nível médio.
§ 7º A convocação dos profissionais prevista no § 1º só poderá ser efetivada após
ampla divulgação em meios de comunicação oficial e nas respectivas escolas, da
existência de vagas para as especificidades elencadas em seus incisos e sem que
apareçam interessados que possuam a habilitação exigida, dentro de prazo estabelecido.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 17 de fevereiro de 2022.
Sala das Comissões, 11 de maio de 2022.
Dep. Pedro Kemp
Dep. Coronel David
Dep. Professor Rinaldo
Dep. Gerson Claro
Dep. Paulo Duarte


JUSTIFICATIVA
A proposta da emenda substitutiva foi encaminhada em Reunião da Comissão de Educação com
representantes da Secretaria de Estado de Educação, do Conselho Estadual de Educação, da
Procuradoria Geral do Estado, do Forum Estadual de Educação da Sindicato Campo-grandense dos
Profissionais da Educação Pública – ACP e da Federação dos Trabalhadores em Educação de MS –
FETEMS, que solicitaram do Poder Executivo a necessidade de deixar no texto do projeto de lei
bem esclarecido quais são os casos considerados excepcionais que envolve o oferecimento da
educação profissional, da educação indígena e da educação especial.


Com relação às contratações autorizadas para educação especial é imprescindível que o texto da lei
especifique a atuação deste profissional, que é restrita a função determinada na Lei Federal 13.146/
2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), e na Resolução 11.883/2019 do Conselho Estadual de Educação da que dispõe sobre a
educação escolar de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades ou superdotação no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, que
estabelecem respectivamente:
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (…) XIII – profissional de apoio escolar:
pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e
atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e
modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os
procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas. (Lei 13146/2015)
Art. 78 O serviço de profissional de apoio tem atribuições de natureza: (…) II – técnica:
alimentação, higiene e locomoção, dentre outras atividades da mesma natureza. (Resolução
CEE/MS 11883/2019)
Portanto, não caberá a contratação de profissional sem formação específica para atuação no apoio
pedagógico cuja atuação corresponda ao desenvolvimento das metodologias diferenciadas,
adequação de recursos e ou outras estratégias que oportunizem o acesso ao currículo da educação
básica.
Outro dispositivo da emenda que é importante e que foi solicitado pelos representantes sindicais é a
ampla divulgação nos meios de comunicação e nos espaços escolares da necessidade de contratação
de professores para suprir as vagas das especificidades que trata o projeto de lei, o que daria oportunidade de
professores habilitados e com capacidade de atendimentos das espeficidades exigidas se apresentarem como
candidatos às vagas disponíbilizadas.

Jacqueline Bezerra Lopes
Jacqueline Bezerra Lopes

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